TJSP 11/08/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2012
traslado. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários porque ainda não houve contestação. Transitada em julgado,
anote-se e arquivem-se os autos. P. R. e Int.. Osasco, data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV
SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218
405.01.2011.001321-6/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - R M ADMINISTRADORA DE
BENS S/C LTDA X SIMONE ALVES TEIXEIRA PARISI - Fls. 29/30 - Vistos, etc... R. M. ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA,
representado por seu sócio proprietário NAZIR ADDAD, moveu a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra SIMONE ALVES TEIXEIRA PARISI alegando ter locado à ré o imóvel
situado na Av. Autonomistas, nº 7.090 - Loja 07, Km 21 - Osasco/SP, para fins comerciais, pelo valor de R$ 350,00 mensais,
cujos aluguéis e acessórios vencidos desde março/2010 não foram pagos, totalizando o valor de R$ 4.166,55 (fl. 04). Requer
a rescisão do contrato com a consequente decretação do despejo da requerida, condenação no pagamento do valor do débito
e o pagamento dos aluguéis que se vencerem no decorrer da presente ação, acrescido de juros de mora, custas e honorários
advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 06/17). Citada (fl. 25), a requerida deixou transcorrer “in albis”
o prazo para apresentar contestação (fl. 26). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de aluguéis vencidos e não pagos. A requerida, embora citada (fls. 25), não apresentou contestação (fl.
26), razão porque presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme art. 319 do C.P.C. Demonstrada
documentalmente a relação locatícia e incontroverso o atraso nos pagamentos dos aluguéis, o pedido merece acolhida. Isto
posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e, em
consequência, decretar o despejo do imóvel localizado na Av. Autonomistas, nº 7.090 - Loja 07, Km 21 - Osasco/SP, concedendo
à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da lei nº 8.245/91. A requerida
pagará o valor de R$ 4.166,55 conforme demonstrativo de débito (fl. 04), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e dos aluguéis que se vencerem até a data da efetiva
desocupação do imóvel. A requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% do valor do débito à data do pagamento. Expeçam-se mandados de notificação e despejo. P.R.I. Osasco, 03 de
agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV BENEDICTO TAVARES OAB/SP 98838 - ADV ANESIO
DE JESUS RODRIGUES OAB/SP 117815
405.01.2011.002543-3/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X FABRICIO DOS SANTOS - Fls. 33/34 - Vistos, etc... BANCO PANAMERICANO S/A moveu a presente ação de busca e
apreensão contra FABRICIO DOS SANTOS alegando ter celebrado com o requerido o contrato de financiamento com alienação
fiduciária de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 150, ano de fabricação/modelo 2010, cor vermelha, placas EHY 9199,
chassis nº 9C2KC1550AR024603, cujas prestações contratadas desde 25/08/2010 não foram pagas, razão do pedido de
apreensão do veículo. Juntou documentos (fls. 05/20). Deferida a liminar (fl. 21) e efetuadas a citação e apreensão do bem
(fls. 28vº e 30), o requerido deixou decorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 31). É o relatório. D E C I D O . O feito comporta
julgamento antecipado em razão da revelia, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão da mora do requerido no cumprimento de obrigação assumida
contratualmente. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Civil. Caracterizada a mora do requerido, conforme se verifica pelos documentos, o pedido merece integral
acolhimento. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a
posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor e condenar o requerido o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 545,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
corrigido à data do pagamento. P.R.I. e arquivem-se. Osasco, 03 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de
Direito - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
405.01.2011.003108-0/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Ação Monitória - OZAZCRED COOPERATIVA DE CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE OSASCO E REGIAO OESTE X YOLANDA DE ARAUJO VIDO - Fls. 74 - JUÍZO
DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 02 de agosto de 2011 faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA.
Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 125/11 HOMOLOGO para que produza os seus devidos e
legais efeitos o acordo celebrado (fls.71/72) nos autos da ação MONITÓRIA em que OZAZCRED COOP. DE CRÉD. MÚTUO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE OSASCO E REGIÃO OESTE move contra YOLANDA DE ARAÚJO VIDO, dando o feito por
EXTINTO nos termos do Art. 269, Inc. III, do C.P.C.. Transitada em julgado autorizo o desentranhamento da nota promissória
e do instrumento de protesto, mediante traslado, e entrega para a requerida. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo no
arquivo. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em ____ de___________ de 2011
Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, escrevente-subscrevi. CERTIDÃO Publicação Oficial Certifico e dou fé que o
r. despacho supra foi encaminhado para publicação em _____/_____/_____, disponibilizado no D.J.E. em _____/_____/_____
e publicado em _____/_____/_____ (Edição ______, fls. ________/________). Nada mais. Osasco, ______/______/______.
Eu,________________, escrevente, digitei. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em ____
de___________ de 2010 Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, escrevente-subscrevi. - ADV ELIZABETH ALVES DE
SOUZA OAB/SP 39412
405.01.2011.004460-9/000000-000 - nº ordem 192/2011 - Consignatória (em geral) - MARINA APARECIDA PINTO CAMARGO
X TASSO B FORMIGA - Fls. 48 - Ciência aos interessados sobre ofício-resposta do SCPC. - ADV NATALIA GAZZONE OAB/SP
280603 - ADV CAMILA DE CASCIA CALIPO OAB/SP 293696
405.01.2011.004393-3/000000-000 - nº ordem 198/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - BEATRIZ GONÇALVES
DE FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 23/24 - Vistos, etc... BEATRIZ GONÇALVES DE FIGUEIREDO DOS SANTOS
e CHRISTIAN GONÇALVES DE FIGUEIREDO, representados por Jaqueline Aparecida Gonçalves dos Santos, ajuizaram
a presente ação de retificação no registro civil para constar das suas certidões de nascimento o seguinte: - com relação à
requerente Beatriz constar o nome correto de sua mãe como sendo Jaqueline Aparecida Gonçalves dos Santos e - com relação
ao requerente Christian constar o seu nome correto como sendo Christian Gonçalves de Figueiredo dos Santos, o nome correto
de sua mãe como sendo Jaqueline Aparecida Gonçalves dos Santos, bem como a inclusão do nome de seu avô materno
como sendo João Batista dos Santos. Juntaram documentos (fls. 05/13 e 18/19). O Ministério Público manifestou-se favorável
às retificações (fl. 21). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de registro civil. O pedido é procedente. Os
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