TJSP 11/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2013
documentos juntados, inclusive a certidão de nascimento (fl. 18), comprovam que o nome correto da genitora dos autores é
Jaqueline Aparecida Gonçalves dos Santos e do avô materno do requerente é João Batista dos Santos. Isto posto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro as retificações para fazer constar nas certidões de nascimento
o seguinte: - certidão matriculada sob nº 115238 01 55 2000 1 00229 167 0136677-71, no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede - Osasco/SP - o nome correto da mãe da autora como sendo Jaqueline Aparecida
Gonçalves dos Santos e - certidão registrada no livro A-076, fl. 112, sob nº 23565, do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Município e Comarca de Vinhedo/SP, o nome correto do autor como sendo Christian Gonçalves
de Figueiredo dos Santos, o nome correto de sua mãe como sendo Jaqueline Aparecida Gonçalves dos Santos, bem como a
inclusão do nome de seu avô materno como sendo João Batista dos Santos. Expeçam-se mandados de retificação. Ciência
ao M.P. P.R.I. Osasco, 04 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV MONICA GODANO
SCHLODTMANN OAB/SP 186760
405.01.2011.007507-7/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA REZENDES SOARES X
PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA - A autora, ora executada, efetuou
voluntariamente o depósito a fl. 230 referente a condenação da sucumbência. Diga a ré/exeqüente, se dá por satisfeita. Prazo
de 05 dias. Int.. - ADV DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS OAB/SP 277863 - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO
OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889
405.01.2011.009377-4/000000-000 - nº ordem 397/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SIDNEI MAIA SOARES X
STILO AUTOMOVEIS - Fls. 53 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em
01 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR.
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, escrevente, digitei. Proc. nº 397/11 Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza os
seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls. 48/52) nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
rito Sumário movida por SIDNEI MAIA SOARES contra STILO AUTOMÓVEIS, e julgo extinto o processo nos termos do Art. 269,
Inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de
Direito - ADV RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 302878
405.01.2011.009808-4/000000-000 - nº ordem 413/2011 - Declaratória (em geral) - ROSELI APARECIDA VATAM X
ETEVALDO JOSE DOS SANTOS - Defiro o pedido (fl. 23). Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos
do despacho a fl. 16. Int.. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2011.009951-8/000000-000 - nº ordem 415/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAQUIM BAPTISTA X
FLAVIA ELAINE VARGAS - Fls. 27/28 - Vistos, etc... ESPÓLIO DE JOAQUIM B APTISTA, representado pela inventariante
ELZA COLLINO moveu a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA contra
FLAVIA ELAINE VARGAS alegando ter locado à ré o imóvel situado na Rua Salem Bechara, nº 276 fundos - casa 05 - Centro Osasco/SP, pelo valor atual de R$ 458,02 mensais, cujos aluguéis vencidos desde 27/12/2009 não foram pagos, totalizando o
valor de R$ 8.111,95 (fl. 05). Requer a rescisão do contrato com a consequente decretação do despejo e condenação da ré no
pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários
advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 05/19). Citada (fl. 22), a requerida deixou decorrer “in albis”
o prazo para apresentar contestação (fl. 25). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de aluguéis vencidos e não pagos. A requerida, embora citada (fl. 22), não apresentou contestação (fl.
25), razão porque presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme art. 319 do C.P.C. Demonstrada
documentalmente a relação locatícia e incontroverso o atraso nos pagamentos dos aluguéis, o pedido merece acolhida. Isto
posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e, em
consequência, decretar o despejo da requerida FLAVIA ELAINE VARGAS do imóvel localizado na Rua Salem Bechara, nº
276 fundos - casa 05 - Centro - Osasco/SP, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos
termos do art. 63, § 1º, “b”, da lei nº 8.245/91. A requerida pagará o valor de R$ 8.111,95, conforme demonstrativo de débito
(fl. 05), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação e dos aluguéis que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel. A requerida arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito à data do pagamento. Expeçam-se
mandados de notificação e despejo. P.R.I. Osasco, 03 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito ADV ENEO SPITALETTI OAB/SP 36751 - ADV RENATO TARSIS ARAUJO OAB/SP 236661 - ADV HAYDE SILVEIRA OAB/SP
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405.01.2011.011583-9/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JULIO TYBA X ASSOCIAÇÃO
DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX - Fls. 149/152 - Vistos, etc... JULIO TYBA moveu ação cautelar inominada com
pedido liminar contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX alegando ter firmado contrato por instrumento
particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca com a requerida, em 12/04/1995, para aquisição
de um imóvel, cuja forma de amortização das prestações pagas no saldo devedor (Tabela Price) permite a capitalização de
juros caracterizando o anatocismo. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entender que a relação
existente entre as partes é de consumo e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 que permite a execução extrajudicial
do imóvel financiado pela requerida Requer a antecipação da tutela para suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para
o dia 24/03/2011 e 14/04/2011, bem como para que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito e para que a requerida seja impedida de executá-lo extrajudicialmente, com base no Decreto Lei nº 70/66. Juntou
documentos (fls. 23/38). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 44/46), o requerente interpôs agravo de instrumento
(fls. 58/70) e o Tribunal de Justiça deferiu o sobrestamento da realização do leilão, caso ainda não tivesse sido realizado (fl.
75). A requerida apresentou contestação (fls. 77/81) alegando, em síntese, que o requerente está inadimplente desde abril de
2008 e a execução extrajudicial nos termos do DL 70/66 está de acordo com a legislação em vigor. Requer a improcedência do
pedido. Sobreveio a réplica (fls. 141/147). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de medida cautelar para suspensão de leilões
extrajudiciais com base no Decreto Lei nº 70/66. Primeiramente, com relação ao método de amortização das parcelas, consignese que o contrato dispõe em seu quadro demonstrativo (fl. 27) que o sistema de amortização será realizado pela Tabela Price,
onde no início do contrato a cota de juros supera a cota de amortização mas no seu curso a cota de amortização aumenta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º