TJSP 11/08/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2014
relação aos juros possibilitando a liquidação da dívida. Ressalte-se ainda, não se vislumbrar irregularidades no procedimento da
requerida quando atualiza o débito para depois amortizá-lo uma vez que segue as normas editadas pelo Banco Central (circular
nº 1278/88, letra “L”), vale dizer “nos financiamentos habitacionais, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve
ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os eventos ocorram na mesma
data.” Quanto à alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70 de 21 de novembro de 1966 resta observar que o Supremo
Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto-Lei. Neste
sentido: Supremo Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial,
conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade
perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. (Recurso Extraordinário nº
223.075-1 - DF - 1ª T - Relator: Min. Ilmar Galvão; Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF; Advogados: Ubiraci Moreira
Lisboa e Outros; Recorrida: Ismara de Carvalho Bastos; Advogados: Gérson Alves de Oliveira Júnior e Outros).” Supremo
Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO, PELA CARTA MAGNA DE 1988, DO DECRETO-LEI Nº
70/66. Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 223.075, sendo relator o Eminente Ministro Ilmar
Galvão, assim decidiu: Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Constitucionalidade. Compatibilidade do aludido diploma
legal com a Carta de República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja
reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. Em seu voto, salientou o relator, que
... é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII
do artigo 5º da Constituição, nem, tampouco, em inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da
ampla defesa. Dessa orientação, que, em verdade, teve como recebido o referido Decreto-Lei nº 70/66 pela atual Constituição,
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE nº 148.872.7/RS - Rel. Min. Moreira Alves DJU 12.05.00).” Superior Tribunal de Justiça - STJ SÚMULA 380 DO STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor. Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por JULIO TYBA contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX. O autor arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atribuído à causa. P.R.I. Osasco, 09
de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633 - ADV
FRANCINE MARTINS LATORRE OAB/SP 135618
405.01.2011.014325-0/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CELSO RODRIGUES DA SILVA
(ESPÓLIO) X BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fls. 66/67 - Vistos, etc... ESPÓLIO DE CELSO
RODRIGUES DA SILVA, representado por Carmelita Ferreira Rodrigues (fl. 44), moveu ação cautelar de exibição de documentos
contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA objetivando a condenação do requerido na exibição do
contrato de consórcio nº 006226267, grupo nº 4093, cota nº 277, firmado pelo “de cujus”, em janeiro de 2009, para aquisição
de um caminhão Bongo 2.7 STD 4X4 CS, no valor de R$ 60.090,00. Necessita do referido contrato para comprovar que o
“de cujus”, na oportunidade, também havia aderido a um seguro de vida do qual era beneficiário. Entrou em contato com o
requerido que se recusa na entrega da cópia do contrato e da apólice informando que não há nenhum seguro em nome do “de
cujus” Celso Rodrigues da Silva. Juntou documentos (fls. 08/38). O requerido apresentou contestação (fls. 47/51) alegando
preliminar de falta de interesse processual uma vez que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente (fl. 48).
No mérito, afirma que não há provas de que houve recusa no fornecimento dos referidos documentos (fl. 48). Providenciou a
juntada da documentação solicitada (fls. 52/54). Sobreveio a réplica (fls. 61/64). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de medida
cautelar para exibição de documentos. A apresentação das cópias dos documentos (fls. 52/54) atende o pedido formulado na
inicial, impondo-se a EXTINÇÃO do processo nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. O requerido arcará com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00. Autorizo o
desentranhamento e entrega ao autor dos documentos a fls. 52/54. P.R.I. e arquivem-se os autos. Osasco, 04 de agosto de
2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV PAULA ADRIANA PIRES FRANCISCO OAB/SP 208603 - ADV
DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756
405.01.2011.016727-4/000000-000 - nº ordem 687/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X RODRIGO NAVARRO DA SILVA - Diante do silêncio da autora, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV MICHEL
RICHARD CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
405.01.2011.016734-0/000000-000 - nº ordem 688/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S A
C F I X EDIVALDO COUTINHO JUNIOR - Fls. 21 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCOSP. CONCLUSÃO Aos 29 dias do mês de julho de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei.
Processo nº 688/11 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.20), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais
efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de BUSCA E APREENSÃO que BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. move contra EDIVALDO
COUTINHO JÚNIOR, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o
mandado expedido (fl.19). Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN porque não foi por este Juízo determinado o
bloqueio. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade
de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE
DIREITO - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV MICHEL RICHARD CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
405.01.2011.018617-7/000000-000 - nº ordem 808/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S/A X MICHELLE
LORRAINE SILVA - Fls. 28 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO-SP. CONCLUSÃO
Aos 29 dias do mês de julho de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca
de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 808/11
Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.27), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA
da presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BANCO ITAÚ BBA S/A move contra MICHELLE LORRAINE SILVA, e
julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de
ofício ao DETRAN porque não foi por este Juízo determinado o bloqueio. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º