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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 - Página 1566

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TJSP 15/08/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1016

1566

BARBOSA MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 295 - Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se os
interessados. Visando a celeridade processual, depreque-se à intimação do INSS para, no prazo de sessenta dias, elaborar os
cálculos de liquidação. Instrua-se o expediente com cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado. Int.. - ADV ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180 - ADV ANDRE CARNEIRO FERREIRA OAB/DF 1553073
347.01.2003.007109-2/000000-000 - nº ordem 1454/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA VALENTIM
MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 120 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste
Juízo, e com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi
devidamente CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. “Fls. 119: diga a parte autora.” - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP
103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
- ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2003.008590-4/000000-000 - nº ordem 1485/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RUBENS INNOCENCIO
DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 193 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste
Juízo, e com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi
devidamente CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. “Fls. 191: diga a parte autora.” - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV ALDO MENDES
OAB/SP 13995 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.002349-7/000000-000 - nº ordem 62/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ADAO LUPPI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 139 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e com
fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Cientifique-se a parte autora acerca do e-mail de fls. 137/138, oriundo da Previdência Social - INSS - Equipe
de Atendimento de Demandas Judiciais Araraquara, noticiando a implantação do benefício, espécie: Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (DIB: 04.9.2002 - DIP: 01.4.2011 - RMI: R$916,50) em seu favor.” - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA
BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE
OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.004483-0/000000-000 - nº ordem 965/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - SALVADORA ALBINO DE
CARVALHO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 135 - Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 28 de setembro de 2.011, às 15:00 horas. Intime-se a autora, nos termos do artigo 343 do CPC, e
as testemunhas por ela arroladas a fls. 06. Int.. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV ALDO MENDES
OAB/SP 13995 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2005.004191-3/000000-000 - nº ordem 851/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIONOR ALVES PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 427/431 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada
por VALDIONOR ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos
autos. O autor alega que está incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Pede o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Documentos diversos acompanharam a inicial. O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferido; entretanto, determinada a realização de prova pericial (fls. 188). Da aludida decisão o autor
interpôs recurso de agravo de instrumento, já julgado. A autarquia contestou, alegando estarem ausentes os pressupostos
autorizadores do benefício pleiteado. Pede a improcedência da ação. Diante da decisão proferida em sede recursal, determinouse o restabelecimento do benefício (fls. 239/243). A agência previdenciária cumpriu a determinação (fls. 253). O laudo pericial
foi juntado aos autos (fls. 265/270); posteriormente, complementado (fls. 405/406). O requerido apresentou proposta de acordo
com a qual não concordou o requerente (fls. 420/423 e 422). Após, a instrução foi encerrada e os autos vieram-me conclusos. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos
os elementos necessários a tal. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao fundo da causa. A lei aplicável à hipótese
é a n( 8.213/91, porquanto a vigente por ocasião do pedido. O laudo pericial demonstrou que se trata de incapacidade parcial
e permanente (fls. 268). Não obstante, por ocasião da complementação, aduziu o “expert”: “Atualmente, e desde 25/11/2005,
considerado como incapaz para o desempenho das atividades de que está qualificado” (fls. 386). Com efeito, ficou constatado
que o autor não consegue mais realizar atividades laborais que dependam de esforço físico. Assim, considerando que exerce
a profissão de borracheiro, e que foi submetido a três intervenções cirúrgicas nos dois joelhos, resta claro que jamais poderá
trabalhar nessa função. A propósito, a Egrégia Superior Instância, por ocasião da antecipação da tutela, assim se manifestou:
Ressalte-se, ainda, dentre os inúmeros documentos juntados aos autos (fls. 36 a 66), o atestado médico emitido em 28/10/2004,
o qual narra a realização de cirurgia nos dois joelhos e, posterior retirada de parafusos, em decorrência de rejeição, evoluindo
para osteoartrose bilateral avançada nos dois joelhos..., de sorte que o retorno ao trabalho poderá lhe trazer conseqüências
irreparáveis (fls. 81). Ademais, o venerando acórdão transitou em julgado, sem que o requerido interpusesse qualquer recurso
(fls. 105 - apenso). Outrossim, o problema ortopédico não é o único que acomete o autor, pois o mesmo sofreu infarto no mês
de novembro de 2.005, tendo o médico, Dr. João Luiz do Carmo, sugerido afastamento definitivo (fls. 247/249). Há elementos
suficientes à procedência do pedido, sendo totalmente despropositada a negativa do benefício na esfera administrativa. Assim,
constatada a incapacidade total e permanente, a hipótese é de concessão da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da lei n(
8.213/91). Posto isso, ACOLHO o pedido, para condenar a autarquia no pagamento ao autor VALDIONOR ALVES PEREIRA do
benefício de aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício, devido desde a cessação do benefício
de auxílio-doença (01/06/2005). Os atrasados, com a ressalva das parcelas eventualmente prescritas, relativas aos cinco anos
anteriores à data de ajuizamento da ação, serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelos índices de reajustamento
dos benefícios previdenciários e acrescidos dos juros de mora legais mês a mês. Observado, entretanto, no tocante aos juros
de mora, o disposto na Lei 11.960/2009. Condeno a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios devidos à
patrona do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. E, como houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, oficie-se à Gerência Executiva do INSS para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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