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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 - Página 1567

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TJSP 15/08/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1016

1567

imediata implantação do benefício, observando-se as implicações que disso decorram, haja vista que o autor recebe atualmente
o benefício de auxílio-doença. Decisão sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, à E. 2a Instância, com as
nossas homenagens. P.R.I. Matão, 04/08/11. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES OAB/SP 172814 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2005.004722-8/000000-000 - nº ordem 983/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETH APARECIDA
FRANCISCO BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 233 - Diante da inércia da exeqüente,
conforme certificado pela Serventia a fls. 232, subentende-se que satisfeita a sua pretensão. Assim, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação Previdenciária, em fase de EXECUÇÃO, promovida
por ELIZABETH APARECIDA FRANCISCO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com o trânsito em
julgado, cumpra-se o necessário ao arquivamento. P.R.I. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039
- ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV
LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2005.005767-1/000000-000 - nº ordem 1239/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADHEMIR CHIUCHI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 188 - Entendo desnecessária a designação de audiência de instrução
e julgamento uma vez que a prova oral não se presta a desmerecer o laudo médico-pericial juntado aos autos. Assim, indefiro
o pedido formulado a fls. 187. Intimem-se. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI
GARCIA BRANDES OAB/SP 172814 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP
172180
347.01.2006.002818-2/000000-000 - nº ordem 670/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 476 - Uma vez que a autora não concordou com a proposta de acordo
formulada pelo Instituto/réu, de rigor o prosseguimento do feito. Entendo desnecessária a designação de audiência de instrução
e julgamento uma vez que a prova oral não se presta a desmerecer o laudo médico-pericial juntado aos autos. Assim, dou por
encerrada a instrução processual. Para apresentação de memoriais de alegações finais, fixo o prazo sucessivo de dez dias.
Int.. - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES OAB/SP 172814 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
- ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2007.000121-2/000000-000 - nº ordem 22/2007 - Acidente do Trabalho - CARLOS EDUARDO GAGINI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 245 - Fls. 240/241 e 244: oficie-se ao IMESC requisitando sejam desconsiderados
os termos do expediente anteriormente encaminhado (pasta nº 163714), que tem por finalidade a designação de perícia médica,
uma vez que os honorários ultrapassam os que vêm sendo efetivamente arbitrados pelo Juízo. Para realização da perícia,
nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ, intimando-se para designação de data, com urgência. Arbitro-lhe os honorários
periciais em R$ 200,00. Tratando-se de ação acidentária, intime-se a autarquia ré para o imediato depósito. Int. - ADV ARNALDO
SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740 - ADV ANTONIO APARECIDO GROSSO OAB/SP 79812 - ADV LAERCIO PEREIRA
OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2007.003899-8/000000-000 - nº ordem 675/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO CARLOS
LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 74 - Diante do pagamento efetuado nestes autos, bem como
a inércia do autor, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, promovida por ANTONIO CARLOS
LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES OAB/SP 33670 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180
347.01.2007.006328-3/000000-000 - nº ordem 1085/2007 - Acidente do Trabalho - SERGIO RICARDO DIAS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 156/159 - Vistos. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por SÉRGIO RICARDO
DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. O autor alega que
experimentou lesão auditiva enquanto no exercício de atividade laboral. Que está debilitado permanentemente para o trabalho.
Pede o benefício do auxílio-acidente. Documentos diversos acompanharam a inicial. Citada, a autarquia contestou, alegando
estarem ausentes os pressupostos autorizadores do benefício pleiteado. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência
do pedido. Determinou-se a realização da prova pericial. Os laudos foram encartados às fls. 105/107 e 138/139, com resposta
aos quesitos das partes. Após as alegações finais das partes, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos necessários a
tal. Sem preliminares, passo ao fundo da causa. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade entre a lesão
constatada na audição do autor e sua atividade laboral. Trata-se, em verdade, de doença congênita. Com efeito, é o que se extrai
dos laudos de fls. 105/107 e 138/139. Assim, vê-se que não se apurou a existência de dano ou seqüela autorizadora do benefício
pleiteado. Nesse sentido,: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 44/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROCEDENTE. 1. Para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda auditiva decorrente de ruído, é necessário que a seqüela decorra da atividade laboral e que acarrete
uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. No caso, inexiste
demonstração do nexo de causalidade entre a deficiência auditiva e a atividade profissional desempenhada pelo segurado nem
a incapacidade laboral, de modo que se afigura inadmissível a concessão do auxílio-acidente. 3. Agravo regimental improvido
- STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1162105 Posto isso, REJEITO o pedido formulado por
SÉRGIO RICARDO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Porque sucumbiu, o autor arcará
com as despesas processuais e com os honorários do advogado da autarquia, os quais fixo em R$ 545,00. A execução dessas
verbas fica condicionada à hipótese do artigo 12 da lei n° 1.060/50. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Matão, 4/8/11. CASSIO
ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA OAB/SP 77517 - ADV LAERCIO
PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.003075-1/000000-000 - nº ordem 569/2008 - Acidente do Trabalho - JOSE LUCIO X INSTITUTO NACIONAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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