TJSP 15/08/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2008
cientificado o autor que, caso não seja ajuizada, será revogada a liminar ora concedida. 4. Cite-se e intime-se a requerida,
inclusive para cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe. Int. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP
64227
368.01.2011.002761-9/000000-000 - nº ordem 520/2011 - Divórcio Consensual - M. G. F. E OUTROS - Fls. 25/26 - Conclusão
Aos 01 de julho de 2011, faço conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA,
MM. Juiz Substituto da Primeira Vara Cível desta Comarca de Monte Alto - Estado de São Paulo. O Escrevente ( ): Vistos.
MARISA GUALBERTO FERNANDES e ROBERTO CÉSAR FERNANDES ajuizaram ação de divórcio consensual c.c. partilha
de bens, alegando, em síntese, terem contraído núpcias em 16 de maio de 2009, sob o regime da comunhão universal de
bens. Aduziram que os bens móveis que guarnecem a residência do casal serão partilhados em comum acordo; o veículo
Peugeot/206 ficará com a autora e o título do Bancários Campestre Clube permanecerá em nome do autor, sendo que a autora
e sua filha Letícia Gualberto Rogeri continuarão como seus dependentes. Quanto ao bem imóvel, convencionaram que será
partilhado de forma igualitária, ou seja, na proporção de 50% para cada um. Por fim, acordaram que, se o resultado da ação
movida pelo autor na 2ª Vara do Trabalho for procedente, o valor da indenização será dividido entre o casal de forma igualitária.
A requerente pretende o retorno ao nome de solteira. Requereram assim a decretação do divórcio, homologando-se o quanto
acordado (fls. 02/06). Juntaram documentos (fls. 07/17). Os autores aditaram a inicial, atribuindo correto valor à causa (fls.
20/22). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, recebo o aditamento de fls. 20/22. O pedido é procedente. As
partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, tendo estabelecido a partilha dos bens, e requerido a autora
o retorno ao seu nome de solteira, pugnando pela homologação. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º,
na redação da Emenda Constitucional nº 66, uma vez que não mais se exige prazo para o divórcio. Ante o exposto, decreto o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas pelas partes (fls. 02/06). Voltará a autora a utilizar
o nome de solteira, ou seja, MARISA GUALBERTO DE OLIVEIRA. Providenciem os requerentes a complementação das custas,
nos termos da Lei nº 11.608/03. Transitada esta em julgado e após recolhidas as custas, expeça-se mandado ao Cartório de
Registro Civil Competente. P. R. I. Monte Alto, 06 de julho de 2011. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto - ADV
WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA OAB/SP 274683 - ADV
JOSMAR SANTIAGO COSTA OAB/SP 278786
368.01.2011.002691-5/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Regulamentação de Visitas - M. F. R. X T. A. R. - Fls. 15 - 1.
Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 2. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de AGOSTO p.f., às 11:00 horas, que será realizada pelo Setor de Conciliação,
localizado no prédio do Juizado Especial Cível desta Comarca, situado na rua Nhonhô do Livramento, nº 1337, esquina com a
Av. José Luiz Franco da Rocha, nesta cidade. 3. Cite-se o requerido, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a
conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada.
4. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.002967-4/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Execução de Alimentos - B. H. D. S. X M. F. P. - Fls. 21 - 1.
Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. 2. Tendo em vista que o título executivo já se encontra juntado
aos autos (fls.12/18), desnecessário o apensamento a este feito dos autos mencionados na exordial. 3. Intime-se o exequente,
na pessoa da advogada, a emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, haja vista que possui caráter alimentar apenas as
pensões alimentícias que se encontrarem em atraso a partir do terceiro mês anterior ao ajuizamento da ação. Os demais valores
em atraso poderão ser cobrados pelo rito do artigo 732 do CPC, em autos apartados. Int. - ADV SUELLEN LARISSA CEDRONI
OAB/SP 283454
368.01.2011.003204-8/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZILDA CARMEM POSSETTE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 14/17 - Proc. nº- 613/11. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de
sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins
de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da
assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não
exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de
acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
2. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe são
intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pela parte autora. Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos, de
instrumentos adequados postos à sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por
decorrência, o próprio interesse de agir. Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face
do caráter indisponível do direito substancial em jogo, o processo é, desde logo, necessário, como sucede nas chamadas ações
constitutivas necessárias, tais como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de
agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando
não encontrem no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os
instrumentos de direito material postos à disposição dos interessados. Assim, conforme a Teoria Geral do Processo, assenta-se
o interesse processual, na necessidade, utilidade e adequação da intervenção jurisdicional. Ocorre que pela análise da inicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º