TJSP 16/08/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
2016
nº 74 às Fls. 47: Proc.nº. 438.01.2007.007741-2/0. Nº de Ordem: 899/07. Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito e a
concordância da autora, JULGO EXTINTA a presente ação de aposentadoria por invalidez requerida por ERNESTINA RITA DE
ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora em fase de execução de sentença, com base no
art. 794, inc. I, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Expeçam-se os alvarás de levantamento com as
cautelas de estilo. P.R.Int. e ARQUIVEM-SE. Penápolis, 02 de agosto de 2011. RETIRAR ALVARAS COM URGENCIA. - ADV
LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA OAB/SP 243963 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2008.012517-6/000000">438.01.2008.012517-6/000000-000 - nº ordem 1524/2008 - Execução de Alimentos - C. O. D. S. X E. J. D. S. - Fls. 93,. Proc.nº. 438.01.2008.012517-6/0. Nº de Ordem: 1524/08. Vistos, Fls 92: Indefiro o pedido de designação de audiência, vez que
a parte autora já havia se manifestado pela sua inutilidade (fls 83). No mais, o requerido foi citado pessoalmente para pagar as
três últimas parcelas da pensão alimentícia, além das vincendas, da qual é devedor (fls 76-v), mas não efetuou o pagamento
integral, batendo-se apenas pela designação de audiência. Logo, não pagou e não justificou a impossibilidade de fazê-lo. O MP
opinou pela decretação da prisão do réu (fls 90). Pelo exposto, decreto a prisão civil do requerido EVANDRO JOSÉ DA SILVA,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JOAO LUIZ BUZINARO
OAB/SP 72548 - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV JOAO LUIZ BUZINARO OAB/SP 72548
438.01.2008.012517-6/000000">438.01.2008.012517-6/000000-000 - nº ordem 1524/2008 - Execução de Alimentos - C. O. D. S. X E. J. D. S. - Fls. 102. Proc.nº. 438.01.2008.012517-6/0. Nº de Ordem: 1524/08. Vistos, Tendo em vista a manifestação do M.Público, revogo o decreto
prisional de fls. 93. Expeça-se alvará de soltura. Após, diga o procurador da credora e vistas ao M.Público. Int. - ADV JOAO
LUIZ BUZINARO OAB/SP 72548 - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV JOAO LUIZ BUZINARO OAB/
SP 72548
438.01.2009.012790-3/000000">438.01.2009.012790-3/000000-000 - nº ordem 1588/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETÚLIO BOLELLI X
GAUDÊNCIO TORREZAN E OUTROS - Fls. 379. - Proc.nº. 438.01.2009.012790-3/0. Nº de Ordem: 1588/09. Vistos, Fls 370 e
371/378: as partes não cumpriram o determinado no despacho de fls 367 Informem o saldo remanescente neste processo, ou
seja, descontado o valor da obrigação neste processo (já considerada por este juízo quitada pelos requeridos, fls 367), qual o
valor que sobra nestes autos em depósito. Desde já, advirto que o valor a ser considerado para fins de quitação da obrigação é
aquele expresso na data do depósito (e não aquele na data do levantamento). É que os depósitos judiciais são feitos em contas
remuneradas automaticamente. Os valores das amortizações são aqueles mesmos da data do depósito, vez que é na data do
depósito que houve o pagamento (amortização, quando se trata de parcela da dívida). Eventual demora no levantamento por
questões burocráticas, com o consequente incremento do principal com juros e/ou correção, não alteram o valor amortizável,
vez que somente se corrigiu o valor de depreciação da moeda pelo decurso do tempo. Tal fato não pode beneficiar o devedor,
vez que pagou na data do depósito. Eventual acréscimo como acessório pertence ao credor. Assim, para fins de pagamento
da dívida e composição dos valores, deve-se considerar o valor do depósito simplesmente. Aguardo manifestação das partes
quanto ao saldo remanescente neste processo, como sobredito. Int. - ADV MILENA BOLLELI DE ALMEIDA OAB/SP 125408 ADV REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA OAB/SP 67031
438.01.2009.013773-0/000000">438.01.2009.013773-0/000000-000 - nº ordem 1707/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X JOSELI
JOSÉ DA SILVA ME E OUTROS - Proc. nº 1707/09 Vistos. Melhor compulsando os autos, noto que assiste razão à defesa no
que se refere à conexão de causa (fls 58). A ação revisional de contratos foi distribuída à 2ª Vara local em 21.08.2009 (fls 90), ao
passo que a presente monitória envolvendo as mesmas partes foi distribuída a esta 4ª Vara em 30.11.2009. Assim, redistribuase à 2ª vara local já preventa pelo processo nº 438.01.2009.009560-5, Controle nº 1206/09. Constatando o douto magistrado
daquela Vara que eventualmente o título ora em cobrança não esteja sob revisão naquela Vara, solicito a devolução destes
autos a esta 4ª Vara. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP
257654
438.01.2009.013773-0/000000">438.01.2009.013773-0/000000-000 - nº ordem 1707/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X
JOSELI JOSÉ DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 136. - Proc.nº. 438.01.2009.013773-0/0. Nº de Ordem: 1707/09. Vistos, Fls.
130: desentranhe-se a petição de fls. 93/124, pertencente aos autos nº. 1439/10 da Segunda Vara local, entregando-a sua
subscritora. Após, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2009.014469-4/000000">438.01.2009.014469-4/000000-000 - nº ordem 1794/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDGARD ADOLFO DAL
BELLO X GAUDÊNCIO TORREZAN E OUTROS - Fls. 285. - Proc.nº. 438.01.2009.014469-4/0. Nº de Ordem: 1794/09. Vistos,
Fls 277 e 278/284: as partes não cumpriram o determinado no despacho de fls 271/272 Informem o saldo remanescente neste
processo, ou seja, descontado o valor da obrigação neste processo (já considerada por este juízo quitada pelos requeridos, fls
271), qual o valor que sobra nestes autos em depósito. Desde já, advirto que o valor a ser considerado para fins de quitação da
obrigação é aquele expresso na data do depósito (e não aquele na data do levantamento). É que os depósitos judiciais são feitos
em contas remuneradas automaticamente. Os valores das amortizações são aqueles mesmos da data do depósito, vez que é na
data do depósito que houve o pagamento (amortização, quando se trata de parcela da dívida). Eventual demora no levantamento
por questões burocráticas, com o consequente incremento do principal com juros e/ou correção, não alteram o valor amortizável,
vez que somente se corrigiu o valor de depreciação da moeda pelo decurso do tempo. Tal fato não pode beneficiar o devedor,
vez que pagou na data do depósito. Eventual acréscimo como acessório pertence ao credor. Assim, para fins de pagamento
da dívida e composição dos valores, deve-se considerar o valor do depósito simplesmente. Aguardo manifestação das partes
quanto ao saldo remanescente neste processo, como sobredito. Int. - ADV MILENA BOLLELI DE ALMEIDA OAB/SP 125408 ADV EDSON VALARINI OAB/SP 88758 - ADV REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA OAB/SP 67031
438.01.2010.004104-7/000000">438.01.2010.004104-7/000000-000 - nº ordem 491/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS BORGES DE
CAMARGO E OUTROS X MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Fls. 4124. - Proc.nº. 438.01.2010.004104-7/0. Nº de Ordem: 491/10.
Vistos, Em face do agravo retido de fls 4109/4117, já contraminutado (fls 4120/4121), mantenho a decisão de fls 4100/4102 por
seus próprios fundamentos. Em razão do pedido das partes, dou por encerrada a instrução. Como não houve instrução além
da documental, descabe abrir prazo para alegações finais. Assim, harmonizados os autos, conclusos para sentença. Int. - ADV
ANDRE LUIZ LAGUNA OAB/SP 230895 - ADV PAULO CESAR FERREIRA BARROSO DE CASTRO OAB/SP 140001
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