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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011 - Página 2017

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TJSP 16/08/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1017

2017

438.01.2010.005283-3/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Execução de Alimentos - S. A. D. A. T. X V. V. T. - MANIFESTESE COM URGENCIA O PROCURADOR DA AUTORA SOBRE O OFICIO DE FLS.28 ORIUNDO DE CAMPO GRANDE-MS (
DILIGENCIE NO ENDEREÇO E NÃO ENCONTREI V.V.T., SENDO INFORMADO PELA MORADORA DO LOCAL A UM MÊS QUE
DESCONHECE O EXECUTADO, ASSIM DEIXEI DE EFETIVAR A CITAÇÃO.) - ADV JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA OAB/
SP 39205
438.01.2010.005537-0/000000">438.01.2010.005537-0/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Declaratória (em geral) - QUITÉRIA DO NASCIMENTO DE PAULA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 45. - Proc.nº. 438.01.2010.005537-0/0. Nº de Ordem: 672/10. Vistos
em saneador. As partes estão bem representadas, não há preliminares a analisar e a questão da prescrição será apreciada na
sentença, assim como a possibilidade jurídica do pedido, porque dizem com o mérito. Inexistem nulidades ou irregularidades a
declarar. Dou o feito por saneado. Recebo os documentos trazidos com a inicial como início de prova material quanto a atividade
rurícola e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou incidência da Súmula 149, do STJ, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 01/03/2012, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas já arroladas. Int. - ADV
SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV IGOR LINS DA ROCHA
LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.006427-7/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - IZAURA CORREA FELIPPIM X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 135/140 - Sentença nº 1007/2011
registrada em 03/08/2011 no livro nº 74 às Fls. 25/31: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, ratificando a liminar
e sua extensão, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo a tomar as providências cabíveis para fornecer a requerente:
Nutren 1.0, na quantidade que se fizer necessária; Espessante de água Maxi Sperse ou equivalente, na quantidade necessária;
fraldas Biofral Confort Plus, tamanho M, ou similar, na quantidade de 210 por mês, por prazo indeterminado, enquanto deles
necessitar, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Julgo extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. O réu é isento de custas. Condeno-o nos honorários ora
arbitrados por equidade em R$400,00, além de eventuais despesas. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art, 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Penápolis, 02 de agosto de 2011. JOSÉ ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito - ADV
ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV
CLAUDIA MARIA DE PAULA EDUARDO GERALDI OAB/SP 87158 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/
SP 132330
438.01.2010.009939-5/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Declaratória (em geral) - JUVENAL ESPERANÇA X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 82/88 - Sentença nº 808/2011 registrada em 27/06/2011 no livro nº 72 às Fls.
177/183: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a inexistência de débito da parte autora frente à
requerida, referente às contas de energia do período discriminado às fls. 24/25; 2) condenar a ré no pagamento à parte autora
no valor de duas vezes o valor da cobrança indevida, ora equivalentes a R$4.181,54 (quatro mil, cento e oitenta e um reais
e cinquenta e quatro centavos), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária ambos a
partir desta condenação, nos termos da jurisprudência dominante e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; e 3)
excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, confirmando os efeitos da tutela deferida às fls. 48, cuja inscrição tenha
por base débitos oriundos das contas de energia apontadas às fls. 24/25, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao
teor do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Assim, em face da sucumbência da ré, condeno-a no pagamento das custas
e despesas processuais, que devem ser recolhidas tomando-se por base o valor da condenação, bem como em honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao SCPC. P.R.I.C. Penápolis, 22 de junho de 2011. JOSÉ
ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito VALOR DO PREPARO É 2% DO VALOR DA CAUSA; SE O VALOR DO PREPARO FOR
INFERIOR A 5 UFESP, DEVERÁ SER RECOLHIDO 5 UFESP E O PORTE DE REMESSA E RETORNO COM VALOR ESTIMADO
DE R$20,96 POR VOLUME. - ADV MARIANO JOSE SANDOVAL CURY OAB/SP 65034 - ADV DANIELE CASULA FERRAS DIAS
OAB/SP 226917 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2010.010830-3/000000">438.01.2010.010830-3/000000-000 - nº ordem 1311/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41. - Proc.nº. 438.01.2010.010830-3/0. Nº de Ordem:
1311/10. Vistos, Anote-se na capa o agravo de instrumento interposto às fls.28/40, contra a decisão de fls. 22/24, a qual
mantenho por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado. Int. - ADV REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
438.01.2010.012363-0/000000">438.01.2010.012363-0/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Procedimento Sumário - VÂNIA DA SILVA BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58. - Proc.nº. 438.01.2010.012363-0/0. Nº de Ordem: 1533/10. Vistos
em saneador. As partes estão bem representadas, não há preliminares a analisar e a questão da prescrição será apreciada
na sentença, assim como a eventual possibilidade jurídica do pedido, porque dizem com o mérito. Inexistem nulidades ou
irregularidades a declarar. Dou o feito por saneado. Recebo os documentos trazidos com a inicial como início de prova material
quanto a atividade rurícola e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou incidência da Súmula 149, do STJ,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08/03/2012, às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas já
arroladas e a autora para depoimento pessoal. Fixo como ponto controvertido a prova do exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo
que de forma descontínua. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS
11469
438.01.2010.012954-7/000000">438.01.2010.012954-7/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEONICE NUNES DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27. - Proc.nº. 438.01.2010.012954-7/0. Nº de Ordem:
1584/10. Vistos, Ciente do indeferimento do pedido na via administrativa de fls. 25. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo de
sessenta (60) dias. Int. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS
11469
438.01.2010.012954-7/000000">438.01.2010.012954-7/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEONICE NUNES DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 46. - Proc.nº. 438.01.2010.012954-7/0. Nº de Ordem:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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