TJSP 01/09/2011 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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No caso, houve uma cessão de direitos de compromisso de venda e compra de imóvel (lote 17, quadra 68) à recorrente em
17 de março de 1993 (fls. 15-16) e o vínculo jurídico-negocial ensejou a adjudicação compulsória da propriedade.
Porém, preexistia uma promessa de cessão celebrada em 7 de abril de 1972 e averbada sob nº 38 na transcrição 15704, em
favor de pessoa que não integrou a lide (fl. 44).
Ainda que compreendida como pessoal a obrigação inter partes, para efeito de ajuizamento da pretensão sem o registro do
instrumento (Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça) – sobretudo considerando os preceitos dos arts. 466-B e 466-C do
Código de Processo Civil (antigos 639 e 640) –, no plano jurídico-registral não se prescinde do perfeito encadeamento subjetivo
das transmissões.
De modo que a solução de continuidade é contra legem. Passa por irrelevante a assertiva de que não foi proposital a
omissão em citar para a demanda o promissário-cessionário que figura na transcrição; importa é que o registro é inviável sem
observância rigorosa da continuidade. Resta à interessada, então, diligenciar o cancelamento da averbação ou a formação de
título translativo também em relação a Aparecido Gomes.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-30.2010.8.26.0595, da Comarca de SERRA
NEGRA, em que são apelantes KARINA AMADEU BEGHINI SOUZA, CAMILA CARVALHO AMADEU BEGHINI E CAROLINA
CARVALHO AMADEU BEGHINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE
PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS
ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito
Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de adjudicação expedida em execução de título
extrajudicial – Penhoras anteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS e Fazenda Nacional – Indisponibilidade do
bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Serra Negra que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da anterior
indisponibilidade do bem, consoante averbação de penhoras na forma do art. 53, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91.
Sustentam as apelantes a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial que lhes reconheceu o direito à
adjudicação do bem. Além disso, ao tempo daquela não havia o registro da penhora (a fls. 83/90).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 99/100).
Esse o relatório.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas
da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j.
26.4.07).
A hipótese em exame cuida-se de carta de adjudicação expedida em favor das descendentes dos executados, relativamente
a parte do imóvel matriculado sob nº 22.108 (a fls. 50/57).
Preexistiam penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (Av. 20 e 21, fls. 56-verso/57), averbadas antes
do ingresso do pedido de registro da carta de adjudicação.
Portanto, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos
deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
As decisões do E. Conselho Superior da Magistratura são pacíficas no sentido da impossibilidade do registro enquanto
permanecer a indisponibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º