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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2012

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2012

BRASIL LTDA E OUTROS - Digam as partes, em 05 dias, quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e
justificando-as. No mais, informem se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação Int.- - ADV MARIA
APARECIDA BORGES DO AMARAL OAB/SP 255854 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586
- ADV LEONARDO PERES LEITE OAB/SP 234694 - ADV MARIA HETILENE BEZERRA GOMES TOSTES OAB/SP 244759 ADV MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL OAB/SP 255854
405.01.2011.011527-8/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A (SÃO PAULO) X ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 34: oficie-se para bloqueio do bem. Sem prejuízo, intime-se a autora
para dar regular andamento no feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int.-(providenciar o requerente a retirada do ofício para
encaminhamento ao DETRAN já expedido; mandado de intimação do autor para dar andamento já expedido) - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
405.01.2011.011770-6/000000-000 - nº ordem 518/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - RENATO ZEZUK X
TRANSLC TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS - Diante das manifestações, concedo às partes o prazo de 05 dias para
realização de eventual acordo extra autos, devendo os patronos entrar em contato. Nada vindo, retornem os autos conclusos.
Int.- - ADV LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES OAB/SP 261373 - ADV ALEXANDRE DA SILVA LEME OAB/SP
266201 - ADV KATIA REGINA MURRO OAB/SP 139712
405.01.2011.012230-6/000001-000 - nº ordem 533/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - Exceção de Incompetência
- JOSE ROBERTO COLLI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Recebo a exceção no efeito suspensivo, anote-se nos autos
principais. Ao excepto. Int.- - ADV RICARDO DOS SANTOS ABREU OAB/PR 17142 - ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP
166756 - ADV PRISCILA BARROS DA COSTA OAB/SP 282217
405.01.2011.013126-8/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFICIO JOSE DA COSTA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 90/98
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as
homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV ARNALDO FERREIRA MÜLLER OAB/SP 219040 - ADV
ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.014421-3/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Declaratória (em geral) - DEMETRIO IRINEU GRIZOTTO X ADATEL
TV E COMUNICACOES OSASCO S/A NET OSASCO - Fls. 110/113 - Proc. 613/11 Vistos. DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO ajuizou
ação de declaratória de rescisão contratual c.c inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais
contra ADATEL TV E COMUNICAÇÕES OSASCO S/A, alegando que em 13 de agosto de 2010, contratou os serviços de TV a
cabo da ré e participou da promoção “Adesão Grátis” o qual implica na isenção do pagamento de adesão ao serviço, no valor
de R$ 480,00 na hipótese de pagamento pontual das mensalidades devidas a título de contraprestação pelo serviço contratado
durante período igual ou superior a 12 meses conforme aditivo contratual de serviços de TV a cabo. Narra que na mesma data
aceitou proposta de fornecimento de acesso à Internet e em dezembro de 2010 por defeito na prestação dos serviços, solicitou
o cancelamento com o qual concordou a ré e para documentar o cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet,
encaminhou ao autor carta de cancelamento do contrato, na qual notificou que seria agendada a retirada do equipamento e o
corte físico no endereço de instalação para o dia 19 de janeiro de 2011, sendo que o último dia de recepção dos serviços seria
23 de dezembro de 2010, de forma que não ocorreu até à presente data vez que vem sendo cobradas a referida prestação de
serviços de Internet. Conta ainda que em virtude da má prestação de serviços de TV a cabo, noticiou a rescisão do contrato
em 25 de fevereiro de 2011 o que resultaria no cancelamento do boleto com vencimento para 10 de março de 2011 e mesmo
assim o réu não providenciou a retirada dos aparelhos modem relativo aos serviços de inernet e os decodificadores relativos
aos serviços de TV a cabo. Requer seja declarada a rescisão contratual dos serviços de TV a cabo por culpa da ré, declaração
inexigível de qualquer importância devida e condenação da ré nas obrigações de retirar os equipamentos relativos aos serviços
de Internet, modem e TV a cabo e indenização por danos morais sofridos. Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de
fls. 16/37. O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 39. A requerida foi citada às fls. 42 e deixou transcorrer “in albis”
o prazo para apresentar contestação conforme dá conta a certidão de fls. 56. Às fls. 62/72 veio manifestação da empresa ré.
É o relatório. DECIDO. Cabe julgamento antecipado, diante da revelia da ré, de acordo com o artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. A revelia induz presunção de veracidade das afirmações do autor concernente ao fato de ter solicitado o
cancelamento dos serviços prestados pela ré os quais se restaram ineficientes e por isso, a procedência da ação é medida
que se impõe. Sofreu o autor danos morais. A inclusão de seu nome em cadastros de devedores como do SPC (fls. 101),
como é sabido por todos, causa grandes constrangimentos e aborrecimentos. É indubitável que uma pessoa que tenha seu
nome incluído na listagem do SPC como mau pagador sofra uma série de aborrecimentos e atentados à dignidade. Portanto,
demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, pelo qual é responsável sim a ré. A Constituição Federal elevou à categoria de
bens legítimos, que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial das pessoas: a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem, que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, a reparação do dano moral
integrou-se definitivamente em nosso direito. Embora não possa haver uma equivalência entre o sofrimento moral e o montante
a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de atenuar, embora de forma indireta, as conseqüências do infortúnio
sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação da indenização. Assim, passo a fixar a indenização a título
de ressarcimento pelo dano moral. O atentado ao direito, à honra ou boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita
patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral, como é o caso dos presentes autos. A expressão dano moral deve
ser reservada para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. A indenização por dano moral representa uma
compensação, ainda que não correspondente ao sofrimento imensurável, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Não deve
essa compensação levar a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, mas pode sim constituir uma penalização
à ré, com o fim de evitar a prática de outras condutas lesivas. Para fixação do valor do dano moral, faz-se necessário avaliar
a posição social do autor que, conforme consta do processo, é pessoa com pequena capacidade econômica. A extensão dos
danos e sofrimentos pelos quais passou o autor, tendo em vista não ser pessoa pública, é módica. Restringe-se ao seu círculo
de parentes e negócios particulares. Com base nessas considerações, fixo como compensação pelos danos morais sofridos
pelo autor o valor correspondente a 10 salários mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor no equivalente a dez (10) salários mínimos e declaro
rescindido o contrato firmado entre as partes em relação aos serviços prestados de TV a cabo desde 25 de fevereiro de 2011 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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