TJSP 01/09/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
2013
inexigíveis quaisquer valores a título de adesão ao contrato de prestação de serviços a cabo a partir do último dia de recepção
dos serviços prestados. Torno definitiva a tutela antecipada concedida, oficiando-se. Deixo de condenar a ré na obrigação de
retirar os aparelhos na residência do autor vez que já foram devolvidos conforme informado às fls. 57/60. Condeno, outrossim,
a ré nas custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa. P.R.I. Osasco, 26 de agosto de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza
de Direito Custas apelação R$207,90. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV DEMÉTRIO IRINEU
GRIZOTTO OAB/SP 220789 - ADV FABIO DIETRICH OAB/SP 140070
405.01.2011.016533-8/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Execução de Título Extrajudicial - UNIVAL COMERCIO DE
VALVULAS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA X CYBER BRASIL LAVANDERIA LTDA EPP - Defiro a pesquisa a ser realizada
junto ao BACEN no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do réu mediante o pagamento da taxa no valor de
R$ 10,00 a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11 publicado em 26 de abril de 2011. Diante
da falta de interesse nos bens penhorados (fls. 28), declaro-os liberados da constrição. Nada vindo, ao arquivo - ADV RUBENS
FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 95221
405.01.2011.016999-4/000000-000 - nº ordem 735/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANGELA CRISTINA RIBEIRO
DA SILVA MIRANDA X M M LEITE AUTOMOVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c.c. ressarcimento de danos
morais movida por Ângela Cristina Ribeiro da Silva Miranda contra M. M. Leite Automóveis ltda, alegando, em resumo, que
no dia 01 de dezembro de 2010, firmou contrato de compra e venda com o réu envolvendo um veículo GM S10, ano 2006,
placa DSE 9598 cujo negócio foi fixado em R$ 46.980,00. Narra que no momento da compra deu como parte de pagamento
um veículo Ecosport, placa DRK 9249 no valor de R$ 32.000,00 e o restando no valor de R$ 21.700,00 o qual seria objeto de
financiamento de modo que pagou em dinheiro mais R$ 2.000,00 e um boleto bancário no valor de R$ 725,00 referente a débitos
do ano de 2010. Narra que após alguns dias de uso do veículo, constatou diversos problemas como a falta de peça denominada
catalizador e defeitos na funilaria, entre outros, e diante de tais fatos. Conta que ao longo de quase dois meses, sofreu uma
série de situações constrangedoras, se não bastasse as intermináveis idas e vindas junto à agência ré com o fim de solucionar
a problemática, seu marido, que necessitava do veículo para trabalhar, perdeu o ponto de venda de batata frita e refrigerantes
junto ao parque de diversões. Por fim, aduz que em 19 de janeiro de 2011, firmou acordo com o réu para cancelamento
do negócio, de forma que coube ao réu a devolução da quantia de R$ 12.300,00, sendo que deste total, foram devolvidos
somente R$ 8.095,00 posto que o réu descontou R$ 4.205,00 sob a alegação de que o valor era referente ao valor que o banco
cobrou para rescindir o contrato de financiamento, embora tal pagamento fosse de sua responsabilidade, vez que o motivo do
cancelamento se deu por sua culpa em recusar em sanar os problemas do veículo. Requer condenação do réu no pagamento
do equivalente a R$ 4.205,00 e indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 02/08, juntou documentos de fls. 09/28.
Citado, o réu contestou a ação às fls. 33/41. Argüiu preliminar de falta de condições da ação e no mérito, alegou que o cônjuge
da autora, no momento da compra, vistoriou o veículo detalhadamente e concordou com a situação do veículo semi-novo e
ainda, deixou transparecer que o motivo da insatisfação não eram os problemas do veículo e sim sua esposa, ora autora, que
desde o princípio não desejava a compra de tal bem. Narrou ainda que no momento da rescisão contratual junto ao banco houve
concordância expressa e plena de todas as partes de modo que não há que se falar em devolução do valor que corresponde
à exata cobrança pelo descumprimento do contrato por parte da própria autora que permaneceu na posse do bem por quase
um mês. Juntou documentos de fls. 42/58. Não havendo interesse da ré na designação de audiência preliminar de tentativa de
conciliação, passo a sanear o feito. Presentes as condições da ação, quais sejam, interesse de agir - necessidade/adequação
-, legitimidade - a autora foi quem firmou contrato com o réu -, possibilidade jurídica do pedido - previsto em lei -, afasto a
preliminar argüida em contestação. Como pontos controvertidos resta saber a culpa pela rescisão bem como a existência dos
danos alegados, sua extensão, a culpa pelo resultado danoso, bem como o nexo causal da conduta do eventual culpado com o
resultado. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do
réu e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em 05 dias sob pena de preclusão. Designada audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2011 às 15:00 horas. Intimem-se. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES
OAB/SP 282958 - ADV ROBERTO MARTINS LALLO OAB/SP 116996
405.01.2011.018730-0/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Declaratória (em geral) - ANGELA MARIA APARECIDA NORONHA
X SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A E OUTROS - Fls. 180: traga o réu Sociedade comecial Hermes
s/a, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmada com a autora. Nada vindo, venham-me conclusos. Int.- - ADV IONE LEMES
DE OLIVEIRA OAB/SP 156159 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV WALDIR SIQUEIRA
OAB/RJ 1848 - ADV MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ 138371
405.01.2011.019304-7/000000-000 - nº ordem 811/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL IPE X RENATA PAULA DE MELO E OUTROS - Vistos. Fls. 45: proceda-se a pesquisa junto a DRF e ao Bacen para
vinda do atual endereço dos requeridos. Este Juízo não dispõe de cadastro no sistema RENAJUD, e fica indeferida a expedição
de ofício, cabendo a diligência à parte interessada, que poderá solicitar resposta diretamente ao Juízo. Int. (ciência do ofício
vindo da DRF de fls. 48/49 informando o endereço de Renata e Antonio Osório como sendo: AV. MANUEL PEDRO PIMENTEL
365 BLOCO C, APTº 164, CONTINENTAL, OSASCO-SP, CEP 6020-194 E RUA JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS 28
TERREA, J. ROBERTO, OSASCO-SP, CEP 6170-000, RESPECTIVAMENTE E OFÍCIO DE FLS. 51/52 VINDO DO BACEN
INFORMANDO OS SEGUINTES ENDEREÇOS: AV. MANUEL PEDRO PIMENTEL 365 BLOCO C, APTº 164, CONTINENTAL,
OSASCO-SP, CEP 6020-194; AV. JURUÁ 150, ALPHAVILLE, INDU00645501, BARUERI-SP) - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/
SP 157159
405.01.2011.020147-8/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIA SAMPAIO E OUTROS X
CRISTIANO CAMARGO - Aguarde-se o julgamento dos embargos. - ADV SILVIA SAMPAIO VALVERDE OAB/SP 305484
405.01.2011.022971-0/000000-000 - nº ordem 957/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG FAZER CC
RESTITUICAO DE VALORES E DANOS MORAIS - ASPECTO LEGAL ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C LTDA
X TIM CELULAR S/A - Digam as partes, em 05 dias, quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificandoas. No mais, informem se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação Int.- - ADV ANTONIO GUERINO
FASCINA OAB/SP 140750 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º