TJSP 01/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
2014
405.01.2011.023490-7/000000-000 - nº ordem 994/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PRECEITO COMINATORIO - CELINA FERREIRA DA SILVA X RONALDO LUCCHINI - Fls. 45 - Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Celina Ferreira da Silva Requerido: Ronaldo Lucchini V I S T O S. Homologo a desistência de fls.43 e julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de
extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e
determino que publicada esta no DJE certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 29 de agosto
de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL
OAB/SP 275648
405.01.2011.024013-3/000000-000 - nº ordem 1024/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ODILA CANDIDO DA
SILVA - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV CICERO RIBEIRO DE PAIVA OAB/SP 83292
405.01.2011.024533-3/000000-000 - nº ordem 1044/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X FERNANDO APARECIDO SILVA E SOUZA - Vistos. Recebo os embargos de fls.27/28 diante de sua tempestividade, mas
nego-lhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado, tendo os embargos
caráter infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2011.025519-8/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ISABEL CORREA DE OLIVEIRA
SANTANA X BANCO FINASA S/A - Fls. 45/46 - Proc . 1087/11 Vistos. Isabel Correa de Oliveira Santana ajuizou medida cautelar
contra Banco Finasa s/a, pedindo a concessão de liminar consistente em determinar ao requerido em exibir o instrumento
contratual firmado entre as partes. Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de fls. 16/39. Por despacho de fls. 40
foi determinado que se juntasse a última declaração de renda com o fim de comprovar a alegada pobreza. Às fls. 41 a autora
pleiteou o prazo de 30 dias para cumprir a determinação o que foi deferido às fls. 42. Novamente, às fls. 44 informou que não
foi possível estabelecer contato com a representada e requereu novo prazo de 30 dias. É o relatório. Decido. Para a concessão
da cautelar pleiteada, é indispensável a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Ante a ausência
de regular andamento ao feito, de modo que desde junho p.p. o autor não providenciou sequer a juntada de documentos
comprobatórios do deferimento do pleiteado, resta ausente o “periculum in mora”, o qual caracteriza-se como requisito essencial
para a concessão da liminar, que fica indeferida. Ainda, não sendo concedida a medida liminar, perde esta ação o seu objeto,
já que, sem a liminar não há interesse jurídico para a continuidade de uma ação em que, ao final, o pedido já não seja mais
possível, devendo o processo ser extinto. Isto posto, não há como prosseguirem os presentes autos, e, JULGO extinto o
processo sem julgamento de mérito,o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I e 295, inciso III do Código de Processo
Civil. Custas pela autora Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Osasco, 29 de agosto
de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$310,68. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025535-4/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X LUIZ JORGE RODRIGUES DE SOUZA - Diante da alegação de coincidência, cite-se.
(mandado expedido). Int.- - ADV FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA OAB/SP 186672
405.01.2011.026514-0/000000-000 - nº ordem 1132/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INEXIGIBILIDADE
DEBITO CC INDENIZACAO P DANOS MORAIS - CLEITON MOREIRA ROSA X RIO NEGRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
E OUTROS - (diga o autor sobre as contestações de fls. 33/68 e 124/137) - ADV FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
279268 - ADV PRISCILA MATTA BABADOBULOS OAB/SP 215979 - ADV SERGIO RICARDO ZEPELIM OAB/SP 207633
405.01.2011.027093-9/000000-000 - nº ordem 1153/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA MARIA CARVALHO
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 54/57: diga o INSS. Int.- - ADV MARIA APARECIDA
BRITO DE MOURA OAB/SP 111483 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.027094-1/000000-000 - nº ordem 1161/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VIDA NOVA X CLAUDIO ROBERTO DE FARIA - Fls. 56 - Ação: Procedimento ordinário Autor: Condomínio
Residencial Vida Nova Requerida: Claudio Roberto de Faria Vistos, Homologo o acordo de fls.52/54 e Julgo Extinto o processo
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo,
informando as partes oportunamente. P.R.I.C. Osasco, 30 de agosto de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de
Direito - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915
405.01.2011.029371-0/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X ALMIR SILVA FRANCA - (Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias: o nº 44 não foi localizado
na rua indicada, bem como o veículo objeto da ação) - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
405.01.2011.029998-4/000000-000 - nº ordem 1285/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C F I X LUIZ ALBERTO TEIXEIRA COSTA - Fls. 26/28 - Proc.nº 1285/11 VISTOS. Recebo a petição de fls. 23 como
emenda à inicial. Retifique-se o valor dado á causa. BV Financeira s/aqualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO contra Luiz Alberto Teixeira Costa, alegando que firmou com a Requerida contrato de abertura de
crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual
pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 06/20. É o relato do
necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a
fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º