TJSP 01/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
2015
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se.
Osasco, 26 de agosto de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$979,63. Porte de remessa
e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MICHEL RICHARD CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
405.01.2011.030057-3/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANGELA MARIA HERNANDES - Fls. 30/32 - PROC. Nº 1291/11 VISTOS. BANCO PANAMERICANO S/
Aqualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANGELA MARIA HERNANDES, alegando
que firmou com a Requerida contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou
de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem consistente em um veículo marca Ford,
modelo KA Image, cor prata, ano 1998/1998, placa CMK 6260, objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da autora está
ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso,
torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da
mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo
não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação
não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº
990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim
decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO
ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi
dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade
das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio
da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação
do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de
que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O provimento local não tem força para alterar a regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007)
Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA
61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e
arquivem-se. Osasco, 23 de agosto de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$357,66.
Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
405.01.2011.030161-5/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Ação Monitória - COLEGIO PRISMA S/C LTDA X AMANDA
NUNES OLIVEIRA PEREIRA - (Diga o autor sobre a certidão negativa de citação, em cinco dias: o nº 2-A não foi localizado na
extensão da rua indicada) - ADV CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA OAB/SP 165685
405.01.2011.030275-4/000000-000 - nº ordem 1318/2011 - Embargos à Execução - GENIVALDO MACEDO DE JESUS E
OUTROS X SAVOIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LTDA - Fls. 101: defiro o prazo de 05 dias conforme requerido. Int.- - ADV
PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI OAB/SP 121252
405.01.2011.030619-1/000000-000 - nº ordem 1333/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIA OESTE S.A X JAIME FERREIRA BUENO - Converto o procedimento em ordinário
posto que mais célere na prática. Cite-se. (carta citação expedida). Int.- - ADV LUCIANA TAKITO TORTIMA OAB/SP 127439
405.01.2011.030627-0/000000-000 - nº ordem 1334/2011 - Despejo (ordinário) - MARIA PEREIRA SOARES X JESSICA
RIBEIRO BASTOS - (Diga o autor sobre a contestação e documentos, no prazo legal) - ADV ROSEMARI POLLI SACCO OAB/
SP 118342 - ADV CLAUDIA SACCO OAB/SP 87105
405.01.2011.030660-5/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO RECANTO
DA SERINGUEIRA LTDA X ROBERTO FOLKL E OUTROS - Vistos. Apresente a empresa autora o Contrato Social para a
regularização de sua representação processual. Int. - ADV ALINE BIANCA DONATO OAB/SP 270304
405.01.2011.030815-0/000000-000 - nº ordem 1343/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S A X ELIANA FERRAZ DOS SANTOS - (Diga o autor sobre a certidão negativa de citação, em cinco dias: o réu é desconhecido
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