TJSP 02/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2012
2011 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor
da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 27 de julho de 2011.______________________
Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
- ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
411.01.2009.001596-0/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
G. X J. D. S. C. - Fls. 140 - Vistos. Designo nos termos do artigo 125 inciso IV do Código de Processo Civil, audiência de
conciliação para o dia ___21___ de __setembro____ de 2011, às ___13:30____ horas. Int. Pac., 22.08.2011 - ADV LAIDIANE
FORTE TINO OAB/SP 263935 - ADV MAURO ROBERTO BOVOLAN GIMENES OAB/SP 118116
411.01.2009.001919-7/000000-000 - nº ordem 624/2009 - Inventário - MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA PRATA
E OUTROS X JOSE FERREIRA DA PRATA - Fls. 148 - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 dias, improrrogáveis, as provas
que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento,
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Pac., d.s. - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV
CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2009.002719-3/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Declaratória (em geral) - JAIR MESSIAS DOS SANTOS X
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN-SP E OUTROS - Fls. 80 - Fls. 78/79: Defiro. Designo nova audiência
para o dia _05__/__outubro__/ __2011__, às _13:40__ horas. Int. Pac., d.s. - ADV CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA OAB/
SP 230274 - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP
196542
411.01.2009.002716-5/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Execução de Alimentos - I. S. D. A. R. P. M. G. D. S. D. S. E
OUTROS X N. D. A. N. - Fls. 46 - Vistos. Fls. 45: Intime-se pessoalmente as autoras para dar andamento ao feito em 48:00
horas, sob pena de arquivamento. Int. Pac., 25.07.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.003621-6/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Declaratória (em geral) - JORGE VICENTE DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. JORGE VICENTE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO PARA OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( fls. 02/07). Aduziu o
autor, em síntese, que pleiteou administrativamente o benefício, devido a problemas de saúde que o impossibilitava de realizar
suas atividades normais, sendo que o requerido, reconhecendo a condição de segurado e a incapacidade laborativa, concedeulhe o benefício, que foi sendo prorrogado sucessivas vezes. E que, não apresentando qualquer melhora em seu estado de
saúde, foi surpreendido pelo Réu com o comunicado de alta médica a partir de 04/04/2009, com a conseqüente cessação do
recebimento do benefício. Pugnou pelo reconhecimento de seu direito e pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da cessação administrativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/51. Citado, (fls. 56) o requerido deixou de
apresentar contestação (fls. 58). Despacho saneador à fls. 60/61. Realizou-se perícia (fls. 82/88). Em manifestação acerca do
laudo, a parte autora requereu o julgamento antecipado e procedente da lide. O réu, por seu turno, ofereceu proposta de acordo
(fls. 91/98). Instada a se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS, a parte autora recusou o acordo e requereu
o julgamento antecipado e procedente da lide (fls. 99, verso). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Dispõe
o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta condição.” Necessário
para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando
exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E o requerente logrou êxito em comprovar todos os
requisitos. Com efeito, os documentos de fls. 38/50 comprovam que o autor é segurado do instituto-réu, bem como que cumpriu
o período de carência. O laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que o autor apresenta incapacidade de forma
total e permanente para o trabalho. Ademais, o próprio instituto-réu, em sua proposta de acordo, reconheceu a qualidade de
segurado do autor, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para as atividades habituais (fls. 93/98)
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
JORGE VICENTE DOS SANTOS e CONDENO o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas
correspondentes à aposentadoria são devidas a partir da data da cessação administrativa, qual seja: novembro de 2009. Na
verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 22 de julho
de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2009.003781-2/000000-000 - nº ordem 1256/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO PORTELA
GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 156 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver
atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 06.10.2011
ÀS 10:00H para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº
660, na cidade de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/
SP 144129
411.01.2009.003904-0/000000-000 - nº ordem 1311/2009 - Indenização (Ordinária) - NELSON PEDRO E OUTROS X
EDMILSON RAIMUNDO E OUTROS - Fls. 192 - Vistos. Conforme se observa da informação de fls. 114 o Sr. Argemiro é
pessoa falecida, assim, manifestem-se os autores em (05) cinco dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em (05) cinco
dias improrrogáveis, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de
preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Pac., 15.07.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA
ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2010.000251-0/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. X B. D. S. - Fls.
42 - Vistos. Fls. 41: Defiro, desentranhe-se o documento de fls. 36, entregando-o a autora mediante substituição por cópia e
recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Pac., 18.07.2011 - ADV MANOEL GRANJA DE
CARVALHO OAB/SP 209652 - ADV FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO OAB/SP 159304
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