TJSP 02/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2014
sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 26.10.2011 ÀS 10:00H
para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na cidade
de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2010.003029-9/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Ação Monitória - GILBERTO GIRALDI ME X PAULO CESAR
CARDOSO ROBERTO - Fls. 49 - Vistos. Defiro o pedido retro, providencie a serventia o necessário para realização do
procedimento de penhora, via on-line, do valor exato que está sendo executado. Int. Pac., 23.08.2011 - ADV HENRIQUE
BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169 - ADV JOSE ANDRIOTTI
OAB/SP 97458
411.01.2010.003029-9/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Ação Monitória - GILBERTO GIRALDI ME X PAULO CESAR
CARDOSO ROBERTO - Fls. 64/65 - Vistos. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, prevê que: “Artigo 649. São
absolutamente impenhoráveis. ..... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo....”.
Verifica-se dos documentos de fls. 55/56 e 58 dos autos que o bloqueio judicial ocorreu em contas do executado junto ao Banco
Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A. O executado alegou a impossibilidade de penhora em conta salário (fls. 52/53). Ocorre,
que como se denota dos autos somente a conta de fls. 55/56 refere-se a crédito de salário, o que não ocorre com a conta de
fls. 58. Ressalta-se, ainda, que o documento de documento de fls. 59 não se mostra hábil para comprovar o alegado. Assim,
do que dos autos consta o executado não conseguiu demonstrar cabalmente que a conta bloqueada junto ao Banco do Brasil
S/A trata-se de conta salário. Posto isso, indefiro o pedido de impenhorabilidade de fls. 52/53, mantendo a constrição sobre a
quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil S/A, ressaltando-se que o executado não trouxe aos autos comprovante de que se
trata de conta salário. Por existir nos autos prova de que a conta de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A é
conta para recebimento de crédito de salário, determino o desbloqueio dos valores. Expeça-se o necessário. O ato determinado
a fls. 49, tendo em vista que o executado não havia sido intimado pessoalmente (fls. 37vº) trata-se de arresto, porém com o
seu comparecimento espontâneo (fls. 52/54) sua intimação para os termos dos atos executivos (fls. 31) está suprida. Assim,
com relação ao bloqueio judicial junto ao Banco do Brasil S/A, providencie a serventia o depósito, caso ainda não tenha sido
efetivado, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, servindo como tal o depósito efetuado. Intime-se o executado
na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação,
para, querendo, oferecer impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). Intimem-se. Pac., 29.08.2011 - ADV HENRIQUE BASTOS
MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169 - ADV JOSE ANDRIOTTI OAB/SP
97458
411.01.2010.003028-6/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Usucapião - JOSÉ ANTONIO DA SILVA X SUMIO KAWANO E
OUTROS - Fls. 113 - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia _19__ de __outubro__ de
___2011___, às __13:45___ horas. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de
preclusão. 3. Ciência ao M.P., se necessário. Int. Pac., d.s. - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP 117948 - ADV ANDRE
LUIZ BOLZAN AMARAL OAB/SP 287799
411.01.2010.003592-8/000000-000 - nº ordem 979/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREUZA FUNDATO RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado no
sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 05.10.2011 ÀS 11:00H
para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na cidade
de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2010.003685-7/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ERICA ROBERTA DE
SOUZA X SAMUEL LESSA ALVES DA SILVA - Fls. 29 - Vistos. Fls. 26: Defiro, depreque-se como requerido com as advertências
de fls. 13. Int. Pac., 13.07.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2010.003725-0/000000-000 - nº ordem 1018/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA APARECIDA DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 57 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado
no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 16.02.2012 ÀS
15:00H para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na
cidade de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2010.003729-0/000000-000 - nº ordem 1021/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO BARBOSA DE
OLIVEIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 94 - Vistos. Fls. 92: Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls.
91. Int. Pac., 26.07.2011 - ADV RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
411.01.2010.003766-7/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Declaratória (em geral) - TIAGO PELEGRINI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique a serventia novo
profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para realização da perícia.
Int. Pac., 21.07.2011( Indicado o Dr. JULIO CESAR DO ESPÍRITO SANTO como perito nos autos). - ADV CILENE FELIPE OAB/
SP 123247 - ADV RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313
411.01.2010.003766-7/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Declaratória (em geral) - TIAGO PELEGRINI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado no sistema
informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 05.10.2011 ÀS 9:30H para
realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na cidade de
Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV RAFAELA MIYASAKI OAB/
SP 286313
411.01.2010.003806-0/000000-000 - nº ordem 1041/2010 - Usucapião - JOSE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS X YUJI
HOSHINO E OUTROS - Fls. 74 - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia __05__ de __
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