TJSP 02/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2015
outubro___ de __2011___, às __14:30__ horas. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito do rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. 3. Ciência ao M.P., se necessário. Int. Pac., d.s. - ADV ISRAEL PEREIRA OAB/SP 127109 - ADV
FABRÍCIO BOLZAN DE ALMEIDA OAB/SP 182418
411.01.2010.003862-0/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMOS JOAO DA CRUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 07 de novembro de 2011, às 14:30 horas. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito do rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. 3. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente
de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Int. Pac., d.s. - ADV JAIME CANDIDO
DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2010.003925-9/000000-000 - nº ordem 1074/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RILDO DE ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 101 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique a serventia
novo profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para realização da
perícia. Int. Pac., 21.07.2011 ( Indicado o Dr. JULIO CESAR DO ESPÍRITO SANTO como perito nos autos). - ADV GUSTAVO
BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2010.003946-9/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - KIKUE YANATI FUKUMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 1.084/2010. Vistos. KIKUE YANATI FUKUMA, qualificado(a)
nos autos, promoveu ação para Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS., sob o argumento de que desde a mocidade, até a presente data laborou no meio rural em regime de
economia familiar, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se, portanto, como segurado(a) especial. Conta
o(a) autor(a) com mais de 55 anos de idade. Juntou documentos (fls. 20/63). O feito seguiu o rito ordinário, com contestação
do INSS, pugnando pela improcedência do postulado (fls. 66/80). O feito foi saneado (fls. 109). Durante a instrução foram
ouvidas 3 testemunhas da autora (fls. 113/115). Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou pretensões. Não houve
alegações finais pelo INSS (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido: O pedido da presente ação é procedente. O início
de prova material está demonstrado à fls. 24/63. Provado que o(a) autor(a) ao longo da vida exerceu atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91). A prova oral é no sentido do
efetivo exercício de atividade rural pelo(a) autor(a), por longo período. É importante destacar que a prova testemunhal para
comprovação da atividade rural criou muita discussão nos tribunais, porém o entendimento que vem se firmando é no sentido
de admitir a prova testemunhal. Ademais, as atividades rurícolas são exercidas com muita freqüência, sem qualquer tipo de
documento que comprove o efetivo trabalho, não se podendo fechar os olhos para isto, em prejuízo dos sofridos trabalhadores,
e se isso se dá ainda nos dias de hoje, que se dirá a anos atrás. Tal fato, por si só, não se mostra impediente ao deferimento
de benefícios previdenciários, até porque a eventual desídia de seus empregadores não lhe pode ser prejudicial, ainda mais
quando a experiência nos mostra que a atividade rural foi exercida para vários proprietários, de maneira esporádica, onde não se
lavra nenhum tipo de registro. Nesse sentido: TRF 3ª Região pela Ação Cível nº 97.03.000823-2, rel. Peixoto Júnior. Posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para deferir ao(à) autor(a) o benefício da aposentadoria por idade no valor de
01 (um) salário mínimo mensal, devidos desde a citação. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”
da lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno o INSS em honorários advocatícios no percentual
de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento
de custas, por força do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.621/93. P. R. I. C. Pacaembu, 25 de julho de 2011. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009,
que o teor da presente sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO
VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406
411.01.2010.004474-7/000000-000 - nº ordem 1227/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACIR DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal,
bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de
NOVEMBRO de 2011, às 13:45 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de
preclusão, caso não tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência
independentemente de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se.
Pac., d.s. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
411.01.2010.004661-4/000000-000 - nº ordem 1271/2010 - Guarda de Menor - C. L. D. S. X R. D. C. R. - Fls. 92 - Vistos. 1.
Processo em ordem e sem nulidades. 2. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes são
legítimas e estão bem representadas nos autos. Existe o interesse de agir. Não há preliminares a serem apreciadas e inocorrem
as hipóteses de julgamento antecipado. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) cumprimento
dos deveres inerentes à guarda. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos.
5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 15:30 horas. 6. Concedo o
prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. 7. Intimem-se
as partes para depoimento pessoal com as advertências de praxe. Intimem-se. Pac., 18.08.2011 - ADV HENRIQUE BASTOS
MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA OAB/SP 230274
411.01.2010.004673-3/000000-000 - nº ordem 1272/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REOVALDO PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55 - “Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista
às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 48/54, no prazo de 05 dias.” Pacaembu, 26 de julho de 2011. - ADV
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
411.01.2010.004787-2/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Revisional de Alimentos - A. C. D. S. X E. O. D. S. E OUTROS - Fls.
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