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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2016

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2016

MARIA QUEIROZ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra o UNIMED DE
ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que: é funcionária da empresa GR. S.A.
Alimentação; ao ser admitida no emprego, em 28/03/2008, foi oferecido um plano de saúde da empresa requerida, sendo
descontado de seu salário a quantia mensal de R$ 17,00; desde 04/08/2010 faz acompanhamento médico devido ao diagnostico
de aneurisma cerebral roto; foi necessária a realização de uma cirurgia de clipagem, não autorizada pela ré; ingressou com ação
de obrigação de fazer, que tramitou em São José do Rio Preto, obtendo decisão antecipatória favorável; realizou a cirurgia em
17/08/2010; entretanto, terá de ser submetida a nova cirurgia, agora de embolização, designada para o dia 14/04/2011; entrou
em contato com a requerida, mas não foi autorizado o procedimento; sofreu prejuízos de ordem moral. Requereu, desta forma,
antecipação de tutela e ao final a procedência do pedido para determinar à requerida que realize a cirurgia, custeando todos os
materiais necessários, bem como para condená-la na reparação dos danos morais. Juntou documentos (fls. 25/51 e 57/108). A
antecipação de tutela foi deferida (fls. 52/53). A ré apresentou contestação (fls. 110/119) aduzindo, em síntese: a conexão com
a ação que tramita em São José do Rio Preto; para disponibilizar os procedimentos seria necessária autorização da empresa
contratante, GR S.A. Alimentação; solicitou a autorização, inclusive com notificação extrajudicial, mas a empresa não respondeu;
não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência da ação e a denunciação da lide da empresa GR S.A. Alimentação.
Réplica a fls. 177/183. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de conexão e denunciação da lide. De acordo com a manifestação
da autora a fls. 187, confirmada com pesquisa no sistema do Tribunal de Justiça, o processo nº 1477/10, que tramitava na 3ª
Vara Cível de São José do Rio Preto já foi julgando, afastando a possibilidade de união para julgamento conjunto. De qualquer
forma, tratava de causa de pedir diversa, isto é, de outro procedimento cirúrgico que teria sido negado pela ré. Por outro lado,
a empresa GR S.A. Alimentos não está obrigada, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo da requerida em eventual derrota
judicial. A obrigação da empresa era de autorizar o procedimento. Se não o fez, e se isso gerou algum prejuízo à requerida, a
questão deve ser discutida em ação própria. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Tornou-se incontroversa nos autos a
existência do contrato de que a autora é beneficiária, a enfermidade que aflige a autora e a necessidade da cirurgia indicada na
inicial, com urgência. Também incontroversa a previsão contratual para o procedimento. Nenhum desses tópicos foi contestado
pela requerida. Portanto, a obrigação da requerida em realizar a cirurgia e arcar com as despesas necessárias é indubitável. A
demora na autorização deu-se pela inércia da empregadora da autora, contratante do plano. A requerida, cumprindo o avençado
no contrato, buscou a autorização da contratante, nos termos das cláusulas VIII e IX do contrato (fls. 165), inclusive com
notificação extrajudicial (fls. 171/173). A inércia não poderia impedir a requerida de providenciar a cirurgia, pois estava em jogo a
vida da autora. Daí a procedência do pedido obrigacional. Entretanto, a demora foi causada pelo ato de terceiro, que descumpria
cláusula contratual, isentando a requerida da responsabilização por eventual prejuízo moral. De qualquer forma, dano moral é o
que atinge o ofendido como pessoa, lesando direitos como o da personalidade, da honra, dignidade, bom nome, etc. Não há na
inicial narrativa de fato que se aproxime de condutas indenizáveis. Houve, sem dúvida, aborrecimento e angústia pela demora
na autorização para a cirurgia, mas nada que superasse o tolerável, mesmo porque a antecipação de tutela foi deferida antes
da data agendada e não há notícia de descumprimento da ordem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos tão-somente para tornar definitiva a antecipação de tutela (fls. 52/53). Diante da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com as custas despendidas e honorários de seus respectivos patronos (art. 21, CPC). P.R.I.C. Olímpia, 29 de agosto de
2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 207,69
(Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia
F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV GISLANGI MARTINS NETO OAB/SP 293553 - ADV ALUISIO DI NARDO OAB/SP 110114 - ADV
ALCEU DI NARDO OAB/SP 9604
400.01.2011.003046-2/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Guarda de Menor - A. B. J. S. E OUTROS X L. G. S. E OUTROS
- Fls. 34 - Nota de cartório: Manifeste-se a requerente sobre o oficio de fls. 32/33. - ADV DANIEL JOAQUIM EMILIO OAB/SP
286958
400.01.2011.003168-0/000000-000 - nº ordem 553/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOICE LUCIANO
CASTRO X JAIRO CORREA - Fls. 57 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 53/55, para que surta os
jurídicos e legais efeitos de direito, e, em conseqüência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, com resolução de mérito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE.
Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN
OAB/SP 224866 - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234 - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
400.01.2011.003314-0/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURA BERNARDO DE
ARRUDA VENANCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63 - 7Vistos. Deixo de designar audiência
de conciliação por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental,
observado o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das
testemunhas arroladas pela autora a fls. 06 e aquelas arroladas pelo réu no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação
do presente despacho, sob pena de preclusão da prova. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
27/10/11, às 15h30. Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2011.003339-0/000000-000 - nº ordem 583/2011 - Prestação de Contas - JOÃO CARLOS BRUNO X JOÃO ANTONIO
PESARELI - Nota de cartório: Fls. 29/53: à réplica, no prazo legal. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV
MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278 - ADV MARCELO SOARES PASCHOAL OAB/SP 190053
400.01.2011.003584-4/000000-000 - nº ordem 636/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X DARCI FERNANDO NEVES TRANSPORTES ME - Fls. 45 - Vistos. Já houve o
julgamento do feito, conforme sentença prolatada a fls. 38/39, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certificado pela
Serventia a fls. 44. Assim, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
400.01.2011.003836-5/000000-000 - nº ordem 673/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. A. J. D. S. X V. J. D. S. Fls. 24 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 21/22, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito,
e, em conseqüência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução
de mérito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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