TJSP 12/09/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
2013
apurados na perícia e o que constam de documentos, plantas, memoriais, que instruem o pedido, esclarecendo a razão da
divergência; g. determinar se o imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal,
praças, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixa de fronteira, área reservada, terreno de marinha, estrada de ferro,
rodovia, rio, etc. Em caso positivo, discriminar se o bem é federal, estadual ou municipal. Havendo ilha, deverá ser devidamente
descrita (área, distâncias, benfeitorias, utilização e demais características). Em caso de rodovia no trecho confinante, esclarecer
sua largura, se a área está cercada e se há obediência à faixa “non aedificandi”; 2. Objetivando a fixação dos salários periciais,
determino a(o) perito(a) judicial ora nomeado(a) que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo prévio de sua honorária. 3. Uma vez
fixados os salários periciais, os autores deverão depositar a importância correspondente em 10 (dez) dias, que só será levantada
pelo(a) perito(a) judicial após a entrega de seu laudo. 4. Efetuado o depósito dos salários periciais, intime-se o(a) perito(a) para
que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e local da realização dos trabalhos, devendo apresentar seu
laudo em 30 (trinta) dias contados da visita, ou, nesse prazo, informar o Juízo, justificando o atraso. 5. Concedo o prazo de 05
dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos Int.” - ADV JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES OAB/
SP 131025 - ADV MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2009.014431-0/000000-000 - nº ordem 2255/2009 - Inventário - NEUZA GONÇALVES DA SILVA SOUZA X CACILDA
CRUZ DA SILVA - Fls. 102- “Aguarde-se provocação no arquivo. Int.” - ADV ANGELA MARIA PINHEIRO OAB/SP 112903
408.01.2010.012811-8/000000-000 - nº ordem 1855/2010 - Ação Monitória - COOPERFORTE - COOP DE ECON E CRÉD
MÚTUO FUNCION DE INSTIT FINANC PÚBLICAS FEDERAIS LTDA X CRISTIANE FURRIEL PINTO DE OLIVEIRA - À
requerente, para que se manifeste sobre a certidão da Oficial de Justiça, onde diz que deixou de citar a requerida, por não estar
residindo no endereço indicado e não conseguir localizar seu endereço atual. - ADV MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS
OAB/SP 279611
408.01.2010.013164-8/000000-000 - nº ordem 1935/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SEGUNDO MARTOS X
EURIPEDES BENEDITO DA SILVA E OUTROS - Sentença nº 1441/2011 registrada em 06/09/2011 no livro nº 207 às Fls. 250:
Processo nº 1.935/10 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo autor a fls.
48, ante a concordância dos réus (fls. 53). 2. Por conseqüência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, remetam-se
os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 16 de agosto de 2011. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA
GALVANI OAB/SP 212787 - ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP 273989
408.01.2010.013579-3/000000-000 - nº ordem 2015/2010 - Revisional de Alimentos - S. B. D. O. X D. G. - Sentença nº
1445/2011 registrada em 06/09/2011 no livro nº 207 às Fls. 257/259: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 22 de agostode 2011. - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115
408.01.2011.000951-8/000000-000 - nº ordem 130/2011 - (apensado ao processo 408.01.2011.000956-1/000000-000 - nº
ordem 165/2011) - Medida Cautelar (em geral) - C. A. M. B. E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Aos autores, para que se
manifestem sobre a contestação apresentada. - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV IEDA MARIA DOS
SANTOS GIMENES OAB/SP 305037 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.000956-1/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS ALBERTO MACEDO
BACCIOTI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Aos autores, para que se manifestem sobre a contestação apresentada.
- ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES OAB/SP 305037 - ADV
DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647
408.01.2011.002092-5/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Ação Monitória - JOSÉ CARLOS COSTA JUNIOR X MOUPIR
BRISOLA FILHO ANTES ME - Fls. 65- “Considerando os termos do que foi requerido pelas partes às fls. 62 e 64, designo
Audiência de Conciliação para o dia 17 de novembro de 2.011, às 14:40 horas, com fulcro no artigo 331, “caput”, do CPC,
observando que ao ato deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Int. “ Obs: Ao autor, para
que retire a Precatória para sua intimação, e deposite as diligências para intimação do requerido. - ADV FABIANA GUILHERME
MACHADO OAB/SP 306461 - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474
408.01.2011.007084-4/000000-000 - nº ordem 1145/2011 - Precatória (em geral) - GILBERTO EDSON KUPPER X MIGUEL
SEBASTIÃO DAS NEVES E OUTROS - Fls. 10- “Devolva-se com as cautelas de praxe. Int.” - ADV FÁBIO ALBUQUERQUE
OAB/SP 164311
408.01.2011.011441-3/000000-000 - nº ordem 1580/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITO CAETANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 67- “Vistos, etc...BENEDITO CAETANO ajuizou em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de revisão de benefício perante a Justiça Federal. A autarquia contestou o pedido (fls.
21/26). Houve réplica (fls. 34/39). O INSS juntou documento e informou que o benefício revisando foi concedido por decisão
liminar do Juizado Especial Federal de Avaré em processo extinto sem resolução de mérito. Pugnou pelo reconhecimento da
ausência de direito à revisão, ante o caráter da decisão judicial que concedeu o benefício (fls. 43/52). O autor se manifestou
a fls. 55/56. O Juízo Federal declinou a competência sob fundamento que o benefício decorreu de acidente do trabalho, o que
resultou na extinção do processo perante o JEF e tornava incompetente a Justiça Federal para apreciar a questão (fls. 59/61).
É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. O benefício revisando foi concedido pela Justiça Federal (JEF de Avaré), por decisão liminar,
em ação de concessão de benefício, posteriormente revogada por sentença que reconheceu a incompetência daquele ramo da
Justiça para apreciar a controvérsia (fls.44/51). Justamente porque concedido pela Justiça Federal, o benefício foi implantado
como auxílio-doença previdenciário (31), consoante prova a carta de concessão juntada a fls. 13. Se o benefício foi concedido
por ordem da Justiça Federal, ramo da Justiça competente para julgar os pedidos de benefício de natureza previdenciária,
e implantado como auxílio-doença previdenciário, a competência para julgar a ação de revisão é da Justiça Federal, ainda
que posteriormente o Juízo Federal tenha reconhecido que a incapacidade fosse de origem acidentária e revogado a decisão
liminar. E o motivo é simples: o benefício, enquanto perdurou, foi de natureza previdenciária. A competência para julgar a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º