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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2014

revisional deve observar a natureza do benefício. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela competência
da Justiça Federal, para julgamento de ação de concessão e revisão de pensão por morte, ainda que o óbito seja de origem
acidentária. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE
O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o
pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência
da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele
optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual
investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar
e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Ministério Público
Federal desprovido. (AgRg no CC 107.734/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe 14/05/2010) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO
ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário
ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios
previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as
ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu,
devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo
o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica
a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito. (CC 62531/
RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 200) No
caso concreto, o benefício revisando é previdenciário e não acidentário. Logo, competente a Justiça Federal para apreciar o
pedido. 2. Não fosse assim, não há nos autos elementos de prova para convencer da origem acidentária da incapacidade que
resultou no pedido do benefício. A decisão declinatória de competência baseou-se na sentença proferida pelo JEF de Avaré, a
qual singelamente declara que as causas de acidente do trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal, e, por
isso, “deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, já nesta fase, eis que o juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito” (fls. 51/50). Ora, a decisão terminativa dá como certa a origem acidentária da incapacidade, sem
mencionar a prova que baseou o raciocínio para concluir deste modo. Segue que há apenas afirmação que o JEF de Avaré é
incompetente para julgar a lide; mas não prova da origem acidentária da incapacidade. Neste ponto, rememoro a redação do
artigo 129, II, da Lei 8.213/91 que diz: “os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho serão apreciados na via
judicial, pela Justiça dos Estado e do Distrito Federal (...), mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento
à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.” (g.n.). Se a lei exige prova pré-constituída da
natureza acidentária da incapacidade para ajuizamento de ação deste escol; não havendo, por exclusão lógica, a demanda é
de origem previdenciária. Daí a presunção que qualquer lide relativa à concessão de benefício, se não instruída com a CAT ou
prova que supra sua falta, versa sobre matéria previdenciária. Logo, também por esse fundamento, a competência da Justiça
Estadual não está estabelecida. 3. Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo Estadual para conhecer e julgar o
processo. Devolva-se os autos ao Juízo Federal, com as nossas homenagens, baixando-se na distribuição. Int.” - ADV CÁSSIA
FERNANDA DA SILVA OAB/SP 181775 - ADV DIOGENES TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886
408.01.2011.011556-5/000000-000 - nº ordem 1588/2011 - Exoneração de Alimentos - L. H. P. X V. R. T. E OUTROS - Fls.
21- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 27 de outubro de 2011, às 15:40
horas. Citem-se os réus com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias,
fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Oficie-se à 1ª Vara Cível local solicitando certidão de objeto e
pé dos autos 1858/2009. O pedido liminar será apreciado caso frustrada a conciliação. Int.” - ADV ROSA MARIA FERNANDES
DE ANDRADE OAB/SP 92580
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2010.013536-0/000000-000 - nº ordem 2005/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIA APARECIDA FARIA
CAETANO X NORBERTO LEONEL CAETANO E OUTROS - Fls. 95- “Manifeste-se a exequente em relação à impugnação a fls.
89/94. Int.” - ADV MAURO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 289868
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: ESTER CAMARGO.
408.01.2002.002170-3/000000-000 - nº ordem 2621/2002 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ANTONIO FERNANDES
X RILDO MARCELINO DA SILVA FELIPE - Fls. 204 - Vistos. Diga sobre a avaliação, requerendo o que de direito para o regular
prosseguimento do feito. Int. - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA
OAB/SP 143821
408.01.2008.004238-5/000000-000 - nº ordem 1100/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARICELI DEVIDE MORALES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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