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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2022

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2022

de Processo Civil, em que são partes MATHEUS DOS SANTOS FERNADES (ESPÓLIO) e KERLE DOS ANJOS. Decorrido
o prazo legal e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada
dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que
não reclamados por quem de direito. P.R.I. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008 - ADV MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 200361 - ADV DIOGO
LOPES VILELA BERBEL OAB/SP 248721
408.01.2004.005946-8/000000-000 - nº ordem 1535/2004 - Execução de Título Extrajudicial - JACIRA BITTENCOURT DE
AZEVEDO X EUFRASIO JOSE DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 125 - Vistos. Indefiro a localização de veículos e imóveis, vez
que o Juízo não possui acesso ao mencionados sistemas, sendo, ademais, ônus da própria interessada indicar bens em nome
do devedor para tentativa de eventual penhora. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito ADV CARLA FERREIRA AVERSANI OAB/SP 137940
408.01.2005.008616-8/000000-000 - nº ordem 884/2005 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO FRANCISCO HOLMO X
VICENZO CITO - Fls. 168/170 - Processo nº 884/05 Vistos. VICENZO CITO opõe Embargos à Execução que lhe é movida por
JOÃO FRANCISCO HOMO, alegando, em síntese: prescrição do título de crédito. Junta documentos. A embargada impugnou
pleiteando a improcedência dos embargos, sustentando a regularidade do título e do débito. É o relatório. Decido. Cabível o
julgamento antecipado, posto que os documentos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não se operou a prescrição.
Na época em que o instrumento de confissão de dívida foi firmado (07/07/1.999) vigia o antigo Código Civil de 1916, que
previa o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais (art. 177 do CC). “Art. 177. As ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data
em que poderiam ter sido propostas.” E o artigo 179 rezava que: “Os casos de prescrição não previstos neste Código serão
regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.” Por outro lado, o novo Código Civil, com vigência a partir de 11/01/2003, reduziu o
prazo prescricional: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;” A questão intertemporal sobre a aplicação dos prazos prescricionais vem prevista no art. 2028
do CC (Lei n° 10.406/2002): “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Considerando que o novo
código civil teve vigência a partir de 11/01/2003, bem assim, que o contrato foi firmado em julho de 1.999, não houve o transcurso
de mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 quando da vigência da lei nova, o que torna aplicável
à hipótese da prescrição quinquenária acima referida prevista no novel CC. Deve se considerar, portanto, o prazo prescricional
de cinco anos previsto no artigo 206 do novo ordenamento civil, sendo que tal prazo só tem início a partir da vigência daquele
Codex, em 11/01/2003, conforme a orientação firmada na Suprema Corte: “No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido
para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar o prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que
ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076).” Neste sentido, o Ministro Jorge
Scartezzini aduziu no julgamento do REsp n° 848.161-MT, em 05/12/2006:”(...) Consoante nossa melhor doutrina, atenta aos
princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição segundo
a qual aplica-se o prazo prescricional contados a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não
da data da ocorrência do fato danoso.” Dessa forma, não decorreu o prazo de cinco anos da vigência do novo Código Civil, com
término em 11/11/2013, que autorizaria, em tese, o pronunciamento da prescrição (art. 219, §5°, do CPC), uma vez que a ação
foi proposta em 07/04/2005 (fls. 2). Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Condeno o embargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado (Enunciado 21 FONAJE). P. R. I. Ourinhos, 19 de julho de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV
AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821 - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607
408.01.2005.001917-6/000000-000 - nº ordem 1845/2005 - Condenação em Dinheiro - JOSE LOURIVAL ALFREDO BARBOSA
X ANA PAULA RAMOS OLIVEIRA - Fls. 90 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se paralisados
em cartório por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação. Nada mais. Ourinhos, 20/07/11. Eu, ______, escrevente, digitei e
subscrevi. Vistos. Considerando a sentença proferida com fundamento no artigo 269, inc. I, do CPC (fls. 05). Considerando que,
pelo despacho de fls. 89, foi determinada intimação do(a) autor(a) para que manifestasse acerca da certidão de fls. 85 verso, a
qual informa que o(a) executado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido. Considerando que o autor devidamente intimado
(fls. 89 verso) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias,
arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes,
frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Int. Ourinhos, data
supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta - ADV CAROLINE SCHNEIDER OAB/SP 219508 - ADV FLAVIA GARCIA MOREIRA
COBIANCHI OAB/SP 264918
408.01.2006.001763-2/000000-000 - nº ordem 165/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ROSY MANO PASCHOALINO X
LUCI GARDIMAN DOS SANTOS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se paralisados em cartório
por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação. Ourinhos, 07/06/2011. Esc. Vistos. A autora deixou de promover os atos e
diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo com
fulcro no artigo 267, inciso III, do C.P.C. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal
das partes (artigo 51, §1º, da Lei nº 9099/95) e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO
o presente feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do C.P.C. em que são partes ROSY MANO PASCHOALINO contra
LUCI GARDIMAN DOS SANTOS. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Provimento nº 1679, de 25 de agosto de 2009, do CSM, artigo 1º, que alterou a redação do item “30.2”,
do Provimento nº1.670/2009). Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P. R. I.
Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV GLAUKA CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA
MUNHOZ OAB/SP 167083 - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2006.004127-8/000000-000 - nº ordem 844/2006 - Condenação em Dinheiro - OURINHOS COMERCIO DE
TRANSFORMADORES LTDA ME X HELIO GAVIOLI FILHO - Fls. 87 - Vistos. Considerando a sentença proferida com fundamento
no artigo 269, inc. I, do CPC (fls. 19). Considerando a quitação do débito, conforme informado na cota de fls. 086 verso, feita
pelo patrono do requerente, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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