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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

2014

SUA INSTRUÇÃO) - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
405.01.2011.037989-9/000000-000 - nº ordem 1635/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DAS GRACAS
OLIVEIRA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança
contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que em 20 agosto de 2000, sofreu acidente de transito
que acarretou em invalidez permanente, tendo recebido extrajudicial, em 25/03/2010, o valor de R$2.362,50, inferior aos 40
salarios mínimo, o qual alega ser em valor inferior ao devido. Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento da diferença
do valor do seguro obrigatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se a presente ação de ação
de indenização por fatos praticados pela Requerida em 18 de maio de 2.001, o prazo prescricional a ser observado é aquele
previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Isto porque, sob a vigência do Código Civil de 1916, tratando-se de ação
pessoal, o prazo prescricional seria de vinte anos, nos termos do disposto no artigo 177. Ocorre que as disposições finais e
transitórias do novo Código Civil preceituam: “Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim,
ajustando-se o caso presente à nova lei, é de se concluir que, por não haver ainda decorrido metade do tempo fixado pela
legislação revogada, o prazo prescricional aplicável à espécie, para a pretensão de indenização, será o de 01 ano, previsto
no 1º, inciso II, do artigo 206 do Código Civil de 2002, que assim estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 1º. Em um ano:
(...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: ... ... b) quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;...” O fato ocorreu 20/08/2000, tendo sido efetuado o pagamento alegado
como insuficiente em 25/03/2010, evidenciando-se o decurso do prazo prescricional de um ano, a partir da data de vigência do
Código Civil (12/01/2003), visto que ajuizada a ação apenas 31/08/2011, ou seja, mais de 05 (cinco) meses após o termo final
do prazo prescricional. Oportuno salientar que o regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe
ou se suspende, etc...) é dado pelo Código Civil. Seu reconhecimento em Juízo, vale dizer, em processo ou procedimento
judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da Lei 11280/06, o juiz
deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas
o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o art. 194 do CC (pela lei 11280/06 - art. 11), que proibia o juiz reconhecer de
ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente
de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento Ante o exposto, de rigor o reconhecimento de ofício da
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, IV, Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, pela não instauração do contraditório. P.
R. I. C, arquivando-se. Osasco, 2 de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação
R$390,38. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/
SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.037991-0/000000-000 - nº ordem 1636/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ZELIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS. ZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança
contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que em 20 de dezembro de 2002, sofreu acidente
de transito que acarretou em invalidez permanente, justifica a inocorrência do prazo prescricional em razão do laudo datado
de 09/06/2011. Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do valor do seguro obrigatório. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se a presente ação de ação de indenização por fatos praticados pela Requerida
em 23 de setembro de 1998, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código
Civil. Isto porque, sob a vigência do Código Civil de 1916, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional seria de vinte
anos, nos termos do disposto no artigo 177. Ocorre que as disposições finais e transitórias do novo Código Civil preceituam:
“Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, ajustando-se o caso presente à nova lei,
é de se concluir que, por não haver ainda decorrido metade do tempo fixado pela legislação revogada, o prazo prescricional
aplicável à espécie, para a pretensão de indenização, será o de 01 ano, previsto no 1º, inciso II, do artigo 206 do Código Civil
de 2002, que assim estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 1º. Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo: ... ... b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;...”
O fato ocorreu 20/12/2002, evidenciando-se o decurso do prazo prescricional de um ano, a partir da data de vigência do
Código Civil (12/01/2003), visto que ajuizada a ação apenas 31/08/2011, ou seja, mais de 07 (sete) anos após o termo final
do prazo prescricional, porquanto o citado laudo lavrado em 09/06/2011, não traz em seu conteúdo a conclusão de invalidez
permanente a justificar a inocorrência da prescrição. Oportuno salientar que o regime jurídico da prescrição (o que é, quais os
prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc...) é dado pelo Código Civil. Seu reconhecimento em Juízo, vale dizer, em
processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática
da Lei 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a
prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o art. 194 do CC (pela lei 11280/06 - art. 11), que
proibia o juiz reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecêla de ofício, independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento Ante o exposto, de
rigor o reconhecimento de ofício da PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art.269, IV, Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, pela não
instauração do contraditório. P. R. I. C, arquivando-se. Osasco, 2 de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza
de Direito Custas apelação R$437,83. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.038008-1/000000-000 - nº ordem 1637/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDO LIMA DE
SOUZA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS. APARECIDO LIMA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança contra
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que em 23 de setembro de 1998, sofreu acidente de transito
que acarretou em invalidez permanente, justifica a inocorrência do prazo prescricional em razão do laudo datado de 22/12/2010.
Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do valor do seguro obrigatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre
ressaltar que, tratando-se a presente ação de ação de indenização por fatos praticados pela Requerida em 23 de setembro de
1998, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Isto porque, sob a
vigência do Código Civil de 1916, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional seria de vinte anos, nos termos do disposto
no artigo 177. Ocorre que as disposições finais e transitórias do novo Código Civil preceituam: “Art. 2028. Serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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