Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 16/09/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2007

respectivamente, da pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção.A pena base será
estabelecida conforme a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, atendendo a reprovação pessoal da
culpabilidade.O acusado ostenta histórico criminal (fls. 06 do apenso), tornando-se desfavorável a apuração da personalidade
do agente, circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal, assim, aumento a pena base de cada infração em 1/6, resultando
em 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.O acusado é reincidente (fls. 12 do
apenso), autorizando a majoração prevista no artigo 61, I, do Estatuto Repressivo Brasileiro em 1/6. Assim, fixo a pena provisória
em 19 (dezenove) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Deixo de aplicar a agravante prevista no
artigo 61, II, f, do Código Penal, diante da ofensa ao princípio da taxatividade, pois a nova hipótese de agravamento da pena é,
em linhas gerais, oca. A mulher, quando agredida nas relações domésticas já tinha abrigo na previsão do art. 61, II, f, segunda
parte, do Código Penal. Quando agredida no contexto familiar, contava com a mais severa punição ao agressor prevista no art.
61, II, e, do Código Penal (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, Nucci,
Guilherme de Souza).Logo, aplicando-se a regra do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, ao acusado,
à míngua de circunstâncias modificadoras, torno definitiva a pena 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de dentenção.Quanto à
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o legislador estabeleceu, no artigo 44 do
Código Penal, critérios para orientar a avaliação sobre a necessidade e suficiência da substituição.No caso dos autos, o acusado
não satisfez os requisitos previstos no artigo 44, inciso II (crime cometido com violência), do Código Penal.Cumpre ressaltar que
o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 proíbe a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95.Atente-se, também, que o artigo 17
da Lei nº 11.340/06 restringe a substituição de penas restritivas de direitos quando a vítima for mulher.Finalmente, fixo o regime
aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, para o cumprimento da pena, com as condições do artigo 115 da Lei das
Execuções Penais, mediante o comparecimento mensal ao juízo competente.Ante o exposto e considerando tudo que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o acusado RONALDO MARCIANO, como
incurso nos artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com artigo 147, caput, do Código Penal e combinado com a Lei nº
11.340/06 razão pela qual o CONDENO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias
de detenção, em regime aberto, conforme retro detalhado.Após o trânsito em julgado desta sentença, lance o nome do réu no
rol dos culpados.Custas pelo réu, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei
11.608/03.P.R.I.C.Paraguaçu Paulista, 19 de janeiro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - Advogados:
DIRCEU PORTEZAN - OAB/SP nº.:185203;
Processo nº.: 417.01.2010.004759-5/000000-000 - Controle nº.: 000299/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCA
DOS SANTOS - Fls.: 116 a 119 - VISTOS. FRANCISCA DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa
nas sanções do artigo 339, caput, combinado com artigo 61, II, a, ambos do Código Penal, porque no dia 16.03.2010, por volta
das 11h35min, na Rua dos Vieiras, nº. 10, Barra Funda, desta cidade e Comarca, deu causa à instauração de investigação
policial contra ADÃO FLÁVIO LEME FONSECA, imputando-lhe crime de que o sabia inocente.A exordial acusatória narrou que
a acusada Francisca comparecera perante a unidade local a fim de registrar notícia de crime de furto, indicando ADÃO FLÁVIO
LEME FONSECA como autor, mediante rompimento de obstáculo (porta da residência), subtraindo máquina fotográfica digital de
sua propriedade.A denúncia, acompanhada do inquérito policial (fls. 02/50) foi recebida (fls. 51) em 10.02.2011, designando-se
audiência de instrução, debates e julgamento.A acusada, citada (fls. 75/verso), ofertou defesa prévia (fls. 71/72).Após a análise
da peça defensiva, manteve-se o recebimento da denúncia (fls. 91).Na audiência, a vítima prestou declarações (fls. 103), 02
(duas) testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas (fls. 104/105) e por fim, a acusada interrogada (fls. 106).Encerrada
a instrução, as partes ofertaram alegações finais.O Ministério Público requereu a improcedência da demanda, asseverando
a insuficiência do quadro probatório (fls. 101/102).A Defesa da acusada pleiteou a absolvição alegando ausência de lastro
probatório para sustentar a condenação. (fls. 112/114).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão acusatória não
comporta acolhimento por ausência de prova.Ainda que demonstrada a materialidade delitiva pela portaria (fls. 02), boletim de
ocorrência (fls. 03), laudo pericial (fls. 16/19), auto de exibição e apreensão (fls. 43), auto de avaliação (fls. 45) e auto de entrega
(fls. 46), entendo que a responsabilidade criminal da acusada não restou comprovada.A acusada, no interrogatório, declarou que
na ocasião imputou a prática criminosa, ou seja, o furto de uma câmera digital a Adão, declarando que na época da acusação
não sabia que Adão era inocente, em razão do seu histórico policial (fls. 106/verso).A vítima afirmou que entende que a acusada
lhe imputou a subtração em razão do seu passado com vicio de droga e bebida, bem como ao fato de a acusada à época
ingerir remédio em razão de confusão mental e que não acredita que a acusada tenha imputado a prática de crime em razão do
desentendimento do casal na época dos fatos (fls. 103).O policial militar João Carlos narrou que após a comunicação do furto
foi até a residência da acusada, noticiando ela que havia passado a noite com Adão, desaparecida a maquina fotográfica e que
ela imputou o furto cometido por Adão, sendo certo que ambos foram conduzidos até o distrito policial. Afirmou que na ocasião
a máquina fotográfica não foi encontrada, sendo certo que Adão negou a prática criminosa (fls. 104).A testemunha Urandir
asseverou que a policia militar apresentou o casal, alegando ela a subtração de câmera digital realizada por Adão. Contou
que instaurado o inquérito policial, em posterior oitiva, a acusada declarou que havia encontrado a câmera em um cômodo da
residência (fls. 105).O conjunto probatório aponta que a imputação do crime não ocorreu falsamente.Isso porque, pode ocorrer,
ainda, a hipótese em que o agente, ao levar a efeito a denunciação, acredite, realmente, que a pessoa por ele apontada seja
autora da infração penal. No entanto, após os inícios das investigações, vem a tomar conhecimento da sua inocência. Neste
caso, se o agente se cala, ou seja, se não atua no sentido de levar esse fato ao conhecimento da autoridade encarregada da
investigação, não poderia ser responsabilizado pela denunciação caluniosa, e seguindo os passos do Mestre Fragoso, O dolo
superveniente (apresentação de queixa de boa-fé e posterior verificação da inocência do acusado), mesmo que o agente se
cale e não esclareça o seu equívoco, pois o crime não pode ser praticado por omissão.No caso dos autos, a acusada, assim
que tomou conhecimento da inocência do convivente comunicou o fato a polícia, autorizando a conclusão que na época do
desaparecimento do bem acreditava piamente que a vítima teria realizado a subtração.Urge observar que o passado criminal da
vítima ratificava o sentimento da acusada.Assim, a peça acusatória atribuiu o fato, entretanto durante a instrução processual,
com os elementos colhidos, não houve êxito na apuração do fato narrado na denúncia e consequentemente a sua subsunção a
norma penal incriminadora, prevalecendo, na ponderação de bens jurídicos, o in dubio pro reo.Ante o exposto e o mais que dos
autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para absolver FRANCISCA DOS SANTOS da prática do
crime de denunciação caluniosa, o que faço nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.FIXO em 70%
os honorários advocatícios ao patrono nomeado ao acusado, nos termos da atuação integral e a tabela do convênio. Expeça-se
certidão.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - Advogados: OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP nº.:76857;
Processo nº.: 417.01.2011.001008-4/000000-000 - Controle nº.: 000056/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALLAN
CHRISTIAN DE SOUZA DURVAL e outro - Fls.: 0 - VISTA AO DR. WALKER DA SILVA PARA APRESENTAR OS MEMORIAIS, NO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo