TJSP 16/09/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2011
devido ao autor; outro para o valor devido ao advogado a título de sucumbências, aguardando-se sua efetivação por um ano.
Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA
ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2008.000271-2/000001-000 - nº ordem 129/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - GERSON LUIZ ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 170 - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca
de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 12 de setembro de 2011. ___________
_________________________ ______ Escrivão Processo n. 129/2008 Vistos. Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. R.P.I. e arquive-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
426.01.2008.001289-1/000000-000 - nº ordem 689/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Execução para Entrega de
Coisa Incerta - CARLOS JOSE DA SILVEIRA ME X DONIZETE GONÇALVES BENTO E OUTROS - Fls. 339 - MINUTA - Fls.
282/337: Ciência ao exeqüente sobre petição juntando cópia do formal de partilha dos autos do Inventário nº 09/2009 dos bens
deixados por Antonia Ponce Harculino - ADV CELIO ERNANI MACEDO DE FREITAS OAB/SP 59292 - ADV DANILO EDUARDO
HONORIO FREITAS OAB/SP 228565 - ADV NOEL ROSSETI OAB/SP 141837
426.01.2008.002188-1/000001-000 - nº ordem 1144/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- MARIA APARECIDA DA SILVA ZAMBELI (SUCESSORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 326 Processo n. 1.144/2008 Vistos. 1.Ante a concordância da autarquia, HOMOLOGO, para que surta os seus regulares efeitos, o
cálculo de fls. 243/245. 2.Nos termos do § 10 do art. 100, da CF/88 (incluído pela EC n. 62/2009), intime-se a executada para
que, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informe ao juízo sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º do referido artigo, para os fins nele previstos. 3.Decorrido o prazo e nada vindo, requisitem-se
os pagamentos, expedindo-se dois Precatórios: um para o valor devido ao autor; outro para o valor devido ao advogado a título
de sucumbências, aguardando-se sua efetivação por um ano. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV
WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2008.002212-6/000002-000 - nº ordem 1158/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOÃO RAIMUNDO FILHO - SUCESSORES - Fls. 22/26 - CONCLUSÃO Nesta
data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 05 de setembro de 2011. ____________________________________ ______________
Escrivão Processo n. 1.158/2008 Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado nos
autos, opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por JOÃO RAIMUNDO FILHO (sucessores), em síntese,
alegando excesso de execução, sob o fundamento de que: a) após a vigência da Lei 11.960/09 deve ser observado o novo
percentual de juros e correção; e b) que não integram a base de cálculo dos honorários as prestações pagas ao segurado/
falecido, a título de auxílio-doença, de 15.12.2007 a 10.05.2008, vez que tal pagamento não ocorreu em virtude de atividade do
advogado do embargado. Requereu a procedência dos embargos. Devidamente intimado a embargada ofertou reposta,
sustentando, em síntese, a improcedência em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação pela Lei 1.960/09),
vez que a ação foi ajuizada antes de seu advento. Aduziu, ademais, que no tocante à base de cálculo da verba honorária, o
pleito também improcede, já que desimportantes os pagamento administrativos realizados, vez que as verbas (principal e
honorários) têm naturezas diversas. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente
os embargos, nos termos do art. 330, do CPC, pois o deslinde da causa cuida de questão unicamente de direito, sendo a
questão aritmética subjacente facilmente aferível, independentemente de auxílio de contador (cargo, aliás, inexistente neste
juízo). Inicialmente - conforme já externei no julgamento dos embargos à execução 1.154/2007, desta Vara Judicial - revi minha
posição anterior (externada em poucos feitos previdenciários que aqui tiveram curso) para reconhecer que o novel art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), se considerado constitucional, só é aplicável aos feitos que tiveram
início após sua vigência. Com efeito, o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, vigente a partir de
30.6.2009 (data da publicação), tem a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Antes a redação original do dispositivo já havia sido alterada pela MP 2.180/01, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça,
ao analisar exatamente a mesma questão (aplicabilidade do novo percentual de juros aos feitos em trâmite), entendeu que a
nova disposição, ante aos reflexos trazido ao direito material das partes, só seria aplicável às ações ajuizadas depois dela,
verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA
PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA
MP N° 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua
entrada em vigor. Inaplicabihdade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Constitucionalidade do art. 1°-F, da Lei
9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. Recurso especial provido. (REsp
n° 1.086.944-SP, STJ, 3a Seção, 11-3-2009, Rei. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, julgado como recurso repetitivo) No
mesmo sentido vem se posicionando o STJ no julgamento da questão à luz da novel Lei 11.960/2009, isto é, no sentido de que
os índices de correção de juros nela fixados só tem aplicabilidade aos feitos iniciados após 30.06.2009, verbis: A jurisprudência
desta e. Corte é firme no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano na hipótese de a
ação ter sido proposta após o início da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O art. 5o da Lei
11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, também possui
natureza instrumental material. Assim, consoante o mesmo raciocínio utilizado em relação à MP n. 2.180-35/2001, o cogitado
art. 5o não pode incidir nos processos em andamento. (CBPM us Francisca Adamasia Pereira da Costa, EDcl no REsp 1.136.266SP, STJ, 5a Turma, 9-3-2010, Rei. Felix Fischer, decisão monocrática. No mesmo sentido: Fazenda Estadual vs Rubens do
Amaral Lux, EDcl no Resp 1.080.179-SP, STJ, 5a Turma, 9-3-2010, Rei. Og Fernandes, decisão monocrática; Fazenda Estadual
vs Nidelsi Delicato Barros, EDcl no REsp n° 1.041.839-SP, STJ, 6a Turma, 4-3-2010, Rei. Amando Esteves de Lima, decisão
monocrática) No mesmo sentido a posição várias vezes adotada pelo maior Tribunal de 2ª instância do país, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de Declaração 994050359371 Relator(a): Cristina Cotrofe Comarca: São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º