TJSP 16/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2012
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/06/2010 Data de registro: 23/06/2010 Ementa: 1. Quantum
da indenização por danos morais - Decisão fundamentada - Rediscussão do meritum causae - Efeitos infringentes Impossibilidade - São inadmissíveis embargos declaratórios que, a pretexto de apontar contradição, buscam a reforma do
julgado. 2. Juros de mora - Ausência de fixação de percentual - Juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil e, a
partir de então, de 12% ao ano - Inaplicabilidade da Lei n° 9.494/97 - Embargos acolhidos em parte. Embargos de Declaração
994051099632 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 31/05/2010 Data de registro: 15/06/2010 Ementa: Embargos de Declaração - Precatório - Alegação de contradição
e omissão - Conhecimento e acolhimento que se impõem - Admissibilidade dos embargos de declaração - Reparação de erro do
julgado fundado em premissa equivocada - Efeito modificativo do julgado - Possibilidade - Precedentes do E. STF e do C. STJ
- Inteligência do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97- Embargos acolhidos para conhecer da matéria controvertida - Nas ações ajuizadas
contra a Fazenda Pública, o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, que fixou os juros moratórios, nas demandas contra a Fazenda
Pública, no patamar máximo de 6% ao ano, deve ser aplicado somente às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da
Medida Provisória n° 2.180-35/2001 - Precedentes - Juros de mora que devem ser fixados no patamar de 12% ao ano, não se
aplicando ao presente caso a Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 - Embargos de declaração conhecidos e
providos. Embargos de Declaração 994090129172 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/05/2010 Data de registro: 28/05/2010 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Direito superveniente. Juros de mora e correção monetária. LF n” 11.960/09. - A lei superveniente à propositura da ação deve
ser considerada pelo juiz e pelo Tribunal no momento do Julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. A redação dada ao art. 1-F
da LF n” 9.494/97 pela LF n” 11.960/09 só se aplica às demandas propostas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. Embargos de Declaração 994080842859 Relator(a): Peiretti de Godoy Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/05/2010 Data de registro: 27/05/2010 Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Juros de mora e correção monetária - A correção monetária será aplicada a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e aos juros de mora o percentual de 0,6% ao ano (Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01), vez que a ação
foi interposta quando da sua vigência - Não aplicação da Lei n° 11.960/09 - Sua aplicação dar-se-á apenas nas ações propostas
a partir da sua entrada em vigor - Embargos de declaração acolhidos para afastar o efeito modificativo atribuído aos embargos
opostos pela Fazenda Estadual e aclarar os termos do v. acórdão, sem modificação do julgado Portanto, como no caso presente
o feito foi ajuizado antes (20.10.2008) da vigência do novel art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/2009, de rigor
a manutenção dos índices legais até então vigentes (art. 406 do CC c.c. 161, § 1º, do CTN - 1% ao mês), desacolhidos os
embargos nesta parte. Mas na outra parte os embargos merecem acolhimento, conforme, inclusive, já decidi, inclusive, em
feitos análogos que aqui tiveram curso (processos 479/2005 e 210/2009). A sentença (fls. 129) deixou assente que a base de
cálculo da honorária seriam as parcelas vencidas até a data da sua prolação (de 15.12.2007 até 25.02.2010), nos termos da
súmula 111 do STJ. Entretanto, não se incluem para base de cálculo dos honorários as parcelas pagas ao segurado de
15.12.2007 até 10.05.2008, data em que percebeu - sem intervenção alguma do patrocinante da embargada ou do juízo - o
benefício auxílio-doença, que havia sido concedido administrativamente ao segurado (fls. 08). Portanto, o caso presente difere
de muitos outros que por aqui já foram apreciados, em que o INSS pretendida não considerar, na base de cálculo dos honorários,
valores percebidos pelo segurado administrativamente a título de antecipação de tutela. Aqui o advogado dos sucessores do
embargado não tiveram participação alguma na concessão administrativa do benefício, de modo que a honorária, neste período,
deve ser restrita às diferenças apuradas entre o benefício pago (auxílio-doença) e o realmente devido (aposentadoria por
invalidez). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, apenas para determinar que a base
de cálculo dos honorários advocatícios no período de 15.12.2007 até 10.05.2008, seja composta, exclusivamente, das diferenças
havidas entre o benefício pago ao segurado sucedido (auxílio-doença) e o devido (aposentadoria por invalidez), e assim o faço
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbentes em igual proporção, cada
parte arcará com a honorária de seu patrocinante, sendo eventuais despesas partilhadas à metade (observado quanto aos
sucessores do embargado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de custas. Certifique-se nos principais e prossiga-se,
apresentando o embargado cálculo corrigido e atualizado do seu crédito, após expedindo-se precatória ou RPV. R.P.I.C.
Patrocínio Paulista, 12 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP
159992
426.01.2009.000059-4/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X INDUSTRIA E
COMERCIO DE COUROS E CALÇADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 170 - Vistos. 1.Fls. 165: Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 180 dias. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV ANA CRISTINA LEÃO NAVE LAMBERTI OAB/
SP 185716 - ADV JULIO CESAR PESSOA PICANÇO JUNIOR OAB/MG 99824 - ADV MAYRE KOMURO OAB/SP 257061 - ADV
CARLOS EDUARDO FELICIO OAB/SP 259053 - ADV DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA OAB/SP 270133 - ADV JOSE
ROBERIO DE PAULA OAB/SP 112832
426.01.2009.000194-0/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer/Dar - E.
D. F. R. N. X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 162 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. acórdão.
2.Oficie-se ao requerido. 3.Expeça-se certidão de honorários. 4.Após, arquivem-se. Int. - ADV FABIANA APARECIDA DA SILVA
NODA OLIVEIRA OAB/SP 113275 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2009.000460-3/000001-000 - nº ordem 294/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial
- ISABEL ALVES DE OLIVEIRA X MARILSON DONIZETE BORDINI E OUTROS - Fls. 191 - PODER JUDICIÁRIO SÃO
PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio
Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 12 de setembro de 2011. ____________________
________________ ______ Escrivão Processo n. 294/2009 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO
EXTINTA a presente execução de sentença. 2.Expeça- se M.L.J do depósito de fls. 184 em favor do exeqüente. R.P.I.C. e
arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra
recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA
MELO OAB/SP 135176 - ADV VALCI GONZAGA OAB/SP 126747
426.01.2010.001926-1/000001-000 - nº ordem 325/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença MARIO LEOPOLDINO RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 193 - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
apresentado. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV
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