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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2013

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TJSP 16/09/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2013

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
426.01.2010.002031-4/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Execução de Alimentos - T. A. F. M. X H. C. M. - Fls. 65 - Vistos.
Intime-se o executado, como última chance, a quitar o débito apontado às fls. 60, no prazo de três dias, sob pena de prisão.
Int. - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853 - ADV THOMAZ DOS REIS CHAGAS OAB/
SP 15058
426.01.2010.002117-8/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Declaratória (em geral) - CLEUTON GOMES X MARIA LUCIA
BORSODY RIZZATTI - Fls. 73 - Vistos. O pólo ativo me informará qual o destino do veículo Kadet 1991 que supostamente
recebeu do pólo passivo (a inicial não é clara neste sentido), bem como revelará se, com a rescisão do contrato, efetuará a
devolução do automóvel ao pólo passivo. Int. - ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV ANI CAROLINA
RADI GARCIA OAB/SP 215310
426.01.2010.000637-0/000002-000 - nº ordem 484/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios
- USINAS DE LATICINIOS JUSSARA S/A X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - MINUTA .
Providenciar a exeqüente a juntada das 02 outras vias do comprovante de pagamento de título - diligência de oficial - valor de
R$ 12,12 já recolhido (na petição datada de 29.08.2011 o credor apresentou apenas uma via do mencionado comprovante). ADV HUMBERTO LUIZ BALIEIRO OAB/SP 131607 - ADV THIAGO DA SILVA SAES OAB/SP 288447 - ADV FLAUBERT GUENZO
NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.002210-3/000000-000 - nº ordem 503/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
NILVA DOS REIS ALVES PATROCINIO PAULISTA ME E OUTROS - Fls. 105 - Vistos. 1.De acordo com os informes da Receita
Federal em anexo, tanto a pessoa jurídica executada quanto os co-executados são domiciliados no mesmo endereço indicado
na inicial. 2.Aguarde-se por trinta dias a indicação, pelo requerente, do paradeiro dos executados. Nada vindo, remetam-se os
autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
426.01.2010.002641-5/000000-000 - nº ordem 728/2010 - Mandado de Segurança - RAFAELLA PADUA OLIVEIRA X
JOSE MAURO BARCELLOS - Fls. 118 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. acórdão. 2.Oficie-se ao requerido. 3.Expeça-se certidão de
honorários. 4.Após, arquivem-se. Int. - ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/SP 262058 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA
OAB/SP 184690
426.01.2010.003348-6/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenizatoria por Apossamento
Ilícito - JOSE UMBERTO DE FREITAS E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 124
- Vistos. 1.Tornem ao perito para que responda, em 10 dias, aos quesitos suplementares de fls. 122/123, às críticas apresentadas
pela Prefeitura (fls. 104 e ss.), bem como informe ao juízo: a) se o memorial descritivo de fls. 09/11 está correto e corresponde à
área apossada (inclusive pelos vértices assinalados); b) se a área apossada corresponde a 5.309 m2 ou 5.309 há como consta
do memorial; e c) qual o critério de avaliação que utilizou para alcançar o preço de R$ 7,25m2 por m2, e como a possibilidade
de urbanização da área influiu na fixação deste valor; 2.Com a resposta: a) expeça-se M.L.J dos honorários (fls. 93) em favor do
perito; b) declaro encerrada a instrução e determino a derradeira manifestação das partes no prazo comum de cinco dias, vindome conclusos para sentença na forma de fls. 85, item “5”. Int. - ADV LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN OAB/SP 224960 - ADV
LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE OAB/SP 241055 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.003479-6/000001-000 - nº ordem 1205/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Título Judicial
- RITA DE FÁTIMA FERREIRA MENDES X DOUGLAS BELCHIOR GONÇALVES - Fls. 58 - Vistos. Indique o credor o CPF do
executado Douglas - o único que pode ser executado, já que Maikon Alessander não foi parte no acordo e, portanto, não integra
o título executivo - vez que o sistema da Receita Federal, pelo nome, não indica dados neste sentido. Nada vindo em 10 (dez)
dias, expeça-se mandado de penhora portas a dentro na residência do executado Douglar, de tantos bens quanto bastem para
satisfação do crédito. Int. - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.001946-5/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Outros Feitos não especificados - Autorização para o trabalho de
Menor - A. G. D. A. - Fls. 19/20 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca
de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 09 de setembro de 2011. _________
___________________________ ______ Escrivão Processo nº 87/2011 Vistos. A.G.D.A., devidamente representado por sua
genitora, requereu a este juízo da Infância e da Juventude autorização para trabalho, em suma, aduzindo que conseguiu uma
vaga para trabalhar na empresa Kumon, mas que para assumir tal posto necessita de um alvará judicial, pois possui, apenas,
14 anos de idade. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. O pleito há de
ser, excepcionalmente, deferido. Primeiro, porque em um país com mais de 10 milhões de desempregados, a oportunidade
do menor é única, devendo a vedação constitucional ao labor do menor ser interpretada de acordo com a realidade nacional,
adequando-a aos fins a que se destina (evitar a exposição dos menores a risco e a evasão escolar). Segundo, pois o requerente
em breve completará 16 anos, idade considerada ideal pela legislação para o início das atividades laborais como aprendiz.
Terceiro, porque o adolescente permanecerá em plena atividade escolar. E quarto, porque inúmeros precedentes do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo me autorizam a assim proceder: AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. Menor
com 16 anos de idade autorizado a exercer trabalho rural, inclusive em corte de cana. Recurso do Ministério Público por
considerar o trabalho insalubre, penoso e prejudicial à sua formação. Fatos não demonstrados. Decisão de acordo com a
realidade social. Apelo negado (Apelação Cível n. 44.883-0, Pitangueiras, Des. Álvara Lazarini, j. 27.08.98). AUTORIZAÇÃO
PARA O TRABALHO. ECA. Menor. Atividade labora necessária à própria subsistência da família. Fiscalização da impropriedade
das condições do local feita por órgãos específicos. Decisão concessiva mantida (Apelação Cível 42.583.0, Guará, Des. Álvaro
Lazzarini, j. 26.02.98). AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. Menor. Autorização para trabalhar em atividade rural. Adequação
do Estatuto da Criança e do Adolescente à realidade brasileira. Adolescente também exercendo atividade escolar (Apelação
Cível 35.494.0, Pitangueiras, Des. Silva Lema, j. 26.06.97). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e autorizo o
requerente a trabalhar exclusivamente na empresa “Kumon”, nos termos do narrado neste processado, e assim o faço para
julgar o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorária.
Expeça-se alvará. No mais, condiciono a validade do alvará à apresentação de freqüência escolar semestral até o término da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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