Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 16/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2014

menoridade absoluta, sob pena de cassação da autorização ora concedida. Arbitro honorários advocatícios em 100% do valor
constante da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrocínio
Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos
em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV MARCIA GARCIA BERTELLI OAB/SP 118221
426.01.2011.000271-7/000001-000 - nº ordem 135/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada - Execução de Honorários Advocatícios - SUELY AKEMI MURAI CHAGAS X MUNICIPALIDADE DE
PATROCINIO PAULISTA - Fls. 74/75 - Vistos. 1.Tendo-se em vista que a sentença proferida às fls. 40/47 há muito transitou em
julgado, desentranhe-se a apelação de fls. 64/68, devolvendo-a ao D. patrono. 2.Ante a concordância do requerido, HOMOLOGO,
para que surta os seus regulares efeitos, o cálculo de fls. 59. 3.De acordo com o § 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
com as alterações promovidas pela Emenda n. 69/2009 “no momento da expedição dos precatórios, independentemente da
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. E
ainda de acordo com o § 10º do mesmo dispositivo citado, “antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”. Como se pode depreender, não há dúvidas
de que se está diante de preceitos restritivos de direitos e que, nessa condição, não admitem exegese ampliativa, devendo, ao
contrário, serem interpretados restritivamente. Nesse contexto, importante constatar que, ao cuidar do abatimento em favor da
Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n. 62/2009 falou em precatórios, e não genericamente em requisitórios, motivo pelo
qual me parecem excluídas as chamadas requisições de pequeno valor, submetidas a regramento peculiar pela própria Carta
Magna, como se infere do § 3º do artigo 100. Por esta razão, desnecessária prévia intimação da Fazenda Pública devedora para
que diga se há créditos a compensar, motivo pelo qual determino a imediata expedição de requisição de pequeno valor em favor
do credor. Aguarde-se comunicação de pagamento por seis meses. Int. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390
426.01.2011.000358-1/000000-000 - nº ordem 189/2011 - Ação Monitória - USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A X HENIO
DOS SANTOS LEITE - Fls. 90/92 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n.
189/2011 Vistos. USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória
contra HENIO DOS SANTOS LEITE, alegando, em síntese, que é credora do requerido da quantia atualizada de R$ 30.105,38,
conforme demonstrativos de pagamento sobre o fornecimento de leite; que o pólo passivo devia inicialmente R$ 59.953,57
(valor este demonstrado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida às fls. 20/22) negociados na forma de 12 prestações
mensais de R$ 4.961,63 e, não saldando todas as parcelas, renegociou a dívida em 18 prestações de R$ 2.632,06; que o pólo
passivo também não saldou integralmente as prestações referentes ao segundo acordo, motivo pelo qual ajuizou a presente
ação. Requereu a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento da importância atualizada, além das custas
processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 07/40). Devidamente citado para pagamento, o requerido
apresentou embargos (fls. 69/70). Em suma, apontou que o débito realmente existe; que o valor de R$ 59.539,57, oriundo de um
empréstimo, foi parcelado, não quitado integralmente, e novamente pactuado, oralmente, na forma de um novo parcelamento;
que segundo os documentos da embargada, o embargante quitou o valor de R$ 58.368,22, restando assim o débito de R$
1.171,35 e não o valor de R$ 30.105,38 apresentados na inicial do pólo ativo. Requereu a procedência dos embargos, para fins
de aceitação do acordo proposto. Juntou documentos. O autor apresentou resposta aos embargos às fls. 83/88, não aceitando a
tese de que já houve pagamento de R$ 58.368,22; que, através de relatório apresentado, após a 4º parcela do primeiro contrato,
de nº 203316 o mesmo solicitou renegociação da dívida, a qual originou o segundo contrato de nº 202952, também não quitado
integralmente. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, e, ademais, as partes, conforme expressamente
lançado nas petições de fls. 76 e 87, declinaram de produzi-las. O requerido contraiu dívida com a requerente no valor de
R$ 59.539,57 e, como forma de pagamento, o pólo passivo comprometeu-se a saldar a dívida através de 12 parcelas de R$
4.961,63. A negociação gerou, no banco de dados da empresa requerente, o documento de n. 202316, o qual foi devidamente
subscrito pelas partes (fls. 20/23). Não saldando corretamente as parcelas desta primeira negociação (pagou apenas 04 de R$
4.961,63), o requerido fez uma nova negociação com a requerente - expressamente assumida em sede de embargos (fls. 69,
2º §) - mas agora de modo verbal. Esta renegociação originou um novo número de documento no banco de dados da empresa,
desta vez de n. 202952. Pelo negócio o embargante comprometeu-se a pagar 18 prestações mensais no valor de R$ 2.632,06
(a serem corrigidas), que representavam o saldo devedor em aberto do pretérito contrato 202316 (R$ 36.270,48). O requerido,
no entanto, também não cumpriu esta 2ª negociação, pagando apenas 09 prestações de R$ 2.632,06, deixando outras 09
sem pagamento, restando em aberto saldo devedor de R$ 30.105,38 (09 parcelas corrigidas mais a cláusula penal de 20%).
Diversamente do apontado na sintética peça de defesa ofertada (fls. 69/70), as parcelas pagas em 31.03.2009 e 31.7.2009
(2x) são referentes negociações estranhas aos autos, isto é, não referentes aos documentos de números 202316 e 202952. A
parcela demonstrada nos embargos do requerido, datada de 31/03/2009, refere-se ao documento de n. 201195 e outras duas
parcelas de data 31/07/2009, também apresentadas nos embargos do requerido, se referem ao documento de n. 202945.
Já as outras parcelas indicadas nos embargos - referentes aos contratos números 202316 e 202952 - já foram devidamente
abatidas do pedido inicial, de modo que, diversamente do apontado pelo devedor/embargante, o saldo devedor em aberto é
maior do que os R$ 1.711,35 apontados. Assim, o mandado inicial de pagamento deverá ser convertido em título executivo
judicial, vez que o conjunto dos documentos acostados à inicial, não infirmados pela breve defesa ofertada, são suficientes para
confirmar a existência da dívida em cognição exauriente. Por fim, observo que não há de se aplicar ao caso o disposto no art.
413 do CC, porque o credor não fez incidir a cláusula penal sobre o total da dívida confessada, mas apenas sobre aquilo que
sobejou dela. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, e IMPROCEDENTES os embargos ao mandado monitório,
para o fim de constituir em favor do autor/embargado, como título executivo judicial, o valor de R$ 30.105,38, que deverá ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido/embargante ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. R.P.I.C.
Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 09 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de
Direito Preparo recursal no valor de R$ 602,11. (guia GARE) Porte de remessa no valor de R$ 25,00, por volume. (01 Volume(s)
guia FDT-cód. 110-4) - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV HELEIO GERALDO DE O CORREIA
OAB/MG 36107

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo