TJSP 16/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2014
menoridade absoluta, sob pena de cassação da autorização ora concedida. Arbitro honorários advocatícios em 100% do valor
constante da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrocínio
Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos
em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV MARCIA GARCIA BERTELLI OAB/SP 118221
426.01.2011.000271-7/000001-000 - nº ordem 135/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada - Execução de Honorários Advocatícios - SUELY AKEMI MURAI CHAGAS X MUNICIPALIDADE DE
PATROCINIO PAULISTA - Fls. 74/75 - Vistos. 1.Tendo-se em vista que a sentença proferida às fls. 40/47 há muito transitou em
julgado, desentranhe-se a apelação de fls. 64/68, devolvendo-a ao D. patrono. 2.Ante a concordância do requerido, HOMOLOGO,
para que surta os seus regulares efeitos, o cálculo de fls. 59. 3.De acordo com o § 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
com as alterações promovidas pela Emenda n. 69/2009 “no momento da expedição dos precatórios, independentemente da
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. E
ainda de acordo com o § 10º do mesmo dispositivo citado, “antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”. Como se pode depreender, não há dúvidas
de que se está diante de preceitos restritivos de direitos e que, nessa condição, não admitem exegese ampliativa, devendo, ao
contrário, serem interpretados restritivamente. Nesse contexto, importante constatar que, ao cuidar do abatimento em favor da
Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n. 62/2009 falou em precatórios, e não genericamente em requisitórios, motivo pelo
qual me parecem excluídas as chamadas requisições de pequeno valor, submetidas a regramento peculiar pela própria Carta
Magna, como se infere do § 3º do artigo 100. Por esta razão, desnecessária prévia intimação da Fazenda Pública devedora para
que diga se há créditos a compensar, motivo pelo qual determino a imediata expedição de requisição de pequeno valor em favor
do credor. Aguarde-se comunicação de pagamento por seis meses. Int. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390
426.01.2011.000358-1/000000-000 - nº ordem 189/2011 - Ação Monitória - USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A X HENIO
DOS SANTOS LEITE - Fls. 90/92 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n.
189/2011 Vistos. USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória
contra HENIO DOS SANTOS LEITE, alegando, em síntese, que é credora do requerido da quantia atualizada de R$ 30.105,38,
conforme demonstrativos de pagamento sobre o fornecimento de leite; que o pólo passivo devia inicialmente R$ 59.953,57
(valor este demonstrado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida às fls. 20/22) negociados na forma de 12 prestações
mensais de R$ 4.961,63 e, não saldando todas as parcelas, renegociou a dívida em 18 prestações de R$ 2.632,06; que o pólo
passivo também não saldou integralmente as prestações referentes ao segundo acordo, motivo pelo qual ajuizou a presente
ação. Requereu a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento da importância atualizada, além das custas
processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 07/40). Devidamente citado para pagamento, o requerido
apresentou embargos (fls. 69/70). Em suma, apontou que o débito realmente existe; que o valor de R$ 59.539,57, oriundo de um
empréstimo, foi parcelado, não quitado integralmente, e novamente pactuado, oralmente, na forma de um novo parcelamento;
que segundo os documentos da embargada, o embargante quitou o valor de R$ 58.368,22, restando assim o débito de R$
1.171,35 e não o valor de R$ 30.105,38 apresentados na inicial do pólo ativo. Requereu a procedência dos embargos, para fins
de aceitação do acordo proposto. Juntou documentos. O autor apresentou resposta aos embargos às fls. 83/88, não aceitando a
tese de que já houve pagamento de R$ 58.368,22; que, através de relatório apresentado, após a 4º parcela do primeiro contrato,
de nº 203316 o mesmo solicitou renegociação da dívida, a qual originou o segundo contrato de nº 202952, também não quitado
integralmente. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, e, ademais, as partes, conforme expressamente
lançado nas petições de fls. 76 e 87, declinaram de produzi-las. O requerido contraiu dívida com a requerente no valor de
R$ 59.539,57 e, como forma de pagamento, o pólo passivo comprometeu-se a saldar a dívida através de 12 parcelas de R$
4.961,63. A negociação gerou, no banco de dados da empresa requerente, o documento de n. 202316, o qual foi devidamente
subscrito pelas partes (fls. 20/23). Não saldando corretamente as parcelas desta primeira negociação (pagou apenas 04 de R$
4.961,63), o requerido fez uma nova negociação com a requerente - expressamente assumida em sede de embargos (fls. 69,
2º §) - mas agora de modo verbal. Esta renegociação originou um novo número de documento no banco de dados da empresa,
desta vez de n. 202952. Pelo negócio o embargante comprometeu-se a pagar 18 prestações mensais no valor de R$ 2.632,06
(a serem corrigidas), que representavam o saldo devedor em aberto do pretérito contrato 202316 (R$ 36.270,48). O requerido,
no entanto, também não cumpriu esta 2ª negociação, pagando apenas 09 prestações de R$ 2.632,06, deixando outras 09
sem pagamento, restando em aberto saldo devedor de R$ 30.105,38 (09 parcelas corrigidas mais a cláusula penal de 20%).
Diversamente do apontado na sintética peça de defesa ofertada (fls. 69/70), as parcelas pagas em 31.03.2009 e 31.7.2009
(2x) são referentes negociações estranhas aos autos, isto é, não referentes aos documentos de números 202316 e 202952. A
parcela demonstrada nos embargos do requerido, datada de 31/03/2009, refere-se ao documento de n. 201195 e outras duas
parcelas de data 31/07/2009, também apresentadas nos embargos do requerido, se referem ao documento de n. 202945.
Já as outras parcelas indicadas nos embargos - referentes aos contratos números 202316 e 202952 - já foram devidamente
abatidas do pedido inicial, de modo que, diversamente do apontado pelo devedor/embargante, o saldo devedor em aberto é
maior do que os R$ 1.711,35 apontados. Assim, o mandado inicial de pagamento deverá ser convertido em título executivo
judicial, vez que o conjunto dos documentos acostados à inicial, não infirmados pela breve defesa ofertada, são suficientes para
confirmar a existência da dívida em cognição exauriente. Por fim, observo que não há de se aplicar ao caso o disposto no art.
413 do CC, porque o credor não fez incidir a cláusula penal sobre o total da dívida confessada, mas apenas sobre aquilo que
sobejou dela. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, e IMPROCEDENTES os embargos ao mandado monitório,
para o fim de constituir em favor do autor/embargado, como título executivo judicial, o valor de R$ 30.105,38, que deverá ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido/embargante ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. R.P.I.C.
Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 09 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de
Direito Preparo recursal no valor de R$ 602,11. (guia GARE) Porte de remessa no valor de R$ 25,00, por volume. (01 Volume(s)
guia FDT-cód. 110-4) - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV HELEIO GERALDO DE O CORREIA
OAB/MG 36107
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