TJSP 16/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2015
426.01.2011.000361-6/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Ação Monitória - USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A X SAMUEL
TEÓFILO DE REZENDE - Fls. 82/86 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n.
191/2011 Vistos. USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória
contra SAMUEL TEÓFILO DE REZENDE, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 30.07.2009 um “instrumento
particular de confissão de dívida”, no valor de R$ 6.455,96, para ser pago em 17 prestações mensais, cada qual no valor de R$
379,76, vencendo a primeira dia 17.09.2009 e assim sucessivamente; que este valor deveria ser pago através do fornecimento
de leite pelo requerido (devedor) ao requerente (credor); que o requerido quitou apenas as 05 primeiras prestações, deixando
de quitar as restantes a partir de 14.02.2010; e que o não pagamento das demais prestações resultou no vencimento de todo o
débito restante e indenização de 20% do valor inicial, totalizando R$ 5.983,95. Requereu a procedência da ação, condenando o
requerido ao pagamento da importância atualizada, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos
(fls. 06/31). Devidamente citado para pagamento (fls. 49), a requerido apresentou embargos (fls. 51/54). Em suma, apontou que
se trata de contrato celebrado entre fornecedor pecuarista e o laticínio, cujo pagamento do empréstimo deveria ser efetuado
através do fornecimento de leite; que não foi mantida durante o contrato a boa-fé por parte do laticínio, que inovou e onerou
excessivamente o contrato em desfavor do requerido; que era o credor que colocava o preço da mercadoria; que o autor pagava
um valor por litro de leite ao requerido, sendo que depois reduziu drasticamente o valor, de forma a representar a totalidade do
leite fornecido, deixando o requerido sem rendimento algum, o que acabou por levá-lo à falência. Requereu a procedência dos
embargos. Juntou documentos (fls. 61/62). O autor apresentou resposta aos embargos às fls. 64/68, alegando em síntese que o
requerido não negou a existência de débito; que no mês de agosto de 2009, o requerido forneceu ao requerente 1.883 litros de
leite, ao preço de R$ 0,755 o litro, totalizando R$ 1.422,46, sendo que parte deste valor foi utilizado para a quitação da primeira
parcela (R$ 379,76); que no mês de setembro, o requerido forneceu, por apenas 15 dias, 1.573 litros de leite, ao preço de R$
0,702 o litro, totalizando R$ 1.105,03, cujo valor foi integralmente bloqueado e posteriormente utilizado para quitação das
prestações referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, pois com a paralisação do fornecimento o
contrato restou descumprido, provocando então o vencimento de todo o saldo devedor; que o preço estabelecido para o produto
fornecido para amortização da dívida (leite) não foi em momento algum imposto pela autora, mas sim decorrente do mercado;
que age de tal forma para proteger os seus fornecedores das oscilações do mercado; que todos os fornecedores tem total
liberdade para interrupção do fornecimento de leite a qualquer momento; que o requerido forneceu leite para a autora desde
julho de 2007 e nesse período jamais reclamou dos valores pagos, pois ciente que condiziam com o mercado; que a empresa
procurou o requerido para que este cumprisse o contrato, não logrando êxito; que este não é o primeiro contrato para fornecimento
de leite entre o requerido e o requerente; que não seria em 15 dias de fornecimento que o requerido teria falido, pois os preços
condiziam com o mercado; que o requerido, não concordando com o preço pago, poderia vender sua produção a outro comprador
e com o dinheiro quitar o débito junto à autora. Juntou documentos (fls. 69/78). Intimadas sobre o interesse na produção de
provas outras além das constantes nos autos (fls. 79), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 81. É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa
independe da produção de provas em audiência, e, ademais, as partes, conforme certidão de fls. 81, se omitiram quando
instadas a indicá-las, presumindo-se, assim, que não têm interesse em produzi-las. O requerido contraiu dívida com a requerente
no valor de R$ 6.455,96 (fls. 21/24) e, como forma de pagamento, comprometeu-se a saldar a dívida através de parcelas 17 de
R$ 379,76. Os pagamentos deveriam ser feitos através do fornecimento de leite, porém o requerido pagou apenas as 05
primeiras parcelas, o que resultou no vencimento de todo o débito restante e incidência da cláusula penal de 20% (vide contrato),
totalizando R$ 5.983,95. Nos embargos apresentados o requerido, sem negar o inadimplemento - o que torna, portanto, o fato
incontroverso (art. 334, III, do CPC) - alega que não efetuou os demais pagamentos, pois o requerente, que colocava o preço na
mercadoria, reduziu-o drasticamente, o que acabou por consumir a totalidade do leite fornecido para amortização da dívida,
deixando-o sem rendimento algum (algo que o levou à falência). No entanto o requerido não comprovou nos embargos, conforme
lhe competia (art. 333, II, do CPC), a alegação do subfaturamento, algo indispensável para a desconstituição do direito do
requerente. Mais do que isto sequer se predispôs a provar o alegado em audiência (vide certidão de fls. 81), o que afasta por
completo a sua tese. Já o requerente, por outro lado, juntou aos autos prova de que a redução no valor pago pelo fornecimento
de leite se deu em razão da variação do valor do litro de leite no mercado. Neste sentido basta ver nos docs de fls. 71/78
(especialmente fls. 73), que em agosto de 2009, o valor do litro de leite era de R$ 0,7649; em setembro, data do último
fornecimento de leite pelo requerido, o valor era de R$ 0,7507; em outubro o preço caiu novamente para R$ 0,6989; em
novembro R$ 0,6332; e assim sucessivamente. Embora o instrumento particular de confissão de dívida não faça menção que o
litro de leite será cotado conforme o valor de mercado, a requerente assim procedia, na mais perfeita boa-fé, para que ambas as
partes não fossem prejudicadas pelas oscilações do mercado de laticínios, tendo sempre o seu produto cotado conforme o valor
do dia. Some-se a isso, que o requerido fornecia leite para a requerente desde 2007, conhecendo, portanto, essa prática
(cotação do leite pelo valor do mercado), nunca tendo apresentado qualquer oposição a tal prática. Portanto, não houve ilícito
algum por parte do demandante, de modo que o instrumento de confissão de dívida prevalece em todos os seus termos. No
mais, as dificuldades financeiras do requerido (o qual alega que está falido), embora lamentáveis, não tem o condão de afastar
a exigibilidade da obrigação, nos termos de remansosa jurisprudência do TJ/SP: Prestação de serviços educacionais - Ação de
cobrança movida por mantenedora de instituição de ensino contra pai de ex-alunos - Sentença de procedência - Necessidade de
parcial alteração do julgado - Inadimplemento e montante da dívida confessados Alegação de dificuldades financeiras que não
pode ser juridicamente aceita - Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil - Reconhecimento, de ofício, da prescrição
anua de parcelas mensais da dívida - Aplicação da Lei nº 11.280/06, que alterou o § 5°, do art. 219, do CPC - Necessidade Observação de que eventual execução das verbas sucumbenciais subordinar-se-á às disposições da Lei nü 1.060/50.
(APELAÇÃO C/ REVISÃO No. 973498- 0/6 Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 7.V.CÍVEL Processo 1377/02. Relator: DES.
MARCOS RAMOS) Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Defesa fundada em dificuldades financeiras - descabimento.
Obrigação “ex vi legis”. Nega-se provimento ao recurso. (Apelação sem Revisão n° 1.123.712 - 0/1. Voto n° 3226. Comarca de
São Paulo. Relatora: Des. Beatriz Braga) Obrigação de fazer - Cláusula segunda do contrato de fls.18/21 - Apelantes que se
comprometeram a transferir o financiamento junto à CEF dentro de prazo de doze meses contados da assinatura do contrato Inadimplência contratual dos apelantes foi por eles confessada, não servindo para elidi-la a justificativa apresentada no sentido
de que passam por dificuldades financeiras - Decisão mantida - Recurso improvido. (APELAÇÃO N°: 528.183-4/9-00. VOTO N°:
13.742. Comarca: Osasco. Relator: Des. BERETTA DA SILVEIRA) Assim, o mandado inicial de pagamento deverá ser convertido
em título executivo judicial. Por fim, observo que não há de se aplicar ao caso o disposto no art. 413 do CC, porque o credor não
fez incidir a cláusula penal sobre o total da dívida confessada (como ilicitamente consta do termo de confissão de dívida), mas
apenas sobre aquilo que sobejou dela. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos
ao mandado monitório, para o fim de constituir em favor do autor/embargado, como título executivo judicial, o valor de R$
5.983,95, que deverá, nos termos do pedido, ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º