TJSP 16/09/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2016
de 1% ao mês desde a citação (24.05.2011 - fls. 49), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o que consta do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 08 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 119,68. (guia GARE) Porte de remessa no valor de R$ 25,00, por volume. (01
Volume(s) guia FDT-cód. 110-4) - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV CAIRES LINCON MATEUS
BORGES OAB/MG 89504
426.01.2011.000365-7/000000-000 - nº ordem 192/2011 - Ação Monitória - USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A X
ROGÉRIO ALVES DE REZENDE - Fls. 144/8 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível
Processo n. 192/2011 Vistos. USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação monitória contra ROGÉRIO ALVES DE REZENDE, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 12.03.2009 um
“instrumento particular de confissão de dívida”, no valor de R$ 42.888,01, para ser pago em 40 prestações mensais, cada qual
no valor de R$ 1.072,20, vencendo a primeira dia 17.03.2009 e assim sucessivamente; que este valor deveria ser pago através
do fornecimento de leite pelo requerido (devedor) ao requerente (credor); que o requerido quitou apenas as 15 primeiras
prestações, deixando de quitar as restantes a partir de 17.06.2010; e que o não pagamento das demais prestações resultou no
vencimento de todo o débito restante e indenização de 20% do valor inicial, totalizando R$ 32.850,02. Requereu a procedência
da ação, condenando o requerido ao pagamento da importância atualizada, além das custas processuais e honorários
advocatícios. Juntou documentos (fls. 06/42). Devidamente citado para pagamento (fls. 58), a requerido apresentou embargos
(fls. 60/62). Em suma, apontou que se trata de contrato celebrado entre fornecedor pecuarista e o laticínio, cujo pagamento do
empréstimo deveria ser efetuado através do fornecimento de leite; que não foi mantida durante o contrato a boa-fé por parte do
laticínio, que inovou e onerou excessivamente o contrato em desfavor do requerido; que era o credor que colocava o preço da
mercadoria; que o autor pagava um valor por litro de leite ao requerido, sendo que depois reduziu drasticamente o valor, de
forma a representar a totalidade do leite fornecido, deixando o requerido sem rendimento algum, o que acabou por levá-lo à
falência. Requereu a procedência dos embargos. O autor apresentou resposta aos embargos às fls. 68/74, alegando em síntese
que o requerido não negou a existência de débito; que o preço estabelecido para o produto fornecido para amortização da dívida
não foi em momento algum imposto pela autora, mas sim decorrente do mercado; que age de tal forma para proteger os seus
fornecedores das oscilações do mercado; que em maio/2010, mês em que se interrompeu o fornecimento de leite do requerido
para a requerente, o valor recebido pelo requerido foi de R$ 0,7680 por litro de leite, contra R$ 0,7628 da Conseleite e R$
0,7840 do CEPEA, portanto, entre os dois índices; que o requerido forneceu leite para a autora desde janeiro/2005 e nesse
período jamais reclamou dos valores pagos, pois ciente que condiziam com o mercado; que todos os fornecedores tem total
liberdade para interrupção do fornecimento de leite a qualquer momento; que o réu solicitou vários adiantamentos de pagamento
nesse período (janeiro/2005 até maio/2010), e que a requerente jamais negou qualquer adiantamento, visto tratar-se, até então,
de produtor assíduo; que ainda nesse período, foram realizadas diversas reuniões com os produtores de Sacramento, entre eles
o requerido, para que ficassem a par das cotações do mercado; que a empresa procurou o requerido para que este cumprisse o
contrato, não logrando êxito; e que o requerido, não concordando com o preço pago, poderia vender sua produção a outro
comprador e com o dinheiro quitar o débito junto à autora. Juntou documentos (fls. 75/140). O requerido, intimado sobre o
interesse em realização de audiência de conciliação (fls. 141), quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 143. É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa
independe da produção de provas em audiência, e, ademais, as partes, conforme certidão de fls. 81, se omitiram quando
instadas a indicá-las, presumindo-se, assim, que não têm interesse em produzi-las. O requerido contraiu dívida com a requerente
no valor de R$ 42.888,01 (fls. 21/24) e, como forma de pagamento, comprometeu-se a saldá-la através de 40 parcelas de R$
1.072,20. Os pagamentos deveriam ser feitos através do fornecimento de leite, porém o requerido pagou apenas as 15 primeiras
parcelas, o que resultou no vencimento de todo o débito restante e incidência da cláusula penal de 20% (vide contrato),
totalizando R$ 32.850,02. Nos embargos apresentados o requerido, sem negar o inadimplemento - o que torna, portanto, o fato
incontroverso (art. 334, III, do CPC) - alega que não efetuou os demais pagamentos, pois o requerente, que colocava o preço na
mercadoria, reduziu-o drasticamente, o que acabou por consumir a totalidade do leite fornecido para amortização da dívida,
deixando-o sem rendimento algum (algo que o levou à falência). No entanto o requerido não comprovou nos embargos, conforme
lhe competia (art. 333, II, do CPC), a alegação do subfaturamento, algo indispensável para a desconstituição do direito do
requerente. Já o requerente, por outro lado, juntou aos autos prova de que ao contrário do alegado pelo requerido de que os
preços sofreram queda, houve sim aumento na cotação do litro de leite. Neste sentido basta ver nos docs de fls. 79/81
(especialmente fls. 81), que em janeiro de 2010, o valor do litro de leite era de R$ 0,6099; em fevereiro, data do último
fornecimento de leite pelo requerido, o valor era de R$ 0,6431; em março o preço subiu novamente para R$ 0,7002; em abril R$
0,7840; e assim sucessivamente. Embora o instrumento particular de confissão de dívida não faça menção que o litro de leite
será cotado conforme o valor de mercado, a requerente assim procedia, na mais perfeita boa-fé, para que ambas as partes não
fossem prejudicadas pelas oscilações do mercado de laticínios, tendo sempre o seu produto cotado conforme o valor do dia.
Some-se a isso, que o requerido fornecia leite para a requerente desde 2005, conhecendo, portanto, essa prática (cotação do
leite pelo valor do mercado), nunca tendo apresentado qualquer oposição a tal prática. Portanto, não houve ilícito algum por
parte do demandante, de modo que o instrumento de confissão de dívida prevalece em todos os seus termos. No mais, as
dificuldades financeiras do requerido (o qual alega que está falido), embora lamentáveis, não tem o condão de afastar a
exigibilidade da obrigação, nos termos de remansosa jurisprudência do TJ/SP: Prestação de serviços educacionais - Ação de
cobrança movida por mantenedora de instituição de ensino contra pai de ex-alunos - Sentença de procedência - Necessidade de
parcial alteração do julgado - Inadimplemento e montante da dívida confessados Alegação de dificuldades financeiras que não
pode ser juridicamente aceita - Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil - Reconhecimento, de ofício, da prescrição
anua de parcelas mensais da dívida - Aplicação da Lei nº 11.280/06, que alterou o § 5°, do art. 219, do CPC - Necessidade Observação de que eventual execução das verbas sucumbenciais subordinar-se-á às disposições da Lei nü 1.060/50.
(APELAÇÃO C/ REVISÃO No. 973498- 0/6 Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 7.V.CÍVEL Processo 1377/02. Relator: DES.
MARCOS RAMOS) Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Defesa fundada em dificuldades financeiras - descabimento.
Obrigação “ex vi legis”. Nega-se provimento ao recurso. (Apelação sem Revisão n° 1.123.712 - 0/1. Voto n° 3226. Comarca de
São Paulo. Relatora: Des. Beatriz Braga) Obrigação de fazer - Cláusula segunda do contrato de fls.18/21 - Apelantes que se
comprometeram a transferir o financiamento junto à CEF dentro de prazo de doze meses contados da assinatura do contrato Inadimplência contratual dos apelantes foi por eles confessada, não servindo para elidi-la a justificativa apresentada no sentido
de que passam por dificuldades financeiras - Decisão mantida - Recurso improvido. (APELAÇÃO N°: 528.183-4/9-00. VOTO N°:
13.742. Comarca: Osasco. Relator: Des. BERETTA DA SILVEIRA) Assim, o mandado inicial de pagamento deverá ser convertido
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