TJSP 16/09/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2019
desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, incisos IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor e,
portanto, nula de pleno direito. Dano moral - Indenização indevida. A recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro
não justifica a condenação ao pagamento de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra
subjetiva. Recurso provido em parte Portanto, não tendo havido a resolução do contrato entre autora e seguradora demandada,
e sendo nula a cláusula que fixa o critério de proporcionalização, de se deferir a cobertura reclamada nos exatos termos da
exordial (R$ 2.484,00 - fls. 10). Consigne-se, contudo, que o pagamento da indenização fica condicionado ao fato de a segurada
- após o trânsito em julgado desta decisão - adimplir com o valor restante do seguro (prêmio) contratado, acrescidos dos
encargos de mora pactuados. Caso não o faça, fica assegurado à seguradora condenada proceder ao abatimento de tais valores
da indenização a ser paga à segurada, incluindo a franquia contratada (R$ 864,00). Posto isso JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida, observado o que consta do parágrafo anterior, ao pagamento em
favor da autora da quantia de R$ 2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), corrigida monetariamente desde o dia
20.08.2010 (data do desembolso), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06.08.2010), e assim o
faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, por sucumbente
quase que na integralidade, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que nos termos
do art. 20, § 4º, daquele mesmo codex, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). Transitada em julgado, expeça-se certidão de
honorários (100%) em favor do d. patrocinante provisionado. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 12 de
setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 87,25. (guia GARE)
Porte de Remessa no valor de R$ 25,00, por volume. (01 Volume(s) guia FDT-cód. 110-4) - ADV EDUARDO GIRON DUTRA
OAB/SP 177168 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES
DOMINGUES OAB/SP 175513
426.01.2011.000807-3/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELICE BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 51 - MINUTA. Ciência às partes: foi designado o dia 30/09/2011 às 18:00
horas para perícia com o Dra Renato de Moraes Salles de Figueiredo, a ser realizada no Edifício do Fórum, sala 02, sito na Praça
Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, centro, Patrocínio Paulista/SP - CEP 14415-000. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES
OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.000969-5/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Regulamentação de Visitas - N. C. D. S. X S. E. M. - Fls. 37 Vistos. Vista ao peticionário pelo prazo de dez dias. Após, nada requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV TAIS MARIA
HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV ASTRIEL ADRIANO SILVA OAB/SP 240093 - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP
247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.000970-4/000000-000 - nº ordem 562/2011 - Execução de Alimentos - B. C. V. X L. B. V. - Fls. 40 -
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da
Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 02 de setembro de 2011. ___
_________________________________ ______ Escrivão Processo n. 562/2011 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794,
I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV ASTRIEL ADRIANO SILVA OAB/SP 240093 - ADV TAIS MARIA
HELLU FALEIROS OAB/SP 229306
426.01.2011.001023-9/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO MARCELINO FERREIRA X
BANCO SANTANDER - Fls. 86/91 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo
n.592/2011 Vistos. FRANCISCO MARCELINO FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação
declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais contra BANCO SANTANDER S.A, alegando,
em síntese, que é titular da conta corrente n. 01.005506-9, junto ao banco requerido; que em 04.02.2011 a instituição financeira
promoveu um desconto no valor de R$ 98,20 (noventa e oito reais e vinte centavos), referente a prestação de um empréstimo
que nunca houve; que o requerente recebe benefício previdenciário no valor de R$ 540,00 e são descontados outros três
empréstimos que somados totalizam R$ 147,60; que, pelo desconto indevido de R$ 98,20, sofreu danos materiais e morais.
Requereu a procedência da ação, para que fosse declarado nulo o lançamento do desconto na conta corrente. Requereu,
também, o ressarcimento por danos morais no valor de R$ 19.640,00, bem como a devolução dos valores descontados, a título
de danos materiais, com suas devidas correções monetárias. Liminarmente, requereu a suspensão do desconto indevido
mensalmente. Juntou documentos (fls. 13/23). Pela decisão de fls. 27 a liminar foi deferida, a fim de que fossem cessados os
descontos operados na conta do pólo ativo. Devidamente citada a instituição requerida apresentou contestação (fls. 32/44).
Alegou, preliminarmente, que não há interesse de agir pela parte autora. No mérito, aduziu, que o requerente não procurou a
agência bancária após o desconto de R$ 98,20; que supostamente o empréstimo foi realizado por terceira pessoa; que se trata
de fraude; que não há o que se falar em indenização por danos morais, pois estes nunca existiram. Requereu a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls.45/67). Impugnação à contestação às fls. 74. Pela decisão de fls. 80 determinei que o banco
requerido acostasse aos autos o contrato de financiamento bancário celebrado com o pólo ativo, bem como para que explicitasse
detalhes da contratação, no que NÃO fui atendido, conforme certidão de fls. 85. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de
carência pela falta de interesse processual, vez que o fato de o banco requerido ter sido vítima de uma fraude, ou mesmo a
afirmação de que não houve requerimento administrativo, não torna desnecessária a prestação jurisdicional invocada, nada
tendo, portanto, a alegação a ver com o interesse de agir. No mais, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência e, ademais, as regras do
ônus da prova (art. 333 do CPC) aliadas às do CDC (art. 6º, VI e VIII), permitem a solução imediata da demanda, sem maiores
delongas. Trata-se de ação em que o autor alega que a instituição requerida descontou um valor de sua conta corrente referente
a um empréstimo que nunca existiu. De fato, os documentos de fls. 15/16 revelam que foi realizado, ao menos, dois descontos
indevidos na conta do requerente no montante de R$ 98,20 a título de empréstimo. O Banco requerido, por sua vez, contesta
dizendo que o contrato de empréstimo com o requerente foi firmado normalmente como demonstra através de incompreensíveis
telas do sistema do banco (fls. 45/49). Acrescentou, ainda, que o empréstimo pode ter sido contraído por fraude de terceiro.
Ocorre que cabia ao banco requerido trazer aos autos prova de que realmente houve a contratação do empréstimo que legitimaria
os descontos de parcelas R$ 98,20 mensais, ou mesmo da fraude cometida por terceiro, algo que lhe é imposto tanto pelo art.
333, II, c.c. art. 396 do CPC, como pelo art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto o banco requerido não fez a indispensável prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º