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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2018

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TJSP 16/09/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2018

AR, em que constava que o sinistro não seria coberto, em razão da falta de pagamento de uma das parcelas do contrato; que o
posicionamento da requerida não está de acordo com a legislação vigente; que não recebeu nenhuma notificação lhe informando
o atraso no pagamento de alguma parcela; e que a requerida deveria ter realizado a notificação da inadimplência para tornar
válida a rescisão contratual. Por fim requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento dos valores
suportados nas reparações dos veículos, além do pagamento dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 06/19). Às
fls. 25 foi determinado que a autora emendasse a inicial, o que foi devidamente cumprido às fls. 27/32. Devidamente citada a
requerida apresentou contestação (fls. 38/50). Aduziu, em síntese, que pelo contrato realizado ficou pactuado que o prêmio
seria fracionado em seis parcelas de R$ 296,35 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos); que a autora pagou
somente três parcelas das avençadas; que até a data do sinistro a requerida havia pagado somente metade do prêmio; que não
houve ilícito algum por parte da requerida; que o sinistro ocorreu um mês após o término da vigência do contrato; que, por isso,
o sinistro corrido com o veículo da segurada ocorreu fora do prazo de vigência do contrato; que a seguradora somente cobre os
riscos contratados mediante o regular pagamento dos prêmios mensais; que mesmo que não tivesse sido cancelada a apólice,
não haveria que se falar em pagamento da indenização, vez que a autora estava em mora com o pagamento do prêmio; que a
falta de recebimento do prêmio em tempo hábil, é fator legal juridicamente suficiente para determinar o cancelamento automático
e imediato da apólice; e que no presente caso não se aplica o CDC. Requereu a improcedência da ação (fls. 51/70). Pela
decisão de fls. 71 determinei que o pólo ativo comprovasse o pagamento do prêmio, ainda, que parcial, e que o pólo passivo
comprovasse ter notificado a segurada do atraso no pagamento da parcela vencida em 10.07.2010 e/ou da eventual rescisão do
contrato. Somente o pólo ativo cumpriu a determinação (fls. 77/79), conforme certidão de fls. 80. É o relatório. DECIDO. Julgo o
processo no estado em que se encontra, vez que os documentos acostados aos autos, aliados à omissão do pólo passivo no
cumprimento da determinação de fls. 71 (vide certidão de fls. 80), permitem o imediato julgamento do pedido. Trata-se de ação
em que a contratante de seguro de veículo se insurge contra a decisão da seguradora demandada, que lhe negou a cobertura
securitária do sinistro havido em 06.08.2010 (fls. 07), pelo fato de não ter havido o pagamento da parcela n. 4 do prêmio
contratado, vencida em 10.07.2010 (vide missiva de fls. 59). Pese o que consta no art. 763 do CC c.c. art. 12 do DL 73/66,
jurisprudência superior tem assinalado, com arrimo no art. 54, § 2º, do CDC, que o mero atraso no pagamento de prestação do
prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição e
mora do contraente pela seguradora, mediante interpelação ou outro meio idôneo de comunicação. Neste sentido, diversos são
os precedentes do STJ verbis: Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê
o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora
do segurado, mediante prévia notificação (STJ, AgRg no Ag 1036634/RS Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2011) É
entendimento pacificado nesta Corte que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de
seguro, fazendo-se necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o do cancelamento dos efeitos do pacto.
(STJ, AgRg no Ag773533/RS, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO FURTADO - Julgamento 26/05/2009 - DJe 09.06.2009).
O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo
necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora
(STJ, AgRg no REsp 770720/SC, 3aT, Rei. Min. Sidnei Beneti, j . 10.06.2008). O mero atraso no pagamento de prestação do
prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição
em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (STJ, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
2ª Seção, por maioria, DJU de 12.04.2004). E também o TJ/SP vem se pronunciando no mesmo sentido: 910420061.2007.8.26.0000 Relator(a): Francisco Casconi Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 03/05/2011 Data de registro: 04/05/2011 Outros números: 1149852800 Ementa: SEGURO DE
AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA, SOB A INVOCAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO SEGURADO DIREITO À PRESTAÇÃO RECONHECIDO, AUSENTE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA PARA CONSTITUIR O AUTOR EM MORA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. 908082565.2006.8.26.0000 Apelação Relator(a): Antonio Nascimento Comarca: São Paulo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 24/08/2011 Data de registro: 29/08/2011 Outros números: 992060779216 Ementa: SEGURO DE
VEICULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA
DE SINISTRO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O simples atraso no pagamento não
legitima a negativa de cobertura, porque não caracteriza o rompimento do contrato, exigindo-se, para isso, a prévia interpelação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 9208682-60.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Mario A. Silveira Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/03/2011 Data de registro: 04/04/2011 Outros
números: 992070480434 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação
de fazer. Roubo de veículo ocorrido dentro do prazo de cobertura do seguro. Parcela em atraso. Notificação para purgar a mora
efetivada após a ocorrência do roubo. Impossibilidade de suspensão do contrato. Segurado que faz jus ao recebimento de
indenização securitária. Sentença mantida. Agravo retido e apelação não providos. 9051331-53.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Carlos Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
27/04/2010 Data de registro: 29/04/2010 Outros números: 1276947/8-00, 992.09.064426-2 Ementa: SEGURO DE VEICULO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA ESTAVA EM MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA
DA SEGURADA PARA CONSTITUÍ-LA EM MORA. NESSE SENTIDO, RECURSO PROVIDO. Constitui entendimento já
consolidado na jurisprudência de que o atraso no pagamento da parcela do prêmio, por si só, não é suficiente para cancelar o
contrato de seguro. Necessária se faz a prévia notificação do segurado para constituí-lo em mora. No caso presente, mesmo
instada por duas vezes (fls. 71, item 4, e 74, item 2) a seguradora demandada não comprovou a notificação do segurado a
respeito do atraso/rescisão do contrato (certidão de fls. 80), de modo que a apólice ainda era vigente ao tempo do sinistro
(06.08.2010). Ademais, a fixação de critério de proporcionalização entre o valor do prêmio efetivamente pago e o período de
vigência da cobertura securitária (tabela de prazo curto) é nula de pleno direito, vez que importa em desvantagem excessiva ao
consumidor, nos termos do artigo 51, incisos IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já restou decidido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9169540-78.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Orlando Pistoresi Comarca:
Limeira Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2010 Data de registro: 11/11/2010 Outros
números: 1284422/8-00, 992.09.071603-4 Seguro de veículo - Indenização - Inadimplemento do segurado - Ausência de
notificação pela seguradora - Cancelamento unilateral da apólice - Inadmissibilidade. A falta de notificação do segurado acerca
do inadimplemento da parcela inviabiliza o cancelamento unilateral da apólice, prevalecendo, portanto, a obrigação de indenizar.
Seguro de veículo - Fixação de critério de proporcionalização entre o valor do prêmio efetivamente pago e o período de vigência
de cobertura securitária - Nulidade de cláusula abusiva reconhecida Desvantagem excessiva ao consumidor. A fixação de critério
de proporcionalização entre o valor do prêmio efetivamente pago e o período de vigência da cobertura securitária importa em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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