TJSP 16/09/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2023
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/56
AUTOR:JUSTIÇA PUBLICA
Declarante:INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS PATROCINENSE LTDA
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2008.000861-4/000000-000 - Controle nº.: 000067/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X PEDRO FARIA
- Fls.: 269 - Vistos.Fls. 268: Defiro as benesses da gratuidade quanto ao desarquivamento, bem a vista dos presentes autos por
dez dias.Após, tornem os autos ao arquivo.Int. - Advogados: JOSE SERGIO SARAIVA - OAB/SP nº.:94907;
Processo nº.: 426.01.2008.000943-7/000000-000 - Controle nº.: 000073/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X SERGIO DO
NASCIMENTO MOREIRA - Fls.: 272 - Vistos.Em vista do que ficou determinado na decisão de fls. 269, intime-se o defensor
para os fins de direito.Havendo a propositura de recurso, retornem os autos ao E. Tribunal.Decorrido o lapso sem recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o v. acórdão.Int. - Advogados: WELTON JOSÉ GERON - OAB/SP nº.:159992;
Processo nº.: 426.01.2010.003734-0/000000-000 - Controle nº.: 000256/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO
ADRIANO MARTINS FERREIRA - Fls.: 107 - Vistos.Com as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.Int. - Advogados:
ALEXANDRE GOMES MARQUES - OAB/SP nº.:243828;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2010.000379-3/000000-000 - nº ordem 29/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IZABEL DOS SANTOS
FIGUEIREDO ME X EDNA DE SOUZA - Manifestar o(a) requerente informando se houve ou não pagamento do débito ou,
requerer o que de direito para prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV TAIS
MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306
426.01.2011.000574-7/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO
DE DANOS - VALNER ALEXANDRE VIEIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 54/56 - VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Juizado Especial Cível Processo n. 82/2011 Requerente: Valner Alexandre Vieira
Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O
deslinde da causa independe da produção de outras provas frente às já acostadas aos autos, motivo pelo qual o caso é de
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, até porque o pólo ativo, conforme se vê do termo de audiência de fls.
40, expressamente declinou de ouvir testemunhas. Pretende o pólo ativo obter indenização da requerida pelo fato de ela, a seu
ver, ter agido ilicitamente no encaminhamento de seu nome ao cadastro dos maus pagadores. Alega que efetuou o pagamento
da fatura de energia elétrica no mês de agosto/2006 (vencida em 26.05.2006), no valor de R$ 192,48, mas que, contudo, viu
seu nome inscrito indevidamente no SPC/SERASA pelo pólo passivo, o que lhe impediu, inclusive, de efetuar compra nas Casas
Bahia em 12/2010. Ainda que a requerida não tenha obtido a informação de pagamento do agente cobrador, o fato é que em
matéria consumerista, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo desnecessária, portanto, a
discussão a respeito da existência de culpa do prestador dos serviços (art. 14 do CDC). Culpa de terceiro, portanto, não elide a
responsabilidade civil, arcando o órgão responsável pelo lançamento de informações indevidas no SPC pelos danos causados
ao consumidor. Isto porque a simples inclusão de dados financeiros pessoais tem sido considerada como lesiva aos direitos
da personalidade (honra e privacidade), pois a idoneidade financeira é o principal elemento individualizador do consumidor
no contexto da sociedade de consumo massificado. Os serviços prestados pelos bancos de dados de proteção ao crédito,
embora só disponibilizados a pessoas previamente cadastradas (bancos, empresas, etc.), se revestem de caráter extremamente
invasivo, uma vez que reúnem e disponibilizam dados pessoais acerca do consumidor, mas precisamente sobre sua solvência,
que, sem dúvida, é um dos elementos de sua honra objetiva. Por isso, “em se tratando de indenização decorrente da inscrição
irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração
da existência da inscrição irregular nesse cadastro” (STJ-4ª Turma. RESP. 165.727/DF. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Data do julgamento: 16.06.1998. DJ 21.09.1998, p.196). Afinal, é notório, e independe de produção de provas, o fato de que
qualquer consumidor que tenha o seu nome inscrito no banco de dados de devedores nos órgão de proteção de crédito sofre
restrições creditórias, mormente em uma sociedade consumerista como a nossa. Não seria necessário que o autor demonstrasse
prejuízos para que a sua pretensão de dano moral puro fosse acolhida, prova esta diabólica e impossível de ser produzida.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, “em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular
no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da
existência da inscrição irregular nesse cadastro” (STJ-4ª Turma. RESP. 165.727/DF. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data
do julgamento: 16.06.1998. DJ 21.09.1998, p.196), algo que no caso, como visto, efetivamente ocorreu. Ocorre que, no caso
presente, conforme documentos de fls. 47, ao tempo da negativação supostamente indevida (16.12.2008 até 13.05.2011 - vide
fls. 44) o nome do autor já estava inserido no rol de maus pagadores por conta de inúmeros outros débitos (vide fls. 44 e 47). De
fato, a autora apresenta histórico com diversas inscrições no cadastro de maus pagadores, com datas de inclusões e exclusões
que remontam desde agosto de 2004 até abril do corrente ano (vide fls. 44 e 47), o que afasta a alegação de abalo na idoneidade
financeira que já estava abalada. Note-se que de 12.07.2004 (data da 1ª negativação - fls. 44) até 01.04.2011 (data da última
negativação excluída - fls. 47), não há praticamente um mês inteiro em que o pólo ativo não tivesse seu nome constante do
rol de maus pagadores. E note-se, também, que no mês em que o pólo ativo alega ter seu crédito negado pelas Casas Bahia
(dezembro/2010 - fls. 04, 5º §) seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores por outros débitos aparentemente lícitos (Cia
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