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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 19/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1040

2014

PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2010 sofreu um Acidente Vascular
Celebral Isquêmico - AVCI, motivo pelo qual está sendo alimentado por sonda e necessita fazer o uso contínuo dos suplementos
alimentares Ensure, Nutren Active (ou Sustagem ou Sustain) e Cologen. Afirmou que não possui condições financeiras de arcar
com o alto custo dos medicamentos e dos suplementos alimentares. Requereu a antecipação da tutela para determinar que a
requerida forneça todos os medicamentos e suplementos alimentares, fixando-se multa diária para o caso de inadimplemento.
Juntou documentos (fls. 06/12 e 16/18). Tutela antecipada deferida a fls. 21. Citada, a Fazenda Municipal ofertou contestação
(fls. 30/43), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme Resolução SS-126, de
13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da área médica no âmbito
SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõem os medicamentos
receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade excessiva
da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª da Constituição Federal, já que
a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o orçamento municipal é limitado
não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento solicitado devido ao seu alto custo.
Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a responsabilidade da Secretária
Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. O Município requereu, ainda, a denunciação à lide da Fazenda do
Estado de São Paulo (fls. 27/29). Denunciação à lide deferida a fls. 55. Citada, a Fazenda Estadual ofertou contestação (fls.
62/69), alegando, preliminarmente, o não cabimento da denunciação da lide. No mérito, alegou ser impossível a intervenção do
Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª, da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é
exclusiva do Poder Executivo e a possibilidade de substituição da dieta industrializada por alimentos processados
domesticamente. Requereu a improcedência do pedido. Réplicas a fls. 45/48 e 72/73. O Ministério Público manifestou-se a fls.
51/54 e 74, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento
antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige
produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pelo Município de Nhandeara, bem como o
pedido de denunciação da lide por ele formulado, entrosa-se com o mérito e, por tal razão, serão com ele analisados. No mérito,
o pedido é procedente. Assim concluo porque o autor comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ele apregoado
na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo 198
da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as
ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e
aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que falar em
exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos/suplementos alimentares à
população carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do
Estado”, teria se referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso,
diz respeito aos entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem
consistência a alegação formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente
para o custeio do fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma
prova nesse sentido, tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores
e com o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos
medicamentos/suplementos para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de
um completo desentendimento existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é
solidária, devendo, pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e,
posteriormente, realizarem um acerto entre si. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva de parte ou mesmo de
denunciação da lide ao Estado. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, o autor comprovou, de um lado, a necessidade
do uso dos suplementos alimentares mencionados na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-los. Diante de
tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o
seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado
- Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de
ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado
a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des.
Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001).” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Dar/
Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA para o fim de, tornando
definitiva a tutela antecipada de fls. 21, condenar a requerida, a fornecer ao Sr. Paulo Aguinaldo de Lima, mediante receita
médica, os suplementos alimentares descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Em consequência, REJEITO a denunciação à lide ao Estado de São Paulo. Arcará a ré, com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de
Direito - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ
GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2010.002038-0/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ BATISTA FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 263: AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO
AOS CALCULOS JUNTADOS PELO INSS - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.002119-0/000000-000 - nº ordem 1043/2010 - Arrolamento - CLEONICE XAVIER HIPOLITO X SÉRGIO DE
OLIVEIRA - FLS. 57: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE TENDO EM VISTA O DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO À FLS. 54.
- ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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