TJSP 19/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
2015
383.01.2010.002302-6/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTÔNIO HONORATO
SOBRINHO X JOSÉ MARIA SARAIVA - FLS. 46: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE TENDO EM VISTA A CERTIDAO DA
ESCREVENTE; “Certifico e dou fé que deixo de expedir MANDADO DE INTIMAÇÃO, uma vez que não consta guia de diligencia
de oficial de justiça nos autos” - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2010.002397-2/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X EVA SARA LEANDRO - Fls. 62 - Feito nº 1173/10 Fls. 61: Defiro.Recolhida a taxa necessária, proceda-se o bloqueio
conforme requerido. Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV ANDRE SARAIVA DUARTE OAB/
SP 231719
383.01.2010.002397-2/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X EVA SARA LEANDRO - FLS 67: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE COM RELAÇÃO À CERTIDAO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FLS. 66: “...DEIXEI DE PROCEDER À APREENSAO DO VEÍCULO UMA VEZ QUE NÃO O ENCONTREI...” - ADV
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV ANDRE SARAIVA DUARTE OAB/SP 231719
383.01.2010.002577-4/000000-000 - nº ordem 1257/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DAR C.C. TUTELA ANTECIPADA. - SONIA REGINA CORREIA DE MORAES X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 86/92
- VISTOS. SONIA REGINA CORREIA DE MORAES ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer/Dar c.c. Tutela
Antecipada em face do MUNICIPIO DE NHANDEARA e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, ser
portadora de Líquem Plano Hiopertrófico, motivo pelo qual necessita fazer uso continuo dos medicamentos: Hixizine 25mg,
Verutex B, Theracort 40 e Cethapyl ou Fisioativ ou Cetrilan. Aduziu que solicitou os medicamentos junto ao Diretor de Saúde do
Município de Nhandeara, o qual negou o fornecimento, sob a alegação de que o Município não conta com tais medicamentos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela consistente no fornecimento dos medicamentos. Juntou documentos (fls. 18/24).
A fls. 47 foi requerido pela autora a desistência da ação com relação à Fazenda Pública Estadual, no que concordou o Dr.
Promotor de Justiça a fls. 48. A fls. 49 foi determinado a exclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no pólo passivo da ação,
bem como deferida a tutela antecipada. Citada, a Fazenda Municipal ofertou contestação (fls. 55/68), alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme Resolução SS-126, de 13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado
de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da área médica no âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica
das substâncias e e/ou princípios ativos que compõem os medicamentos receitados, bem como que referido procedimento
deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade excessiva da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do
Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é
exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o orçamento municipal é limitado não sendo capaz de suportar o ônus do
atendimento com fornecimento do medicamento solicitado devido ao seu alto custo. Afirmou também que o fornecimento de
medicamentos especiais e de alto custo está sob a responsabilidade da Secretária Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência
da ação. Réplica a fls. 70/71. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 73/76). Saneador a fls. 83. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de outras provas. A preliminar de
ilegitimidade passiva de parte argüida pelo Município de Nhandeara, entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele
analisado. No mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos
do direito por ela apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único
de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é
de se concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à
União, aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não
há que falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população
carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria
se referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito
aos entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência
a alegação formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o
custeio do fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova
nesse sentido, tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e
com o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos
medicamentos para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo
desentendimento existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é solidária, devendo,
pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem
um acerto entre si. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado, a necessidade do uso dos
medicamentos mencionados na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-los. Diante de tais circunstâncias,
não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o seguinte acórdão,
que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem
recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida
a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa
portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira
- J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar c.c. Tutela
Antecipada ajuizada por SONIA REGINA CORREIA DE MORAES em face do MUNICÍPIO NHANDEARA para o fim de, tornando
definitiva a tutela antecipada de fls. 49, condenar o requerido, a fornecer a autora, mediante receita médica, os medicamentos
descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Arcará a ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º