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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 - Página 2018

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TJSP 19/09/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1040

2018

POR ACIDENTE DE VEICULOS - DANILO LOPES DE PAULA E OUTROS X ADAO GREGORIO DA SILVA E OUTROS - Fls.
101 - Feito. nº 1552/10 Fls. 96: Defiro. Fls. 97/100: Anote-se. Manifeste-se o novo procurador da requerente tendo em vista sua
nomeação. Int. (AGUARDANDO A RETIRADA DE CERTIDAO DE HONORARIOS - DRA JULIANA) - ADV JULIANA CRISTINA
MATEUS ROSSI OAB/SP 238118 - ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993
383.01.2010.003650-8/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S.A. X SUZETE OLIVEIRA ALMEIDA - Fls. 49 - Proc. n. 1673/10 Vistos. Fls. 47/48: Defiro o bloqueio do veiculo descrito
na inicial. Expeça-se ofício a Ciretran. Sem prejuízo, defiro a consulta a Receita Federal, via Infojud, mediante apresentação de
comprovante de recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Provimento nº 1864/11 do CSM. Int. - ADV HUMBERTO LUIZ
TEIXEIRA OAB/SP 157875
383.01.2010.003890-1/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA BIAGGE
SUMAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. MARIA HELENA BIAGGE SUMAN formulou
requerimento objetivando a correção da sentença proferida a fls. 61/64, uma vez que houve requerimento para que o termo
inicial do benefício fosse o do indeferimento administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de
declaração apresentados porque tempestivos. Assiste razão a embargante uma vez que houve o requerimento administrativo.
Portanto, dou provimento para retificar a sentença de fls. 61/64 para o fim de que o dispositivo passe a ter a seguinte redação:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Ordinária de Pensão por Morte de Trabalhador Rural movida por MARIA HELENA
BIAGGE SUMAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseqüência, condeno o requerido a conceder à
autora o benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 201, inciso V, da Constituição da República, no art. 74 da Lei nº
8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e no art. 105 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social),
tendo por termo inicial a data do indeferimento administrativo”. Persiste, no mais, a sentença tal como foi lançada. Publique-se
e intimem-se. Nhandeara, 12 de setembro de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR
SCALON OAB/SP 113933 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.003900-3/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SOTÉRIO JOSÉ DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 100: À REPLICA NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
383.01.2010.003910-7/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ATESTADO DE ÓBITO - ALVARINDA JORGE MACIEL - Fls. 38/40 - Vistos. Cuida-se de ação de RETIFICAÇÃO DE ASSENTO
DE ÓBITO movido por ALVARINDA JORGE MACIEL, qualificada nos autos, para que seja retificada a certidão de óbito de
seu marido, Candido Xavier do Nascimento. Aduz a requerente que por ocasião da elaboração da certidão de óbito de seu
marido, Candido Xavier do Nascimento, foi declarado que o mesmo era carroceiro, quando na verdade o falecido era lavrador.
Requereu a procedência do pedido. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/11. Designado audiência de ratificação,
foram ouvidas duas testemunhas (fls. 33/34). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 36). É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Os documentos trazidos aos autos amparam a pretensão inicial quanto à
retificação. Com efeito, os depoimentos colhidos, especialmente a fls. 33 e 34, afirmam que o falecido Candido Xavier do
Nascimento, trabalhava como lavrador. Entretanto, verifica-se que por ocasião da lavratura do óbito de Candido Xavier do
Nascimento (fls. 07), foi declarado que o mesmo era carroceiro. Por fim, o DD. Promotor de Justiça opinou favoravelmente ao
pedido. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Portanto, merece ser acolhido o pedido para
retificação do registro civil de óbito de Candido Xavier do Nascimento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de retificação
de assentamento de registro civil de óbito movida por ALVARINDA JORGE MACIEL para determinar que na certidão de óbito
de Candido Xavier do Nascimento, lavrada sob n. 38589, a fls. 249-F do livro n. C-102, conste como sendo sua profissão:
LAVRADOR. Após o trânsito em julgado e observada a formalidade legal, expeça-se o mandado necessário ao Serviço de
Registro Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara, 29 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito
- ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2011.000131-2/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER/DAR
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANEZIA BUENO PONTON X PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL - Fls. 46/51
- VISTOS. ANEZIA BUENO PONTON ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL alegando, em síntese, que é cardíaca, hipertensa, diabética e depressiva,
motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo dos medicamentos: Vastarel MR 35mg, Sustrate 10mg, Sinvastatina 20 mg, AAS
100mg, Aradois 50 mg, Bioglic 2mg, Dimefor 500mg, Fluoxetina 20mg e Olcadil 2mg. Informou que foi feito pedido administrativo,
mas até a data da propositura da ação não lhe foi concedido os medicamentos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
consistente no fornecimento dos medicamentos acima mencionados, fixando-se multa diária para o caso de inadimplemento.
Juntou documentos (fls. 06/14 e 19/25). A fls. 32 foi deferia a antecipação da tutela com relação aos medicamentos Vastarel MR
35mg, Sustrate 10mg, Sinvastatina 20 mg, AAS 100mg, Aradois 50 mg, Dimefor 500mg e Fluoxetina 20mg. Citada (fls. 35vº),
a Fazenda Municipal deixou de ofertar contestação (fls. 37). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de
julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Assim
concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela apregoado na inicial. Senão, vejamos.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o
seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195,
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações e o serviço público de
saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos Municípios responderem
de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que falar em exclusão da responsabilidade
da requerida. Tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e
com o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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