TJSP 19/09/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
2019
tratamento para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo
desentendimento existente entre os entes da Federação. É de se ressaltar, por fim, que, no caso dos autos, a autora comprovou,
de um lado, a necessidade do uso dos medicamentos Vastarel MR 35mg, Sustrate 10mg, Sinvastatina 20 mg, AAS 100mg,
Aradois 50 mg, Dimefor 500mg e Fluoxetina 20mg e, de outro, sua impossibilidade financeira para custeá-los, não havendo,
por tal razão, outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever os seguintes
acórdãos, que se amoldam perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado
- Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198.
E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso
prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamentos
necessários à paciente carente economicamente, portadora puberdade precoce. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º
e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios,
garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela. Norma programática, definidora de
direito fundamental e dotada de aplicação imediata. São responsáveis solidariamente o Estado e o Município pelo fornecimento
de medicamentos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil” (TJRJ - Apelação Cível nº 2006.001.45.137 - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo - J. 11.09.2006).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada
por ANEZIA BUENO PONTON em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL para o fim de, tornando definitiva a tutela
antecipada de fls. 32, condenar a requerida a fornecer a autora, mediante receita médica, os medicamentos Vastarel MR 35mg,
Sustrate 10mg, Sinvastatina 20 mg, AAS 100mg, Aradois 50 mg, Dimefor 500mg e, Fluoxetina 20mg, sob pena de multa diária
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após
o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV FABIANO ANTONIO DA
SILVA OAB/SP 274610
383.01.2011.000198-3/000000-000 - nº ordem 177/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ENCARNAÇÃO SÃO JOSÉ FALCÃO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 94/101 - VISTOS. ENCARNAÇÃO
SÃO JOSÉ FALCÃO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Pagamento de Multa Cominatória em face
do MUNICÍPIO DE NHANDEARA e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é aposentada e por
problemas de saúde não consegue com seu rendimento comprar o medicamento Lucetins de que necessita, motivo pelo qual
requereu o fornecimento do medicamento junto ao Centro de Saúde de Nhandeara, obtendo resposta negativa. Requereu a
antecipação da tutela, com imposição de multa diária, bem como a procedência do pedido, com a condenação das rés no
fornecimento do medicamento Lucetins. Juntou documentos (fls. 08/14 e 20). Tutela antecipada deferida a fls. 21. Citada, a
Fazenda Municipal ofertou contestação (fls. 43/56), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que
conforme Resolução SS-126, de 13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos
profissionais da área médica no âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e e/ou princípios ativos
que compõem os medicamentos receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se
evitar a onerosidade excessiva da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª
da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o
orçamento municipal é limitado não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento
solicitado devido ao seu alto custo. Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a
responsabilidade da Secretária Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. Citada, a Fazenda Estadual ofertou
contestação a fls. 65/74, aduzindo ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª, da
Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo, bem como a ausência de
comprovação de que o medicamento pretendido é o único eficaz para o tratamento. Requereu a improcedência do pedido.
Réplicas a fls. 58/62 e 76/78. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 80/84). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade
passiva de parte argüida pelo Município de Nhandeara entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele analisado. No
mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela
apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda,
o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se
concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União,
aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há
que falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população
carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se
referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos
entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a
alegação formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o
custeio do fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova
nesse sentido, tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com
o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos
medicamentos para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo
desentendimento existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é solidária, devendo,
pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem
um acerto entre si. Nem se argumente também que o simples fato de os medicamentos em questão não constarem da lista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º