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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 - Página 2017

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TJSP 19/09/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1040

2017

(cem reais), confirmando nestes termos a tutela antecipada concedida a fls. 35. Em conseqüência, REJEITO a denunciação à
lide ao Estado de São Paulo, fazendo as devidas anotações. Condeno o requerido ao pagamento de multa pela prática de
litigância de má-fé, em montante equivalente a 1% do valor atribuído à ação, com fundamento no artigo 18 do Código de
Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho
Juíza de Direito - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2010.002887-1/000000-000 - nº ordem 1413/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. Q. X F. M. - FLS.
104: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE TENDO EM VISTA O DECURSO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SEM QUE O
REQUERIDO, CITADO POR EDITAL, O TIVESSE FEITO. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP
237611
383.01.2010.002919-6/000000-000 - nº ordem 1422/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DAR c.c. TUTELA ANTECIPADA - MARIA DO CARMO DE CARVALHO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 81/87 VISTOS. MARIA DO CARMO DE CARVALHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar c.c. Tutela Antecipada em
face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA, alegando, em síntese, que é portadora de alto índice de colesterol, motivo pelo qual
necessita fazer uso do medicamento Sinvastatina 40mg. Aduziu que procurou o departamento de saúde da municipalidade para
o devido fornecimento do remédio e foi comunicada pelo Secretário de Saúde que o fornecimento de referido medicamento não
seria possível, pois não possuíam na farmácia do Centro de Saúde. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela consistente
no fornecimento do medicamento. Juntou documentos (fls. 17/23). Antecipação de tutela deferida a fls. 31. Citada, a Fazenda
Municipal ofertou contestação (fls. 38/51), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme
Resolução SS-126, de 13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da
área médica no âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e e/ou princípios ativos que compõem os
medicamentos receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade
excessiva da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª da Constituição
Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o orçamento
municipal é limitado não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento solicitado devido
ao seu alto custo. Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a responsabilidade
da Secretária Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. O Município requereu, ainda, a denunciação à lide da
Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 52/54). Réplica a fls. 64/65. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido (fls. 69/71). Saneador a fls. 78. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado
da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção
de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pelo Município de Nhandeara, entrosa-se com o mérito
e, por tal razão, será com ele analisado. No mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque a autora comprovou, à
saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição
Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo
primeiro - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifei). Ora, da análise dos citados
dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes
federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente
à população. Dessa forma, não há que falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento
de medicamentos à população carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a
saúde é dever do Estado”, teria se referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo
“Estado”, nesse caso, diz respeito aos entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação.
Da mesma forma, sem consistência a alegação formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo
Estado não seria suficiente para o custeio do fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque,
além de não haver nenhuma prova nesse sentido, tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública,
com a compensação de valores e com o acerto no momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém,
é que o cidadão que necessita dos medicamentos para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público
simplesmente em razão de um completo desentendimento existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse,
tal responsabilidade é solidária, devendo, pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente
à população e, posteriormente, realizarem um acerto entre si. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva. É de se
ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado, a necessidade do uso do medicamento mencionado
na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-lo. Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a
seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente
ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva
da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a
União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que
não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001).”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar c.c. Tutela Antecipada ajuizada em face do
MUNICÍPIO DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 31, condenar a requerida, a fornecer
a Sra. Maria do Carmo de Carvalho, mediante receita médica, o medicamento descrito na inicial, sob pena de multa diária de
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Arcará a ré, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o
decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV LIRNEY SILVEIRA OAB/
SP 93641 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2010.003147-0/000000-000 - nº ordem 1552/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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