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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 - Página 2021

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TJSP 19/09/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1040

2021

responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que falar em exclusão da
responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população carente. Nem se argumente que
o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se referido exclusivamente a um dos
entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos entes federativos como um todo e
não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a alegação formulada pelo Município no
sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o custeio do fornecimento de medicamentos
à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova nesse sentido, tal questão deve ser resolvida
no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com o acerto no momento da realização dos
repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos medicamentos para sua sobrevivência fique
sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo desentendimento existente entre os entes
da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é solidária, devendo, pois, a União, os Estados e os Municípios
responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem um acerto entre si. É de se ressaltar, ainda,
que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado, a necessidade do uso dos medicamentos mencionados na inicial e,
de outro, a impossibilidade financeira para custeá-los. Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não
a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em
exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação
entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União,
Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem
condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Dar e Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada
por TEREZA PEREIRA DE SOUZA AUED em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela
antecipada de fls. 30, condenar a requerida, a fornecer a Sra. Tereza Pereira de Souza Aued, mediante receita médica, as
“bolsas de colostomia”, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Arcará a ré com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento
do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário,
o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara, 29 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de
Castilho Juíza de Direito - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/
SP 132900
383.01.2011.000517-0/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Alvará - SHIRLEY VALIN ALONSO - Fls. 30/32 - Vistos. Trata-se de
pedido de ALVARÁ JUDICIAL em que figura como requerente SHIRLEY VALIN ALONSO, objetivando o reconhecimento da união
estável com o Sr. João Caíres, falecido em 21 de fevereiro de 2011 para o fim de receber o que de direito, como sucessora do
de cujus. Juntou documentos (fls. 04/19). O Dr. Promotor de Justiça manifestou pela desnecessidade de manifestação (fls. 21).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Consigne-se que as testemunhas inquiridas confirmaram
a união estável existente entre a autora e o Sr. João Caíres por um período aproximado de dezesseis anos. Desta forma, diante
da prova material existente (fls. 08, 11/15 e 19), bem como a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, restou caracterizada
a união estável entre a autora e o sr. João Caíres. Ademais, não se verifica nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo
1.521 do Código Civil. Por outro lado, a autora necessita do reconhecimento da união estável para requerer junto ao Hospital
de Câncer de Barretos, a Unifamilia Assistência Familiar e demais órgãos públicos, como sucessora do falecido Sr. João
Caíres, o que lhe é de direito. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SHIRLEY VALIN ALONSO, para o fim de, reconhecer a
união estável mantida entre as partes até a data do óbito do falecido, Sr. João Caíres, em 12 de fevereiro de 2011, podendo, a
mesma, requerer o que de direito, junto ao Hospital do Câncer de Barretos, a Unifamilia Assistência Familiar e demais órgãos
públicos, como sucessora do falecido Sr. João Caíres. Em conseqüência Julgo Extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do CPC. Feitas as anotações e comunicações de estilo, e transitada esta em julgado, expeça-se alvará a favor da autora. P.R.I.
Nhandeara, 29 de agosto de 2011 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV JORGE RAIMUNDO DE
BRITO OAB/SP 184388
383.01.2011.000768-0/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Divórcio Consensual - J. P. C. E OUTROS - Fls. 24/26 - VISTOS.
JULIANO PEREIRA CINTRA e LUCINÉIA SIQUEIRA CINTRA ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em
síntese, que se casaram no dia 20 de setembro de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduziram que possuem
um imóvel e que não existem bens móveis a serem partilhados. Regulamentaram alimentos, guarda e visita dos filhos Tiago
Siqueira Cintra e Thiély Juliana Siqueira Cintra. Pleitearam a procedência dos pedidos com a decretação do divórcio do casal e
a partilha do bem imóvel. Por fim, requereram que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteira. Juntaram documentos (fls.
06/15). O Dr. Promotor de Justiça entendeu pela procedência do pedido (fls. 22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. Considerando que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, deu nova disposição ao
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de
comprovada separação de fato por mais de dois anos, o divórcio é de rigor. Diante da singeleza da questão, desnecessárias
maiores considerações. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar o divórcio dos interessados, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, e
declaro cessados os deveres de co-habitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. No tocante ao bem imóvel,
deve-se obedecer a partilha constante a fls. 03. Os filhos do casal permanecerão sob a guarda e responsabilidade da genitora,
sendo o direito de visitas exercido pelo genitor de forma livre. O genitor pagará pensão alimentícia aos filhos Tiago Siqueira
Cintra e Thiély Juliana Siqueira Cintra, a importância de R$300,00 (trezentos reais), a ser paga todo dia 10 (dez) de cada mês,
diretamente a genitora dos menores, mediante recibo. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Lucinéia
Quirino Siqueira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.R.I. Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
383.01.2011.000901-8/000000-000 - nº ordem 517/2011 - Reconvenção - JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO X PELLARIN &
AGOSTINHO LIMITADA - Fls. 190 - Proc. n. 517/11 Vistos. Diante da certidão de fls. 184, defiro a devolução do prazo conforme
requerido a fls. 182. Aguarde-se manifestação do requerido. Prazo de 10 dias, conforme determinado a fls. 179. Int. - ADV
MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR OAB/SP 183918 - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849 - ADV
HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA OAB/SP 151020

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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