TJSP 19/09/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
2020
elaborada pelo poder público, exime o Estado de seu fornecimento gratuito. Assim concluo porque a saúde do cidadão não pode
ficar à mercê de regulamentação do Ministério da Saúde, cuja burocracia existente não permite o fiel acompanhamento da
evolução do tratamento da doença no campo médico. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de
um lado, a necessidade do uso do medicamento mencionado na inicial e, de outro, sua impossibilidade financeira de custeá-lo.
Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale
transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts.
196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento
de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº
14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de
medicamentos necessários à paciente carente economicamente, portadora puberdade precoce. Deriva-se dos mandamentos
dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e
Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela. Norma programática,
definidora de direito fundamental e dotada de aplicação imediata. São responsáveis solidariamente o Estado e o Município pelo
fornecimento de medicamentos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do
Código de Processo Civil” (TJRJ - Apelação Cível nº 2006.001.45.137 - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo - J.
11.09.2006). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Pagamento de
Multa Cominatória ajuizada por ENCARNAÇÃO SÃO JOSÉ FALCÃO em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA e do GOVERNO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 21, condenar as requeridas,
a fornecer a autora, mediante receita médica, o medicamento Lucetins, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais). Arcarão as rés, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso dos
prazos recursais, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP
113933 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2011.000260-5/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Divórcio (ordinário) - M. L. C. S. X A. F. D. C. - Fls. 33 - Feito n.
227/11 Fixo os honorários advocatícios aos advogados nomeados, em 100% do valor da tabela da OAB no caso. Certificado
o trânsito em julgado, expeça-se certidão e mandado. Int. (AGUARDANDO A RETIRADA DE CERTIDAO DE HONORARIOS) ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/SP 157627
383.01.2011.000328-7/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. X SIDNEI YORI - FLS. 49: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
383.01.2011.000395-4/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FIORILLI SOCIEDADE CIVIL
LTDA - SOFTWARE X CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA - FLS. 301: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE TENDO
EM VISTA A CERTIDAO DA ESCREVENTE: “Certifico e dou fé que ate a presente data não foi apresentada a diligencia para
intimação dos requeridos para prestarem depoimento pessoal, conforme solicitado pelo requerente. - ADV CLAUDIO ROBERTO
LOUREIRO OAB/SP 65829 - ADV BRUNO HENRIQUE PIATTO OAB/SP 297088 - ADV THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO
OAB/SP 304029 - ADV CLEBER RODRIGUES MANAIA OAB/SP 147969
383.01.2011.000472-3/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA PEREIRA DE SOUZA
AUED X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 68/73 - VISTOS. TEREZA PEREIRA DE SOUZA AUED ajuizou a presente Ação de
Obrigação de Dar e Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA alegando, em síntese, que
há aproximadamente 16 anos começou a apresentar problemas no aparelho digestivo, tendo sido submetida a uma colostomia,
motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo de uma “bolsa de colostomia”. Afirmou não possuir condições financeiras de
arcar com o alto custo do equipamento. Requereu a antecipação da tutela consistente no fornecimento do equipamento, sob
pena de pagamento de multa diária. Juntou documentos (fls. 12/24). Tutela antecipada deferida a fls. 30. Citada (fls. 33v),
a Fazenda Municipal ofertou contestação (fls. 36/49), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou
que conforme Resolução SS-126 de 13/08/2009, da Secretaria da Saúdo do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos
profissionais da área médica no âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e e/ou princípios ativos
que compõem os medicamentos receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se
evitar a onerosidade excessiva da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo
2ª da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda,
que o orçamento municipal é limitado não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento
solicitado devido ao seu alto custo. Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a
responsabilidade da Secretária Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. Réplica a fls. 51/54. O Ministério Público
manifestou-se a fls. 56/59, opinando pela procedência do pedido. Saneador a fls. 65. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez
que a matéria em discussão não exige produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pelo
Município de Nhandeara, entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele analisado. No mérito, o pedido é procedente.
Assim concluo porque a autora comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ela apregoado na inicial. Senão,
vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição
Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações e o serviço
público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos Municípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º