TJSP 20/09/2011 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1041
2204
representação para aplicar ao adolescente M. R. S., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA,
pelo prazo de seis meses, pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 331 do Código Penal, nos termos
do art. 112, inciso IV, combinado com os artigos 118 e 119 todos do Estatuto da Criança e Adolescente. Aplico, ainda, a medida
protetiva de matrícula e frequência obrigatória a estabelecimento de ensino, nos termos do art. 101, inciso III, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e, para o adolescente e sua genitora, as medidas protetivas de apoio e acompanhamento da família
e atendimento psicológico, nos termos dos artigos 100, incisos IV e V, 129, incisos I, III e V, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV DENILTON ALVES DOS SANTOS OAB/SP 191818
157.01.2010.008680-3/000000">157.01.2010.008680-3/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - A. P. D. S. X
L. D. D. S. E OUTROS - Fls. 103/104 - 3ª Vara da Comarca de Cubatão Autos: 148/10 157.01.2010.008680-3 Vistos Trata-se
de ação de guarda proposta por A. P. S. em face de L. D. S. e A. L. F. P., em relação às menores L. K. F. D. S. e L. K. D. S..
Alega ser avó paterna das crianças e que os réus não possuem condições de criá-las, pois são usuários de drogas e a mãe
pratica furtos, motivo pelo qual pretende a guarda definitiva. Guarda provisória concedida à autora, pelo prazo de 01 (um) ano
(fl. 21). Citados, os requeridos deixar transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar contestação, sendo nomeado
curador especial à ré, pois se encontra em estabelecimento prisional, com oferecimento de contestação por negativa geral (fl.
90). Foram juntadas aos autos cópias extraídas dos feitos nº 69/05 e 72/05 (fls. 36/66). Relatório informativo do CREAS às fls.
83/84. A ilustre representante do Ministério Público apresentou seu parecer, manifestando-se favoravelmente à procedência do
pedido (fls. 99/101). O Ministério Público ajuizou ação pleiteando o afastamento do genitor do lar e a suspensão das visitas às
filhas (autos nº 03/11), encontrando-se o feito apensado ao presente. A autora pugnou pelo julgamento do feito (fls. 95/97). É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o réu seja revel, não incidem os
efeitos da revelia, em virtude da natureza indisponível do direito discutido, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A
situação das menores tem um histórico extenso de risco, ante o envolvimento dos genitores com drogas e agressões mútuas, o
que gerou, inclusive, a medida excepcional de abrigamento, como bem reportado pela representante do Parquet às fls. 100/101.
Apensado a estes autos, há ação civil para afastamento do lar e suspensão de visitas proposta pelo Ministério Público em face
do genitor das crianças, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Em referida ação, há relato da autora no sentido
da continuidade do uso de drogas por parte do réu, seu filho. Ademais, a própria criança L. relata agressões por parte do pai.
Obviamente, a conduta do réu prejudica consideravelmente o desenvolvimento de suas filhas, de maneira que a guarda não
pode ser com ele mantida. Da mesma forma, a ré não tem a menor condição financeira e psicológica de criar as meninas. Presa
pela terceira vez, está com sua liberdade restringida pela prática de infração penal. O escopo exclusivo do Juízo da Infância e
Juventude é proteção integral da criança e do adolescente, resguardando seu bem-estar e garantido o crescimento em ambiente
sadio e em companhia de pessoas que lhe dêem amor, educação e subsistência. A estrutura familiar harmônica, estável e com
vínculo afetivo é, além de conveniente, necessário à perpetuação e à proteção jurídica da situação, antes fática e agora jurídica,
já consolidada pelo tempo. A autora é avó paterna das crianças, tendo assumido a guarda provisória em março de 2010, em
decorrência da internação do genitor em clínica de dependentes químicos e a prisão, ela terceira vez, da genitora. Todos os
laudos psicossociais realizados ao longo do período de acompanhamento denotam a atenção que a autora dispensa às netas,
que, por sua vez, demonstram vínculo afetivo em relação á avó. Apontam, ainda, que estão adaptadas ao convívio com a autora,
de maneira que favoráveis à guarda. Ademais, os réus não opuseram resistência ao pedido formulado pela autora e, ante a
inviabilidade de assumirem os cuidados das filhas, a concessão da guarda definitiva em favor da autora é medida de rigor. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para conceder a guarda definitiva das menores à autora A. P. S... Transitado em julgado, expeça-se
termo de guarda definitiva. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV FABIANA PUCCIARIELLO DE OLIVEIRA OAB/SP 204688 - ADV JOSE PALMA JUNIOR OAB/SP 86055
157.01.2011.002478-8/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Outros Feitos não especificados - AÇÃO DE ADOÇÃO CC PEDIDO
DE GUARDA PROVISÓRIA - M. D. J. C. E OUTROS X E. S. D. S. E OUTROS - Fls. 025 - Vistos. Fls. 024: recebo a petição de
fls. 022/023 como emenda à inicial. Citem-se os requeridos com as advertências legais (artigo 158, do E.C.A.). Providencie-se
a FOLHA DE ANTECEDENTES atualizada em nome dos requerentes no IIRGD e certidões do que nelas constar, bem como das
distribuições cíveis e criminais na Comarca. Encaminhe-se o processo ao Setor de Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social local
solicitando designação de data para a realização da avaliação psicossocial, nos termos do item “c” da manifestação ministerial.
Laudo em 30 (trinta) dias. Com a data, intimem-se as partes para comparecimento, independente de nova conclusão. Juntados
os laudos, dê-se vista aos litigantes e ao MP. Dê-se ciência à representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado
CG nº. 989/2009. Int. e Dil- ADV LIBERATO MANRIQUE DA SILVA OAB/SP 100249 - ADV FABIO EDUARDO MANRIQUE DA
SILVA OAB/SP 264471
157.01.2011.005433-6/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - M. D. L. A. D. S.
X A. F. D. M. E OUTROS - Fls. 016 -. Vistos. Intime-se o defensor para providenciar a emenda à inicial nos termos da cota de
fls. 015. No mais, acolho o parecer do Ministério Público, que adoto como forma de decidir, e concedo a guarda provisória de J.
S. M. a M. L. A. S. pelo prazo de 12 (doze) meses. Intime-se a parte para que compareça ao Cartório para lavrar o respectivo
termo. Extraiam-se cópias das principais peças dos autos nº. 087/2011, que deverão ser juntadas a este feito. Providenciese a FOLHA DE ANTECEDENTES da requerente no IIRGD e certidões do que nelas constar, bem como das distribuições
cíveis e criminais na Comarca. Encaminhe-se o processo ao Setor de Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social local solicitando
designação de data para a realização da avaliação psicossocial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a data, intimem-se as partes
para comparecimento, independente de nova conclusão. Juntados os laudos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Dêse ciência à representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009. Int.. - ADV PEDRO UMBERTO
FURLAN JUNIOR OAB/SP 226234
157.01.2011.005923-5/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - P. M. E OUTROS
- Fls. 013 - 3º Ofício Judicial Infância e Juventude Feito nº. 162/2011. Vistos. Defiro a cota retro. Intimem-se os requerentes,
por meio de seus advogados, para providenciar a emenda à inicial, incluindo os genitores no pólo passivo, bem como para
juntar cópia da certidão de nascimento da adolescente. Atendida a determinação supra, tornem-me conclusos. Dê-se ciência
à representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009. Int.. ADV MARIA RENATA CAMPOS DE
FREITAS OAB/SP 86817 - ADV TERCIO NEVES ALMEIDA OAB/SP 304027
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