TJSP 22/09/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
2023
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se
concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União,
aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que
falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população carente.
Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se referido
exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos entes
federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a alegação
formulada pelo Município no sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o custeio do
fornecimento de medicamentos à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova nesse sentido,
tal questão deve ser resolvida no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com o acerto no
momento da realização dos repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos medicamentos para
sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo desentendimento
existente entre os entes da Federação. Ademais, como já se disse, tal responsabilidade é solidária, devendo, pois, a União, os
Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem um acerto entre
si. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, a autora comprovou, de um lado, a necessidade do uso dos medicamentos
Lyrica 75mg, Venlafaxina 75meg, Pantoprazol 40mg e Losartan 50mg e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-los.
Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a parcial procedência do pedido. Em últimas linhas, vale
transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts.
196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento
de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº
14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente Ação Ordinária de Obrigação de Dar e Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO PRADO
RODANTE BORIN em face da FAZENDA MUNICIPAL DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de
fls. 25, condenar a requerida, a fornecer a autora, mediante receita médica, os medicamentos: Lyrica 75mg, Venlafaxina 75meg,
Pantoprazol 40mg e Losartan 50mg, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Por ter a autora
decaído de parte mínima do pedido, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso
do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Nhandeara, 30 de agosto de 2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/
SP 184388 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2010.002943-0/000000-000 - nº ordem 1448/2010 - Alvará - VALDIR GUIDONI - Fls. 66/67 - Vistos: Trata-se de
pedido de ALVARÁ JUDICIAL em que figura como requerente VALDIR GUIDONI, objetivando o levantamento dos valores que se
encontram depositados junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS a título de proventos de aposentadoria e pensão
por morte, pertencentes ao sr. Cidimo Guidoni(falecido). Juntou documentos (fls. 06/20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cumpre ressaltar que ficou comprovado através das informações prestadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
(fls. 29), a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do sr. Cidimo Guidoni. Diante da singeleza da questão,
desnecessárias maiores considerações. Posto isso e considerando a anuência dos demais herdeiros, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DEFIRO o levantamento das importâncias de R$ 586,50 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos),
referente ao benefício n. 21/133.601.441-2 e R$ 586,50 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos) referente
ao benefício n. 32/079.351.312-0, com os respectivos acréscimos que porventura existir, relativo aos resíduos pertencentes
ao sr. Cidimo Guidoni(falecido). Em consequência Julgo Extinto o feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Transitada esta
em julgado, expeça-se alvará a favor do requerente. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 09 de setembro de 2011.
KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
383.01.2010.002949-7/000000-000 - nº ordem 1451/2010 - Divórcio (ordinário) - R. C. D. S. S. X J. A. D. S. - Fls. 41/43
- VISTOS. RAULA CRISTINA DE SOUZA SILVA ajuizou ação de DIVÓRCIO DIRETO em face de JOÃO ALVES DA SILVA,
alegando que contraiu matrimônio em 13 de maio de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separada de
fato há aproximadamente 02 anos. Afirmou que da união advieram dois filhos, ambos hoje com 05 anos de idade. Aduziu que
durante a união o casal adquiriu um bem imóvel da CDHU. Requereu a guarda dos filhos, sendo livre o direito de visitas do
requerido. Requereu a volta do nome de solteira. Pleiteou a procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 06/21). Citado
(fls. 30) o requerido não contestou o pedido (fls. 39). O Dr. Promotor de Justiça entendeu pelo julgamento antecipado da lide
(fls. 36). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Trata-se de ação de Divórcio Direto em que se
requer a dissolução do vínculo conjugal existente entre as partes desde 13 de maio de 2005. De se considerar de início, que
apesar de devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ademais,
considerando que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, deu nova disposição ao artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato
por mais de dois anos, o divórcio é de rigor. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, §
6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, e declaro cessados os deveres
de co-habitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. No tocante aos bens do casal, deve-se obedecer a
partilha constante a fls. 03. Os filhos menores do casal JÚLHA CRISTINA DE SOUZA SILVA e JOÃO PEDRO SOUZA SILVA
permanecerão sob guarda e responsabilidade da genitora, sendo o direito de visitas exercido pelo genitor de forma livre. O
genitor, por ora, fica dispensado de pagar pensão alimentícia aos filhos. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
RAULA CRISTINA DE SOUZA. Em face da ausência de litigiosidade, deixo de condenar o requerido nas verbas sucumbenciais.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.R.I. Nhandeara, 31 de agosto de 2011
Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JULIANA CRISTINA MATEUS ROSSI OAB/SP 238118
383.01.2010.003019-0/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAIANA ROBERTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º