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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011 - Página 2024

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TJSP 22/09/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1043

2024

ARAUJO RUIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 75:CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que a r. sentença
de fls.71/73 TRANSITOU EM JULGADO, aos 09/08/ 2011. Nhandeara, 16 de setembro de 2011. (Aguardando manifestação do
requerido, tendo em vista a certidão supra) - ADV VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA OAB/SP 255283 - ADV GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2010.003501-8/000000-000 - nº ordem 1678/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ LAÉRCIO DA SILVA X BANCO
DO BRASIL S/A - fls. 131: Aguardando manifestação das partes sobre a petição do perito as fls. 125, indicando seus honorarios
provisorios em R$.980,00. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/
SP 142452
383.01.2010.003683-7/000000-000 - nº ordem 18/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ARGIMIRO MARCONDES
SALGADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Proc. n. 18/11 Vistos. Diante da informação de fls.
71, oficie-se ao DRS-XV de São José do Rio Preto, solicitando a indicação médico na área de cardiologia, a fim de ser nomeado
como perito judicial nos autos. Int. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
383.01.2011.000032-0/000000-000 - nº ordem 31/2011 - Declaratória (em geral) - MARGARIDA DO NASCIMENTO DEZANI
X PONTO FRIO E OUTROS - Fls. 219 - Proc. nº 31/11. Fls. 217/218: Defiro. Anote-se. Int. (fls. 217/218: refere-se a juntada de
substabelecimento pela autora.) - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP 194855 - ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/
SP 103041 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
383.01.2011.000203-1/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATILDE DE SOUZA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68/71 - Vistos. MATILDE DE SOUZA FERREIRA
ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que preenche os requisitos legais por já ter atingido a idade mínima prevista em lei e por
ter exercido atividade rural pelo período exigido pela legislação em vigor. Requereu a procedência da ação, com a concessão do
benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo. Juntou documentos (fls. 12/30). Regularmente citado
na pessoa de seu representante legal, o réu ofereceu contestação, sustentando, do início ao fim, o não cabimento da concessão
do benefício em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91(fls. 33/37). Réplica a fls. 58/60. Na
audiência de conciliação, instrução e julgamento foi colhido depoimento pessoal da autora (fls. 64) e foram inquiridas duas
testemunhas (fls. 65/66). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não procede. Senão, vejamos. No caso de
trabalhadores rurais, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, é
necessário à comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinqüenta
e cinco anos, se mulher (artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); 2) o exercício da atividade rural pelo número de meses idênticos
à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91); No caso dos autos, não restam dúvidas acerca do cumprimento
do primeiro requisito, haja vista que, de acordo com a cédula de identidade juntada a fls. 16, a autora nasceu em 08/01/1955,
já contando, pois, na data do ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinquenta) anos de idade. O mesmo, porém, não se diga
em relação ao segundo requisito. Assim concluo porque, embora a autora tenha juntado aos autos cópias de sua certidão de
casamento, título eleitoral de seu marido, escritura de compra e venda e notas fiscais de entrada, nos quais constam a profissão
de seu marido como lavrador, o documento de fls. 44, mais recente, indica que a autora passou a trabalhar com vínculo urbano
no período de 1996 a 2000 para a Indústria e Comércio de Calçados Suellen Ltda Me, o que, por certo, afasta a presunção de
que a Sra. Matilde acompanhava seu marido no trabalho rural, gerada pelos documentos que instruíram a inicial. Ora, dispõe
o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data
de início de vigência desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. No mesmo sentido, vem a Súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, não há como a autora se valer dos documentos
que instruíram a inicial para amparar a sua pretensão, os quais ficam afastados à medida que foram apresentadas provas de
que a Sra. Matilde desenvolveu atividade urbana em período posterior a lavratura de tais documentos. Assim, não estando
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MATILDE DE SOUZA FERREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo, por eqüidade, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, ressalvando-se, porém, que tais verbas só poderão dela ser exigidas quando da cessação de seu estado de
miserabilidade, observado o prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. P.R.I. Nhandeara, 31 de agosto de
2011 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2011.000330-9/000000-000 - nº ordem 265/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MANOEL FERNANDO DE FREITAS ROCHA - Fls. 100 - Proc. n. 265/11 Vistos. A fim de se
evitar futura alegação de nulidade do feito, providencie o autor a intimação do réu dos termos do respectivo auto de reintegração
de fls. 80. Sem prejuízo, com relação a renúncia de fls. 97, proceda a serventia as anotações de praxe. Int. - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV JOAO MARCAO NETTO OAB/SP 33365
383.01.2011.000392-6/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSALIA MARIA MUNIZ
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 52/55 - VISTOS. ROSALIA MARIA MUNIZ SOUZA ajuizou
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL sob o argumento de que preenche os requisitos legais por já
ter atingido a idade mínima prevista em lei e por sempre ter exercido atividade rural. Requereu a procedência da ação, com
a concessão do benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo. Juntou documentos (fls. 09/19). O
requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 24/30), sustentando, do início ao fim, o não cabimento da concessão do
benefício em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Réplica a fls. 41/44. Na audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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