TJSP 30/09/2011 - Pág. 1240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1049
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e documentos, ciência a parte contrária, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Esclareçam as partes se pretendem
produzir outras provas para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV ANTONIO MARCOS
CONCEICAO OAB/SP 132881 - ADV IEDA MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP 147940 - ADV ROBERTA COSTA PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 152941
338.01.2011.004400-0/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TIAGO DOS SANTOS BUENO
X SANDRO APARECIDO RODRIGUES - Fls. 14 - Cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora, designando-se,
desde já, data para audiência de tentativa de conciliação, podendo solicitar o parcelamento do débito ou oferecer embargos
até a referida audiência. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC e auxilio de força policia, se necessário.Int. (Audiência
de Tentativa de Conciliação e oferecimento de embargos designada para o dia 21/11/11 às 15:50) - ADV TIAGO DOS SANTOS
BUENO OAB/SP 293199
338.01.2011.004699-6/000000-000 - nº ordem 436/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORD. DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ARGEU BAGON X COMPRAFACIL.COM GRUPO HERMES - Fls. 17 - A fim de que possa
ser apreciado o pedido da antecipação dos efeitos da tutela, informe, o autor, se possui documentos dos contratos que alega ter
efetuado com a ré, comprovando-se, bem como do pedido formalizado. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV ANDRÉA APARECIDA
DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 188327
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 338.01.2009.004407-2/000000-000 - Controle nº.: 000355/2009 - Partes: Justiça Pública X JACOMO VILLA
NETO - Fls.69: Vistos.Cuida-se de termo circunstanciado elaborado em desfavor de JACOMO VILLA NETO, qualificado nos autos,
para apuração de contravenção penal prevista no art.50 do DL.3688/41, que teria ocorrido no mês de agosto de 2009. Razão
assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público. O presente processo deve ser julgado extinto, face ao reconhecimento
da chamada prescrição pena antecipada, considerando-se a pena a ser aplicada à autora dos fatos em eventual sentença penal
condenatória. É o breve relatório.Fundamento e Decido. Importante salientar, inicialmente, que, consoante o disposto no artigo
61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade do agente podem ser efetuados
de ofício e a qualquer momento pelo julgador.No caso em exame, mesmo que se julgue procedente a ação penal, considerada a
ausência de antecedentes desabonadores, a pena a ser aplicada seria fixada no mínimo legal, ou seja, prisão simples de 03 (três)
meses e multa e, ainda que superior, não ultrapassaria a um ano, motivo pelo qual a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos
termos do art.109, Inciso VI do Código Penal, considerando-se que os fatos ocorreram em data anterior à alteração legislativa,
em vigor no mês de maio de 2010. Levando-se em conta que os fatos teriam ocorrido no mês de agosto de 2009, sem que se
tenha notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição antecipada
ou virtual, uma vez que, na hipótese de prosseguimento do feito, ainda que a investigada fosse denunciada e eventualmente
condenada, como não houve interrupção da prescrição, iria se verificar a prescrição retroativa, sendo, portanto, manifestamente
inútil o prosseguimento do feito e a realização de atos processuais. Nesse sentido:Com efeito, tendo em vista que o poder-dever
de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal(ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Direitos e Garantias Individuais
no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993,p.15) tem por fundamento o próprio poder dever de punir(idem, p.11), não há
sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o poder de punir, se houver condenação, fatalmente
encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos cíveis, já que, ao final, estaria
extinta a própria pretensão punitiva (ação penal). (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 1998, p.189).
Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de extinção da punibilidade
da averiguada, com o arquivamento dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Diploma Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACOMO VILLA NETO, qualificado nos autos, com relação à contravenção penal prevista no
artigo 50, do DL.3688/41, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Reitere-se o ofício de fls.62. Com a
juntada, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da destinação final dos objetos apreendidos.No mais,
cumpra-se Provimento CSM nº1869/11. P. R. I. Advogados: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:158887;
Processo nº.: 338.01.2009.005744-8/000000-000 - Controle nº.: 000460/2009 - Partes: Justiça Pública X EVERTON
OLIVEIRA DE SOUZA e outro - Fls.109: - Vistos. EVERTON OLIVEIRA DE SOUZA qualificado nos autos (cf. fls. 28), está sendo
processado pela Justiça Pública, como incurso nas penas do artigo 340, do Código Penal, porque, no dia 04 de Outubro de
2009, por volta das 21:00 horas, na Rua Odorico Pereira da Silva, nº 50, Centro, nesta cidade, praticou o delito consistente em
provocar a ação da Autoridade Policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, na medida em
que, após a prática de um crime de tentativa de roubo, na cidade de São Paulo, tendo sido alvejado, foi socorrido no Hospital
desta cidade e, para se eximir da acusação do delito, orientou sua genitora Maria Edenilce Pereira de Oliveira a comparecer na
Delegacia de Polícia e registrar ocorrência, com a notícia de que teria sido vítima de crime de roubo, no entanto, a polícia logrou
elucidar o crime. A denúncia (fls. 02/03) veio acompanhada dos autos do termo circunstanciado (fls. 01/39), tendo sido justificado
o não oferecimento de proposta de transação penal, nem suspensão condicional do processo (cf. fls. 50). Designada audiência
(fls. 51), o denunciado foi citado (fls. 43), e, após o oferecimento de defesa preliminar, foi recebida a denúncia, com a oitiva de
uma testemunha, arrolada pela acusação e interrogatório do réu (cf. fls. 45/48), seguindo-se à expedição de carta precatória,
com a ulterior oitiva de testemunhas de defesa (fls. 83/86) e encerramento da coleta de provas (fls. 94). Os
debates
foram
substituídos pelo oferecimento de memoriais. Em sua derradeira manifestação, o ilustre Promotor de Justiça requereu a
procedência da ação penal, com a condenação do réu, pelo crime previsto no artigo 340, do Código Penal, de comunicação
falsa de crime, reportando-se à comprovação da autoria e materialidade do delito, conforme oitiva das testemunhas e declarações
do acusado. Requereu a majoração da pena-base, em decorrência da prisão do réu por suposto crime de roubo majorado,
imposição de regime semiaberto, para o cumprimento da pena, e discordou da substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos (fls. 96/101). A defesa pleiteou a absolvição, argumentando, em resumo, que a autora da comunicação do
delito à Autoridade Policial foi a genitora do réu, Sra. Maria Edenilce Pereira, no entanto, com relação a ela, o Ministério Público
requereu o arquivamento da investigação, o que restou acolhido pelo Juízo, destacando que o réu não participou da comunicação,
nem orientou sua genitora, tudo para respaldar o pedido de improcedência da ação penal (fls. 104/107). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, acolho o requerimento ministerial, para determinar a retificação da numeração das
folhas do processo. Providencie-se o necessário. Pese a alteração do nome do réu, lançada nos memoriais do ilustre Promotor
de Justiça, reconheço o erro material havido, sem vislumbrar prejuízo ao processo. A ação penal deve ser julgada procedente. A
materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência de fls. 04/05, com a notícia prestada à Autoridade Policial,
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