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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 1094

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TJSP 04/10/2011 - Pág. 1094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

1094

formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. P.R.I. - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016
315.01.2011.002250-4/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - (apensado ao processo 315.01.2006.001117-8/000000-000 - nº
ordem 403/2006) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MIRIAN XAVIER DE MIRANDA
OLIVEIRA - Especifiquem as partes, em cinco dias consecutivos, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/
SP 99148
315.01.2011.002252-0/000000-000 - nº ordem 1082/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I X JOAO PAULO RIBEIRO - VISTOS. 1 - Recebo a petição de fls. 23/27 como aditamento à inicial. Retifique-se o
valor da causa na autuação para constar: R$ 44.652,60. 2 - Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora (fls. 14/16),
DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que será depositado em mãos do representante legal
da autora, ficando deferido o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário. Depois de cumprida a
liminar, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º do
DL 911/69, caso queira o réu, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído excluído do
ônus ou, então contestar no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (artigo 3º, §1º do DL 911/69). O réu ainda deverá
ser cientificado de que a contestação pode ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade
da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior, e desejar restituição (artigo 3º, parágrafo 4º do DL 911/69).
Cumpra-se o artigo 172 e seus parágrafos do CPC. Intimem-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/
SP 268862
315.01.2011.002304-1/000000-000 - nº ordem 1111/2011 - Alimentos (Ordinário) - L. D. E. X J. P. E. - Fls. 13 - VISTOS.
Indefiro o pedido de redesignação formulado a fls. 11/12, porque a audiência neste Juízo foi designada anteriormente (05 de
setembro de 2011) à audiência designada na Vara do Trabalho de Tietê (08 de setembro de 2011). Dessa forma, mantenho na
pauta a audiência designada a fls. 09. Intime-se. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2011.002303-9/000000-000 - nº ordem 1112/2011 - Arrolamento - SONIA MARIA DE OLIVEIRA LEME X ARISTIDES
LEME NETO - Vistos. O rito de Arrolamento pressupõe a anuência de todos os herdeiros ao plano de partilha dos bens do de
cujus. Portanto, indefiro o pedido de fls. 24. Traga a inventariante os documentos de representação dos herdeiros, ou promova a
devida adequação da inicial ao rito pretendido. Inerte, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. Intimemse. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2011.002298-0/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Arrolamento - LUIZA BIDINOTTI X PERSIO MOLON - VISTOS. 1 Retifique-se a autuação para constar valor da causa como sendo R$ 21.019,43. 2 - Defiro a inventariança dos bens deixados por
falecimento de PERSIO MOLON à requerente, LUIZA BIDINOTI, independentemente de compromisso (mediante compromisso
de seu grau). 2 - Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois a requerente é herdeira única dos bens deixados pelo
falecimento de PÉRSIO MOLON e possui renda, já que declinou ser aposentada. Além disso, o valor atribuído à causa é de
pequena monta e o recolhimento das custas em montante sobre ele calculado não prejudicará, por evidência, o sustento da
requerente. Assim, no prazo de 10 (dez) dias providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais. 3 - Sem prejuízo,
venham provas de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se certidões negativas municipais, se urbanos.
A inventariante deverá providenciar o encarte da certidão negativa federal, utilizando-se do site: www.receita.fazenda.gov.br.
Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e
regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja, o recolhimento do ITCMD devido, no prazo
de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos a entrega de declaração informatizada no posto da receita estadual.
Intime-se. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2011.002317-3/000000-000 - nº ordem 1119/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA DONARIA LEANDRA - Fls. 24 - V i s t o s, A preliminar suscitada pelo requerido confunde-se com o mérito, e
nesta sede será analisada. Para averiguar eventual correção dos cálculos apresentados pelo exequente, necessário procederse à perícia contábil. Nomeio perito, José Carlos Vieira Junior. Quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias. Decorridos, ao
experto Laudo em 30 dias. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/
SP 99148
315.01.2011.002325-1/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSE PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Considerando a natureza da ação; considerando, ainda, os documentos juntados com a
inicial, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 128, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº
1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação. O art. 128, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93,
não estabelece mais a obrigatoriedade do rito sumário nas ações previdenciárias (Agravo de Instrumento no 95.03.51604-8
(27653/SP) 1ª Turma, do TRF, 3ª Região. Além do que, o rito ordinário possibilita uma melhor instrução probatória. Diante disso,
determino o processamento da presente ação pelo rito ORDINÁRIO. Depreque-se a CITAÇÃO do Instituto Autárquico, conforme
requerido, observando-se o disposto no art. 188, do Código de Processo Civil, e com as advertências dos arts. 285 e 319, do
mesmo “Codex”. Oficie-se ao posto de atendimento da autarquia requisitando-se procedimento administrativo. Intimem-se. ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002331-4/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Exoneração de Alimentos - J. L. M. X G. B. M. - Vistos, 1 - Defiro
ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não terem sido
demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autor ante tal situação. 3 - Tratando-se de direito de
família, remetam-se os autos ao setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para
o dia 17/10/2011, às 13:45 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, com
foto, e devidamente trajados. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, para contestar no prazo de quinze dias, que fluirá
a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação,
visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do autor, tanto quanto possível, diligenciar também no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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