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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 2015

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TJSP 04/10/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

2015

CONTRATUAL C C PERDAS E DANOS - FERNANDO CESAR GIMENES BERTINI E OUTROS X GETULIO CABRAL SANGUINE
- (desp. fl. 157) J. defiro, ficando redesignada para o dia 16/11 às 14h30. Int. (audiência) - ADV KARINA DOS SANTOS BERTINI
OAB/SP 236401 - ADV ANDRÉ LUIZ BELTRAME OAB/SP 217112
405.01.2009.005379-1/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Indenização (Ordinária) - FLAVIO LUIZ ROQUE X MARCIO BERTI
- Fls.275/282: Anote-se, mantida a decisão recorrida. Int. - ADV SERGIO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 111342 - ADV RENATA
DOS SANTOS VALLILO OAB/SP 217383 - ADV EDU EDER DE CARVALHO OAB/SP 145050
405.01.2009.009993-1/000000-000 - nº ordem 514/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JURANDIR
CIRINO DA SILVA - Proc. 514/09 Vistos. BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de Reintegração de posse em face de
JURANDIR CIRINO DA SILVA, objetivando reintegrar-se na posse do bem consistente em veículo da marca Volkswagen ano
1999/2000, modelo Santana, placa CST 4565, descrito na petição inicial, o qual foi arrendado ao réu que deixou de pagar
a prestação descrita na inicial. Foi constituído o réu em mora e com a inicial de fls. 02/03, juntou documentos de fls. 04/17.
A liminar foi concedida e o bem foi reintegrado às fls. 93. O requerido foi citado por hora certa e pela curadora especial, foi
ofertada contestação de fls. 136/139. Argüiu preliminar de nulidade de citação e no mérito, contestou por negativa geral. Réplica
às fls. 168/171. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessária a produção de provas. Afasto a preliminar
de nulidade de citação vez que em conformidade com os ditames legais de forma que a citação foi procedida de forma regular
e de acordo com os requisitos legais. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Itauleasing s/a contra
Jurandir Cirino da Silva, onde aquele objetiva a retomada do veículo descrito na inicial. A ação foi proposta com base em
contrato de arrendamento mercantil, que apenas exige a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para que o
credor possa requerer a reintegração do bem dado em garantia. Consta que o réu assumiu a obrigação no pagamento de 60
(sessenta) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 531,04, tendo como garantia o veículo descrito na inicial. Estando
caracterizada a mora, fato este incontroverso ante o vencimento da prestação a partir de número 08 (oito), a qual decorre
do simples vencimento do prazo para o pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, o que foi realizado às fls. 10/12, o réu não comprovou o pagamento
do débito. O fundamento da pretensão do autor está na mora do devedor que, representado por sua curadora especial, não
trouxe aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, não houve a purgação da mora. Com base
nela, a procedência se mostra correta. Estando caracterizada a mora do requerido, merece o pedido integral acolhimento. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, convalidando a liminar e determinando a reintegração do autor na posse
do bem, tornando-se, outrossim, rescindido o contrato entabulado entre as partes. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia
relativa aos valores principais corrigidos monetariamente a partir do vencimento e acrescidos dos juros de mora de um por cento
ao mês. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de
advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizados a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Osasco,
28 de setembro de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/
SP 69807 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2009.017993-7/000000-000 - nº ordem 852/2009 - Depósito - BANCO VOLKSWAGEN S/A X CHICO COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - (fica a autora intimada para dar andamento ao feito em 05 dias) - ADV MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
OAB/SP 141277 - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
405.01.2009.022174-5/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COTO CLINICA ORTOPEDICA
E TRAUMATOLOGICA DE OSASCO LTDA X ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA - (Ciência do ofício vindo da DRF, encaminhando
cópia da declaração de renda da ré, que permanecerá em cartório por 30 dias, a contar da data da ciência. Decorrido este prazo,
as declarações serão destruídas, nos termos do Prov. 293/86) - ADV FIORAVANTE PAPALIA OAB/SP 67003 - ADV JANICE
COSTA OAB/SP 65047 - ADV AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA OAB/SP 134949 - ADV WILLY CARLOS VERHALEN LIMA OAB/
SP 150497
405.01.2009.025508-5/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VILLAGE CALIFORNIA X ALEXANDRE RODRIGUES E OUTROS - (processo desarquivado pelo prazo de 30
dias. Nada sendo requerido os autos retornarão ao arquivo) - ADV MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA OAB/SP 74506
405.01.2009.026458-4/000000-000 - nº ordem 1215/2009 - Adjudicação Compulsória - MARIA FELISDORA DOS SANTOS X
RAUL SILVEIRA SIMOES - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 182. Defiro o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, independente de traslado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV IRANI SERRÃO
DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2009.027272-1/000000-000 - nº ordem 1259/2009 - Acidente do Trabalho - MARLUCE BRAZ DE MEDEIROS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Ação: Acidente do trabalho Autora: Marluce Braz de Medeiros Requerido:
Instituto Nacional de Seguro Social INSS Vistos, Homologo o acordo de fls.120/125 e 127 e Julgo Extinto o processo com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o Requerido a implantação do benefício e expeçase ofício requisitório (RPV) como solicitado. P.R.I.C. e arquivem-se, oportunamente. Osasco, 28 de setembro de 2011. Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV ALVARO PROIETE OAB/SP 109729 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES
OAB/SP 153229
405.01.2009.029546-6/000000-000 - nº ordem 1344/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO DE
CAMARGO E OUTROS X CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVICOS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - (Diga o autor sobre a
petição do réu juntando comprovante de depósito no valor de R$10.427,05, no prazo legal) - ADV LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
OAB/SP 134394 - ADV DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA OAB/SP 17513
405.01.2009.031677-7/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/C
C F I X SILVANA MOURA DE REIS - Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
405.01.2009.032781-4/000000-000 - nº ordem 1488/2009 - Ação Monitória - NILTON PEREIRA DE BARROS X HERMEGILDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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