TJSP 04/10/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
2017
autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Ricardo Maia Oliveira
Silva contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal entre a incapacidade e o ambiente de trabalho. Fica o autor isento
do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO
BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV VANUSA ALVES DE ARAUJO OAB/SP 149664 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES
OAB/SP 153229
405.01.2009.049102-5/000000-000 - nº ordem 2158/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CURSO E COLEGIO HAYA
LTDA X REGIANE TRINDADE DE LIMA - CIÊNCIA DA PESQUISA NEGATIVA DA DRF - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS
OAB/SP 141484
405.01.2009.050905-7/000000-000 - nº ordem 2215/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X ROGERIO DE MATOS RAMACCIOTTI ME E OUTROS - Ação: Busca e apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Requerida: Rogério de Matos Ramacciotti ME e outro Vistos, Homologo o acordo de fls.201/204 e Julgo Extinto o processo com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, informando
as partes oportunamente. P.R.I.C. Osasco, 29 de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV
CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE OAB/SP 176659 - ADV MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP 151585 - ADV ROGÉRIO
CICERO DE BARROS OAB/SP 297442 - ADV RICARDO BORGUEZAN FRAZÃO OAB/SP 298910 - ADV SELMA APARECIDA
MACHADO OAB/SP 298914
405.01.2009.053795-7/000000-000 - nº ordem 2331/2009 - Ação Monitória - TAREK AHMAD NSAIF X VANESSA SANTO
DIAS - (diga o autor sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 78vº informando que dirigiu-se no endereço indicado e
deixou de proceder a penhora, em razão de não localizar bens penhoráveis) - ADV ZELMO SIMIONATO OAB/SP 130952 - ADV
ROSEMARI TONIOLO OAB/SP 141687
405.01.2009.054638-4/000000-000 - nº ordem 2365/2009 - Acidente do Trabalho - CLEIVER ALVES MARTINS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. 2365/09 Vistos. CLEIVER ALVES MARTINS propôs a presente ação acidentária
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, foi admitido em 13 de maio de 2004 pela empresa Consigas
Distribuidora de gás ltda para exercer a função de ajudante de caminhão cujas tarefas consistiam na entrega de botijões de gás
de forma que em conseqüência deste trabalho, adquiriu Hérnia discal aproximadamente no ano de 2005. Pleiteia a concessão
de auxílio acidente de 50%. A inicial de fls. 2/4 veio instruída com os documentos de fls. 05/72. Citado (fls. 78), o réu apresentou
seus quesitos (fls. 66) e ofertou contestação de fls. 79/85. Laudo pericial às fls. 152/159. Encerrada a instrução (fls. 183), o
INSS apresentou suas alegações finais às fls. 189/190 e o autor às fls. 185/187. É o relatório. Decido. A ação não merece
provimento. O Autor é portador de fratura de lombalgia, devido a espondilodiscoartrose, protrusão discal e abaulamento discal,
em grau leve, lesão que segundo conclusões da Srª. perita (fls. 157), guarda relação causal com as atividades laborativas
exercida pelo autor, porém, concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante
para o trabalho. Com efeito, de acordo com o laudo, como já dito, há nexo causal entre a patologia com a atividade laborativa,
bem como em virtude da lesão, o autor não apresenta incapacidade sequer parcial e permanente para o exercício profissional,
o que não permite à concessão do benefício pleiteado. Para a concessão do auxílio acidente é imprescindível, nos termos da
legislação pertinente ao tema, que a parte autora atenda, cumulativamente, aos requisitos da (i) existência de lesão ou doença
consolidada, (ii) da lesão ou doença consolidada devem advir seqüelas , (iii) redução, parcial e permanente, da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia e (iv), nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o trabalho exercido.
In casu, verifica-se que ausência do terceiro requisito supra, ou seja, redução, parcial e permanente para o trabalho que
habitualmente exercia, torna-se incabível a concessão de benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação movida por Cleiver Alves Martins contra o INSS, vez que não comprovada ser devida a concessão de auxílio acidente de
50%. Fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 29 de setembro de 2011. ANA
CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ESTERLINO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 35230 - ADV ELISEU
PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2009.056835-6/000000-000 - nº ordem 2450/2009 - Ação Monitória - S/C EDUCACIONAL E CULTURAL SAO PAULO
LTDA E OUTROS X ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - (manifestar-se os requerentes no prazo legal, sobre a
certidão do sr. oficial de justiça, a qual informa que dirigiu-se ap endereço mencionado e ai sendo deixou de citar os requeridos
Elaine Cristina Oliveira e Hernandes Pinheiro Santos em razão de ter sido informada pela Sra. Maria Conceição que os mesmos
mudaram para o jardim Veloso não soube informar o endereço) - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/SP
116360
405.01.2009.056843-4/000000-000 - nº ordem 2451/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DINO ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA X MENOTHE VIOLIM - PROC. Nº 2451/09 AÇÃO: ORDINÁRIO AUTOR: DINO ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA RÉU: MENOTHE VIOLIM Vistos, etc... Intimado a requerente para dar regular andamento ao feito (fl.
69/70), quedou-se inerte, apesar de advertida das conseqüências de seu silêncio. Assim sendo, para que produza seus devidos
e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA
CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$402,41. Porte de remessa e retorno R$25,00 por
volume - 1 volume. - ADV MARISA VIEGAS DE MACEDO OAB/SP 196873
405.01.2009.057333-3/000000-000 - nº ordem 2468/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRUNO CAVALCANTI
CORREA FERRAGENS EPP X CARMEN MIRAERRAS - Vistos. Recebo os embargos de fls.320/327 diante de sua
tempestividade, mas nego-lhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado,
tendo os embargos caráter infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio.
Ademais, os pontos necessários ao deslinde do feito foram apreciados, não estando o magistrado obrigado a analisar item a
item as considerações das partes, quando apresente fundamentos que se mostrem suficientes ao julgamento do feito, o que
se deu na hipótese dos autos. É a lição da jurisprudência: “(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º