TJSP 04/10/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
2021
X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Fls. 144/145: ante o descumprimento da decisão de fls. 89 (cobrança das prestações do
empréstimo), aplico ao réu multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser cobrado nestes autos, de modo que poderá o
autor se valer de execução provisória, se caso. Indefiro o pedido de restabelecimento dos benefícios visto que não foi objeto de
decisão conforme fls. 87/89. Quanto ao pedido de multa diária, será apreciado tal pedido se houver nova infração à determinação
ou inclusão do nome da autora nos órgãos de praxe. Recebo o recurso interposto pela autora às fls. 130 nos efeitos suspensivo
e devolutivo e no efeito devolutivo em relação à tutela concedida. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as necessárias anotações . Int.- - ADV MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 211946 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
405.01.2010.049515-3/000000-000 - nº ordem 2067/2010 - Acidente do Trabalho - VILMA ARRUDA DA LUZ X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. VILMA ARRUDA DA LUZ propôs a presente ação acidentária contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da Autarquia Previdenciária desde 03/05/2007, em
razão de acidente de trabalho, acometida por seqüelas nos ombros e punhos, desenvolvendo capsulite de ombro esquerdo,
tendinite no ombro direito, aleme de tendinopatia supra espinhal, tendo recebido alta da autarquia previdenciária em 16/09/2009.
Tendo permanecido a incapacidade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. A inicial de
fls. 2/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/107. Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 116/132).
Vieram aos autos documentos de fls. 136/147. Laudo pericial a fls. 161/173. É o relatório. Fundamento e decido. A prova oral se
faz desnecessária, pois as lesões do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade
de conhecimento técnico para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e
não como contraposição a uma prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o
deslinde da questão depende só do esclarecimento técnico especializado (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A
prova oral não deve ser admitida quando a matéria controvertida se restringe à avaliação da influência exercida pela seqüela
resultante do infortúnio na atividade profissional do obreiro. Tal fato, importante para as pretensões acidentárias, depende
de conhecimento técnico especializado (Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-3-1988, Rel. Boris Kauffmann).
No mérito, a ação não merece provimento. A Autora “encontra-se em boa situação de saúde, apta ao desempenho de suas
atividades laborais”, segundo conclusões do Sra. Perita (fls. 171). Ainda, de acordo com o laudo, não há nexo causal entre
a patologia caracterizada e atividade laborativa exercida. O laudo pericial conclui que: “atualmente, poliqueixosa, portadora
de tendinite de ombro, patologia degenerativa crônica, sem nexo causal com as suas atividades desenvolvidas na Empresa,
Não diagnosticada doença ocupacional. Não há incapacidade laborativa”. Assim, não ficou evidenciado o nexo causal entre a
enfermidade sofrida pelo autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida
por Vilma Arruda da Luz contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal entre a incapacidade e o ambiente de trabalho.
Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA
CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV ELISEU
PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.049518-1/000000-000 - nº ordem 2068/2010 - Acidente do Trabalho - VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação
acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da Autarquia
Previdenciária desde 28/10/2009, acometida de bursite e tendinite nos ombros, tendo recebido alta da autarquia previdenciária.
Tendo permanecido a incapacidade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. A inicial de fls.
2/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/37. Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 46/73). Laudo
pericial a fls. 90/100. Memoriais a fls.124/125 e 127/129. É o relatório. Fundamento e decido. A prova oral se faz desnecessária,
pois as lesões do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade de conhecimento
técnico para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e não como contraposição
a uma prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o deslinde da questão depende
só do esclarecimento técnico especializado (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A prova oral não deve ser admitida
quando a matéria controvertida se restringe à avaliação da influência exercida pela seqüela resultante do infortúnio na atividade
profissional do obreiro. Tal fato, importante para as pretensões acidentárias, depende de conhecimento técnico especializado
(Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-3-1988, Rel. Boris Kauffmann). No mérito, a ação não merece provimento.
A Autora “encontra-se em bom estado de saúde, apta ao desempenho de sua atividades laboriais”, segundo conclusões do
Sra. Perita (fls. 98). O laudo pericial conclui que: “a pericianda foi portador de tendinite leve, patologia sem nexo causal com
as atividades desenvolvidas na reclamada. Não constatada doença ocupacional. Não há incapacidade laborativa.” Assim, não
ficou evidenciado o nexo causal entre a enfermidade sofrida pelo autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação movida por Viviane Pereira dos Santos contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal
entre a incapacidade e o ambiente de trabalho. Fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o
mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação.
P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ANDREA DE LIMA
MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.049536-3/000000-000 - nº ordem 2070/2010 - (apensado ao processo 405.01.2002.065827-1/000000-000 - nº
ordem 2796/2002) - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE OSASCO X ABACON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - Vistos, Fls. 165: convém intimar o embargado para manifestação, em 05 dias. Nada vindo, retornem os autos conclusos
para decisão a ser proferida levando-se em conta o demonstrativo elaborado pelo contador deste juízo. . Int.- - ADV JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV CLAUDIO CEZAR ALVES OAB/SP 122069 - ADV MARIA DO CARMO DE
MENEZES PADOVANI MILANI OAB/SP 52057
405.01.2010.052093-2/000000-000 - nº ordem 2171/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA NAVARRO
DE MEDICAMENTOS LTDA X DOMINGUES & MARCHIOLI DROGARIA LTDA ME - (diga o exequente sobre a certidão do sr.
Oficial de Justiça de fls. 135 informando que dirigiu-se na Rua Rogélio Cabeza 208, onde reside o sr. Roberto Estella, o qual
informou que trabalhou como segurança no loja da executada em Osasco, não tem nenhum vínculo com a mesma, o último
endereço onde a executada se encontrava estabelecida era em Osasco, na Av. Antonio C. Costa e pelo exposto deixou de
citar Domingues e Marchioli Drogaria Ltda Me, na pessoa de seu representante legal. - ADV ANA CLAUDIA STELUTI OAB/SP
170799
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