Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 04/10/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

2021

X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Fls. 144/145: ante o descumprimento da decisão de fls. 89 (cobrança das prestações do
empréstimo), aplico ao réu multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser cobrado nestes autos, de modo que poderá o
autor se valer de execução provisória, se caso. Indefiro o pedido de restabelecimento dos benefícios visto que não foi objeto de
decisão conforme fls. 87/89. Quanto ao pedido de multa diária, será apreciado tal pedido se houver nova infração à determinação
ou inclusão do nome da autora nos órgãos de praxe. Recebo o recurso interposto pela autora às fls. 130 nos efeitos suspensivo
e devolutivo e no efeito devolutivo em relação à tutela concedida. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as necessárias anotações . Int.- - ADV MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 211946 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
405.01.2010.049515-3/000000-000 - nº ordem 2067/2010 - Acidente do Trabalho - VILMA ARRUDA DA LUZ X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. VILMA ARRUDA DA LUZ propôs a presente ação acidentária contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da Autarquia Previdenciária desde 03/05/2007, em
razão de acidente de trabalho, acometida por seqüelas nos ombros e punhos, desenvolvendo capsulite de ombro esquerdo,
tendinite no ombro direito, aleme de tendinopatia supra espinhal, tendo recebido alta da autarquia previdenciária em 16/09/2009.
Tendo permanecido a incapacidade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. A inicial de
fls. 2/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/107. Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 116/132).
Vieram aos autos documentos de fls. 136/147. Laudo pericial a fls. 161/173. É o relatório. Fundamento e decido. A prova oral se
faz desnecessária, pois as lesões do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade
de conhecimento técnico para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e
não como contraposição a uma prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o
deslinde da questão depende só do esclarecimento técnico especializado (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A
prova oral não deve ser admitida quando a matéria controvertida se restringe à avaliação da influência exercida pela seqüela
resultante do infortúnio na atividade profissional do obreiro. Tal fato, importante para as pretensões acidentárias, depende
de conhecimento técnico especializado (Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-3-1988, Rel. Boris Kauffmann).
No mérito, a ação não merece provimento. A Autora “encontra-se em boa situação de saúde, apta ao desempenho de suas
atividades laborais”, segundo conclusões do Sra. Perita (fls. 171). Ainda, de acordo com o laudo, não há nexo causal entre
a patologia caracterizada e atividade laborativa exercida. O laudo pericial conclui que: “atualmente, poliqueixosa, portadora
de tendinite de ombro, patologia degenerativa crônica, sem nexo causal com as suas atividades desenvolvidas na Empresa,
Não diagnosticada doença ocupacional. Não há incapacidade laborativa”. Assim, não ficou evidenciado o nexo causal entre a
enfermidade sofrida pelo autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida
por Vilma Arruda da Luz contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal entre a incapacidade e o ambiente de trabalho.
Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA
CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV ELISEU
PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.049518-1/000000-000 - nº ordem 2068/2010 - Acidente do Trabalho - VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação
acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da Autarquia
Previdenciária desde 28/10/2009, acometida de bursite e tendinite nos ombros, tendo recebido alta da autarquia previdenciária.
Tendo permanecido a incapacidade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. A inicial de fls.
2/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/37. Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 46/73). Laudo
pericial a fls. 90/100. Memoriais a fls.124/125 e 127/129. É o relatório. Fundamento e decido. A prova oral se faz desnecessária,
pois as lesões do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade de conhecimento
técnico para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e não como contraposição
a uma prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o deslinde da questão depende
só do esclarecimento técnico especializado (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A prova oral não deve ser admitida
quando a matéria controvertida se restringe à avaliação da influência exercida pela seqüela resultante do infortúnio na atividade
profissional do obreiro. Tal fato, importante para as pretensões acidentárias, depende de conhecimento técnico especializado
(Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-3-1988, Rel. Boris Kauffmann). No mérito, a ação não merece provimento.
A Autora “encontra-se em bom estado de saúde, apta ao desempenho de sua atividades laboriais”, segundo conclusões do
Sra. Perita (fls. 98). O laudo pericial conclui que: “a pericianda foi portador de tendinite leve, patologia sem nexo causal com
as atividades desenvolvidas na reclamada. Não constatada doença ocupacional. Não há incapacidade laborativa.” Assim, não
ficou evidenciado o nexo causal entre a enfermidade sofrida pelo autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação movida por Viviane Pereira dos Santos contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal
entre a incapacidade e o ambiente de trabalho. Fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o
mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação.
P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ANDREA DE LIMA
MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.049536-3/000000-000 - nº ordem 2070/2010 - (apensado ao processo 405.01.2002.065827-1/000000-000 - nº
ordem 2796/2002) - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE OSASCO X ABACON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - Vistos, Fls. 165: convém intimar o embargado para manifestação, em 05 dias. Nada vindo, retornem os autos conclusos
para decisão a ser proferida levando-se em conta o demonstrativo elaborado pelo contador deste juízo. . Int.- - ADV JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV CLAUDIO CEZAR ALVES OAB/SP 122069 - ADV MARIA DO CARMO DE
MENEZES PADOVANI MILANI OAB/SP 52057
405.01.2010.052093-2/000000-000 - nº ordem 2171/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA NAVARRO
DE MEDICAMENTOS LTDA X DOMINGUES & MARCHIOLI DROGARIA LTDA ME - (diga o exequente sobre a certidão do sr.
Oficial de Justiça de fls. 135 informando que dirigiu-se na Rua Rogélio Cabeza 208, onde reside o sr. Roberto Estella, o qual
informou que trabalhou como segurança no loja da executada em Osasco, não tem nenhum vínculo com a mesma, o último
endereço onde a executada se encontrava estabelecida era em Osasco, na Av. Antonio C. Costa e pelo exposto deixou de
citar Domingues e Marchioli Drogaria Ltda Me, na pessoa de seu representante legal. - ADV ANA CLAUDIA STELUTI OAB/SP
170799
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo