TJSP 05/10/2011 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1052
2095
da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E a requerente logrou êxito em
comprovar todos os requisitos. Com efeito, os documentos de fls. 18/57 comprovam que a autora é segurada do instituto-réu,
bem como que cumpriu o período de carência. O laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta
incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA e CONDENO o requerido
ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas a partir da
data da suspensão administrativa, qual seja: 07/05/2008 Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”,
da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da
Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 24 de agosto de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico
e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos
autos. Pacaembu, 29 de agosto de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ
-306.315 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.003120-2/000000-000 - nº ordem 857/2008 - Execução de Alimentos - L. C. D. A. S. X A. P. S. - Fls. 74 - Fls.
73: Defiro, oficie-se como requerido. Int. Pac., d.s. - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV SILVIO
USHIJIMA OAB/SP 157318
411.01.2008.003243-2/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILDA FRANCISCA FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS - VISTOS. ILDA FRANCISCA FERREIRA ajuizou AÇÃO PARA OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu a autora, em
síntese, que pleiteou administrativamente o benefício, devido a problemas de saúde que o impossibilitava de realizar suas
atividades normais, sendo que o requerido, reconhecendo a condição de segurada e a incapacidade laborativa, concedeu-lhe o
benefício, que posteriormente foi cessado. Pugnou pelo reconhecimento de seu direito e pela concessão de aposentadoria por
invalidez. Com a inicial, (fls. 02/13) vieram documentos (fls. 14/73). O requerido apresentou contestação, aduzindo que a autora
não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 74/82). Foi deferida a tutela antecipada, (fls. 65)
Despacho saneador à fls. 83/84. Realizou-se perícia (fls. 136/142). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente.
Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurada que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta
condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade de segurada; b) o cumprimento
da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E a requerente logrou êxito em
comprovar todos os requisitos. Com efeito, os documentos de fls. 28/38 comprovam que a autora é segurada do instituto-réu,
bem como que cumpriu o período de carência. O laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta
incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ILDA FRANCISCA FEREIRA e CONDENO o requerido ao pagamento
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas a partir da data da citação.
Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 26 de agosto
de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV
LINO TRAVIZI JUNIOR OAB/SP 117362 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.003631-1/000000-000 - nº ordem 1053/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO VENCESLAU
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS - VISTOS. CÍCERO VENCESLAU ajuizou AÇÃO PARA OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu o autor,
em síntese, que desde 1990 apresenta problemas psiquiátrico que o impedem de exercer atividade laborativa. Pugnou pelo
reconhecimento de seu direito e pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, calculada na
forma da lei, com os acréscimos legais. Com a inicial, (fls.02/09), vieram documentos (fls. 08/29) Citado, (fls. 22) o requerido
apresentou contestação, aduzindo que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 24/27).
O feito foi saneado, (fls. 29/30). Realizou-se perícia (fls. 55/57). Foi deferida a tutela antecipada, (fls. 62/63) É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga
enquanto permanecer nesta condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade de
segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação. E o
requerente logrou êxito em comprovar todos os requisitos. Com efeito, o documento de fls. 14 comprova que o autor é segurado
do instituto-réu, bem como que cumpriu o período de carência. Por outro lado, o laudo médico elaborado pelo perito judicial,
comprovou que o autor apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é
medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO VENCESLAU e CONDENO
o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas
a partir da data da citação, qual seja: 03/10/2008. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da
Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da
Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 24 de agosto de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico
e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos
autos. Pacaembu, 29 de agosto de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ
-306.315 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
411.01.2008.003681-0/000000-000 - nº ordem 1069/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDELICE NUNES DOS
SANTOS DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS - Fls. 119 - Vistos. 1. WALDELICE NUNES DOS SANTOS
DIAS, ajuizou a presente Ação de Benefício Previdenciário - feito n. 1069/08, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, e na fase de execução veio o Instituto requerido a cumprir a obrigação. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º