TJSP 06/10/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
2014
nas CDAs que instruem a execução, bem como o reconhecimento de que não é proprietária do imóvel que deu origem a dívida,
porque aquele se refere ao JARDIM BEATRIZ e o descrito na matrícula que embasou o pedido de substituição do pólo passiva,
ao JARDIM FLÓRIDA. De se salientar que a prescrição funda-se no interesse público, isto é, na necessidade de se evitar que as
situações conflituosas perdurem no tempo, sem solução, comprometendo a segurança social e o seu reconhecimento, inclusive
ex officio, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, encontra amparo na nova redação do art. 219, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 11.280/2006. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Não se
trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem.
Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do
CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos
casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008;
Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência
da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso
especial não-provido” (REsp 733.286/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 07/08/08, DJe
22/08/08) “A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que
lhe conferia substrato (artigo 156, V, do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o
fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme
dispõe o parágrafo quinto do artigo 219 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06. (...)” (TJRS - ACi nº 70.016.932.402
- Porto Alegre/RS - 21ª Câm. Cível - Rel. Des. Genaro José Baroni Borges - J. 11.10.2006 - v.u). Com efeito, prescreve em cinco
anos o direito para a ação de cobrança dos créditos fiscais, contados da sua constituição definitiva, cujo prazo podia ser
interrompido “pela citação pessoal feita ao devedor”, conforme previa a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174,
do Código Tributário Nacional, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a qual prevalece sobre o disposto no artigo
8º, parágrafo 2º, da Lei ordinária nº 6.830/80, por ter o CTN estatura de lei complementar. Nesse sentido farta é a jurisprudência,
a exemplo das ementas seguintes: “PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de taxa de Fiscalização e de ISS, o prazo
prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário
somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Não citado o devedor depois de cinco anos da
constituição do crédito tributário, incide a prescrição. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior
a LC nº 118/05, tratando-se de crédito anterior a sua vigência. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido” (Apelação
Cível nº 70.017.355.744 - 22ª Câm. Cível. Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow. Porto Alegre. 26.10.2006) Portanto, tendo sido a
ação distribuída em data anterior à da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, deve a execução ser regulada pelo
ordenamento que vigia naquele momento, até porque, sendo de ordem processual, não há retroatividade no tempo. Vale isso
dizer que, no caso sub judice, somente a efetiva citação do devedor interromperia a contagem do prazo prescricional. Feitas
essas considerações preliminares, necessário reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos que deram origem à execução,
porquanto entre a data do vencimento das parcelas e a citação do executado, efetuada em 04.02.2011 (fls. 29), decorreram
muito mais de 05 (cinco) anos. Além disso, ainda que os créditos descritos nas CDAs, referentes a 1995 e 1996 não estivessem
prescritos, de se observar que, em que pese a possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 2º,
parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, tal pretensão não merece subsistir, não se enquadrando nas hipóteses enunciadas no
dispositivo supracitado. Nesse sentido, confira-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, vazado nos
seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. De fato, nos
termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional, a omissão ou erro relativo a quaisquer dos requisitos previstos no art. 202,
é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, porém a nulidade da CDA poderá ser sanada até
decisão de 1ª instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado, o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Todavia, a substituição do sujeito passivo da relação tributária
nessa fase, não é permitida legalmente. Aliás, nesse particular, confira-se a emenda seguinte: “A emenda ou substituição só é
possível nos casos de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas” (RTFR 157/173). Assim é que a
constituição do crédito tributário se dá através do lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (CTN, art. 142). Feito o
lançamento, o devedor do tributo será regularmente notificado, oportunidade em que o sujeito passivo poderá ser alterado em
virtude de impugnação, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (CTN, art. 145). Além do mais,
pelos documentos juntados aos autos principais, verifica-se que a executada confundiu os imóveis vez que o primeiro, que deu
origem ao débito, encontra-se em nome de Reinaldo Cavezalle e está localizado no Jardim Beatriz enquanto que o segundo,
que fundamentou o pedido de substituição do pólo passivo, localiza-se no Jardim Flórida e, portanto, trata-se de imóveis
distintos, não podendo a Hitesa Construtora e Empreendimentos Ltda responder por dívidas a que não está obrigada nem de
fato e tampouco legalmente. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, procedem os embargos. ISTO POSTO
e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos propostos pela HITESA CONSTRUTORA
E EMPREENDIMENTOS LTDA, para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos exigidos nas CDAs nº 015/95 e 016/96 e em
consequencia, EXTINGO a execução fiscal, com fundamento no artigo 156, inciso V, combinado com o inciso I do parágrafo
único do art. 174, na sua redação original, anterior a LC nº 118/2005, do Código Tributário Nacional, combinados com o art. 219,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Sucumbirá a embargada em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do § 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, além das custas e despesas processuais,
respeitada a isenção legal. Levante-se a penhora efetivada nos autos principais (fls. 28). Tendo em vista o valor total do débito
ser inferior a 60 salários-mínimos, deixo de aplicar o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC, § 2º, art. 475). Na
ausência de recurso voluntário, arquive-se. Ourinhos, 04 de outubro de 2011. JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO Juiz de
Direito - ADV MAURO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 289868 - ADV EDE BRITO OAB/SP 182981
408.01.2011.004175-1/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 86 - VISTOS ETC. Ainda que se leve em consideração o princípio da menor onerosidade do
executado, inviável a indicação de bens que constituem o ativo rotativo da empresa, consistentes em equipamentos e utensílios
domésticos elétrico-eletrônicos. Dessa forma, ante a negativa do credor, DEFIRO a penhora “on line”, que atende a ordem
estabelecida no art. 655 do CPC. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para suspenderem ou absterem-se de restringir o
nome da executada no rol dos inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos nesta execução fiscal. Cumpra-se e intimese. - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES OAB/SP 134031 - ADV
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