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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 - Página 2019

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TJSP 06/10/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1053

2019

do respectivo trânsito em julgado. Int. - ADV CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO OAB/SP 105477 - ADV WANIA CAMPOLI
ALVES OAB/SP 191316
414.01.2010.000194-8/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA MEDINA DE ANDRADE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 139 - Vistos. Fls. 138: Diante da manifestação do requerido
certifique-se também o trânsito em julgado em relação a ele pela preclusão lógica. Após, oficie-se ao requerido requisitando a
implantação do benefício e apresentação da planilha de cálculos das parcelas atrasadas e verbas de sucumbência. Apresentado
o cálculo, vista à parte autora para manifestação. Se de acordo, cite-se em execução. Em caso de discordância, nova vista
ao requerido, e conclusos. Int.(providenciar copias) - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV
MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000506-9/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - T. . C. D. G. X SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO-DPVAT S.A - Fls. 165/167 - Processo nº 245/10 Vistos. THAISA CANDIDO DE GODOI
ingressou com a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO - DPVAT S.A.,
sob o argumento de que, no dia 19 de outubro de 2008, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões graves, tendo sido
submetida à cirurgia e tratamento médico, encontrando-se inválida de forma permanente. Por tal razão, requer o pagamento de
indenização decorrente do seguro obrigatório. A ré foi citada (fls. 14) e apresentou contestação (fls. 15/41), na qual argumenta
pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 82/88). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica
(fls. 94). Foi juntado o laudo pericial (fls. 153/154). É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas
as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos e perícia, não sendo necessária maior dilação probatória.
A ação é parcialmente procedente. A autora afirma que sofreu acidente de trânsito em 19.10.2008 (fls. 10/11), o qual teria lhe
gerado lesões graves, tornando-se inválida de forma permanente. Na época dos fatos, já estava em vigor a Lei nº 11.482/2007,
que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, o qual passou a prever, em seu inciso II, que as indenizações por invalidez
permanente decorrentes de acidentes de trânsito seriam de até R$13.500,00. Dessa forma, pela simples dicção da lei, é possível
concluir que as indenizações nas hipóteses de invalidez permanente devem ser graduadas conforme o grau da incapacidade da
vítima, não implicando qualquer invalidez no pagamento da indenização máxima. Aliás, se esta fosse a intenção da lei, não teria
sido incluído no referido dispositivo legal a expressão “até”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da
Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor
de indenização fixo mas determina um teto que limita o valor da indenização. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento
do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. 3. “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” Súmula 83 do STJ. 3. Agravo
regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 01/07/2011) Assim, considerando que a autora alega ter sofrido lesão parcial permanente, é imprescindível
para a apuração do valor da sua indenização a determinação do grau da sua invalidez. Atualmente, a indenização para as
hipóteses de invalidez permanente é calculada de acordo com o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº
11.945/2009. Entretanto, como o acidente ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 451/2008 - posteriormente convertida
na Lei nº 11.945/2009 -, ainda não havia sido incluída na Lei nº 6.194/74 a atual redação do §1º do art. 3º, nem a tabela anexa
de “Danos Corporais”. Porém, mesmo sem a inclusão dos referidos dispositivos legais diretamente na Lei nº 6.194/74, a matéria
em questão, na época do acidente, já era regulamentada por diversos normativos da SUSEP. A Resolução CNSP nº 154/2006
previa em seu art. 13, II, que a indenização devida no caso de invalidez permanente seria apurada tomando-se por base
o percentual da incapacidade da vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como
indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro. Por sua vez, a
referida tabela constante das normas de acidentes pessoais estava prevista no art. 5º da Circular SUSEP nº 29/91. Ressalte-se
que a mencionada Circular foi revogada pela Circular SUSEP nº 302/2005, mas o art. 110 desta última expressamente ressalvou
a vigência do art. 5º da Circular revogada. Portanto, a indenização da autora deve ser calculada com base nas mencionadas
normas, as quais regulavam a matéria na época dos fatos. A autora demonstrou a ocorrência do acidente de trânsito descrito
na petição inicial por meio do boletim de ocorrência de fls. 10, bem como as lesões por ela sofridas em razão do evento (fls.
11). Todavia, as lesões que o autor sofreu geraram-lhe incapacidade permanente parcial e não total. Determinada a realização
de perícia médica, o perito judicial concluiu (fls. 152/154) que a autora sofreu seqüela de fratura exposta do joelho direito, com
perda de substância. Entretanto, ele atestou que a lesão em questão, embora definitiva, é parcial e leve (25%). Dessa forma,
é certo que a autora sofreu dano permanente em razão do acidente por ela sofrido, tendo redução parcial de suas funções.
Ora, a tabela constante do art. 5º da Circular SUSEP nº 29/91 previa o pagamento de indenização equivalente a 20% do capital
segurado para as hipóteses de anquilose total de um dos joelhos. No caso em tela, o perito apurou que a autora apresenta
incapacidade leve, em torno de 25%, em razão das lesões sofridas. Assim, o cálculo da indenização é feito de acordo com a
seguinte fórmula: Indenização = (capital segurado) x (percentual sobre o capital segurado para a lesão) x (percentual da lesão
apurada pelo perito) Aplicando-se a fórmula ao caso concreto: Indenização = R$13.500,00 x 20% x25% = R$675,00 Portanto, o
valor da indenização devida à autora, diante do grau da sua invalidez apurada por meio de perícia judicial, é de R$675,00. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora indenização decorrente de seguro
obrigatório no valor de R$675,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça
desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré a arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste, 3 de outubro de 2011 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito PREPARO 5
UFESP MAIS PORTE DE RETORNO E REMESSA, no valor de R$-25,00, para cada volume. - ADV JOSÉ ANTONIO FUZETTO
JUNIOR OAB/SP 171125 - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/
SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
414.01.2010.000640-1/000000-000 - nº ordem 303/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO JOSÉ DE
AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Certidão de Fls.87vº: Diga o autor. - ADV PAULO LYUJI
TANAKA OAB/SP 167045 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.001016-5/000000-000 - nº ordem 515/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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