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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 - Página 313

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TJSP 06/10/2011 - Pág. 313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1053

313

deixar de certificar, nos autos ou fora dele. E o interessada não pode sustentar que não sabia lhe tocar obter tal certidão. Athos
Gusmão Carneiro (“Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno”, 3ª ed., 2003, à pg. 194) refere precedente do STJ em situação
dessa ordem, a refletir tal orientação; sem dúvida formalista, mas legal: “esta mesma 4ª Turma, no julgamento do Ag. Rg. nº AI
183.522, deixou de conhecer do agravo de instrumento porque como ‘o carimbo de protocolo do recebimento do recurso especial
não permite a aferição da tempestividade na sua interposição, cabia ao interessado obter certidão sanando o vício ainda na
instância a quo, antes da subida do recurso e não nesta Superior Instância” (rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2000, DJU de
15.5.2000). 4) J. E.Carrera Alvim segue pela mesma trilha, anota (“Novo Agravo”, 5ª ed., 2003, pg. 97) que “o Supremo Tribunal
Federal tem reafirmado o entendimento de que “o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários
ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos”. Idêntica orientação firmou o Superior Tribunal
de Justiça, assentando que incumbe às partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum efeito
as peças juntadas noutra oportunidade”. A irresignação, à vista disso, de plano não se conhece. Já se havendo decidido, em
situação similar, que “descumpre o art. 526, § único, do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da
petição do agravo do instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo” (STJ, 3ª Turma, Medida Cautelar
6449-SP-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.5.03, DJU 4.8.03; apud Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil”, 36 ed., pg.
618). Quer dizer, ainda que o recurso não fosse extemporâneo, isso não poderia vir a ser comprovado depois. 5) Tratando do
tema (não juntada imediata de documentos obrigatórios) em inúmeros agravos, esse, sistematicamente, tem sido o
enquadramento dado ao tema por esta 8ª Câmara. Faço minhas as ponderações do eminente Ribeiro da Silva, no Agravo
351.415.4/4, de Santo André. Desse mesmo desembargador, ainda, os agravos 350.112.4/4-Ribeirão Preto, 346.276.4/7-São
José dos Campos, 345.908.4/5-São Paulo, todos nesse sentido. Como por ele assinalado, “dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC
que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso, não se exibiu cópia
da certidão relativa à publicação da decisão hostilizada (peça obrigatória), desprovida de validade, porque não oficial, o
documento apresentado a fl. 67, pois aquele documento se constitui apenas em serviço que o órgão de classe propicia aos seus
associados, mas não é dotado de oficialidade para servir como publicação eficaz. De acordo com o ensinamento de Cândido
Rangel Dinamarco (Reforma do Código de Processo Civil, ed.Saraiva, 1996, pág. 639): “faltando alguma das peças essenciais,
o recurso estará mal interposto e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto da
admissibilidade de qualquer recurso). Dessarte, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por
ausência de algumas das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (artigo 557, do Código de Processo Civil),
descabida qualquer diligência do Juízo para a respectiva anexação (cf. nota 1b ao artigo 525, do CPC e Legislação Processual
Civil em vigor; Theotonio Negrão, 32ª edição; Editora Saraiva). Ainda, conforme agravo regimental no agravo n° 492.383-0-RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ: “...2) não colacionada a cópia do mandado de intimação e da respectiva juntada,
ou do termo de abertura de vista, não é possível aferir a tempestividade do recurso especial a partir da ciência pessoal do
acórdão recorrido. 3) Sendo inócua a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental,
quanto mais em se tratando de extrato processual obtido por meios eletrônicos, totalmente desvestido de fé pública”. 6) Do
desembargador Álvares Lobo, ainda, os Agravos 345.845-4/7-00 de Guarulhos, 352.324-4/6-00 de Ilha Solteira, 351.991-4/1-00
de Campinas, 345.868-4/1-00 de Santo André, 349.336.4/3-00 de Itapecerica da Serra, onde faz remissão ao tranqüilo
entendimento doutrinário a respeito. Isto é, “se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o
julgamento em diligência para completá-lo” (Nelson Nery Júnior, “Atualidades sobre Processo Civil”, 2ª ed., RT, pg. 157), “não
mais existe no Código a previsão, que antes havia no artigo 557, de que o relator poderia determinar diligências, a fim de que
fossem juntadas aos autos as peças obrigatórias faltantes” (Clito Fornaciari Júnior, “A Reforma do Processual Civil”, ed. Saraiva,
pg. 112). Daí porque, “inexistindo norma expressa, a não apresentação das cópias obrigatórias implicará o não conhecimento do
recurso, semelhantemente ao que ocorre e já ocorria antes da reforma processual nos agravos contra decisões denegatórias de
recursos especial e extraordinário” (Clito Fornaciari, ob. e pg. cits.). No mesmo sentido (agravos cits.) J. E. Carreira Alvim
(“Novo Agravo”, 1ª ed., 3ª triagem, Del Rey, pg. 98), com remissão aos Ministros Ilmar Galvão, do STF (“o agravo deve vir
instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos”)
e Waldemar Zveiter, do STJ (“incumbe às partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum
efeito as peças obrigatórias juntadas noutra oportunidade”). Rigorosa que pareça a norma, nem por isso se afigura menos
jurídica. 7) Isso sucedendo, do recurso ora não se conhece, com fundamento no artigo 527, I, do CPC ora liminarmente se lhe
nega seguimento. Observando Theotonio Negrão, em nota de rodapé ao artigo 557 do CPC (“o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência
dominante”), como tal se poder caracterizar aquele “deficientemente instruído, fora de prazo ou incabível, tal como embargos
infringentes contra acórdão unânime” (“Código de Processo Civil”, 36ª ed., pg 675, nota 3 ao art. 557). - (DESPACHO
REGISTRADO COM 5 FOLHAS) - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Daniela Virginia Soares Leite (OAB: 152880/SP) - LUCAS
TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB: 263097/SP) - JOSE MARIA ESTANISLAU (OAB: 56348/SP) - Páteo do Colégio - sala
511
DESPACHO
Nº 0017229-62.2009.8.26.0032 (990.10.041407-0) - Apelação - Araçatuba - Apelante: Refrigeração Gelux S/A Indústria e
Comércio - Apelado: Pecuarista D´oeste de Araçatuba Ltda - Vistos. Fls. 81 e ss: Manifeste-se a apelante, no prazo de dez dias.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB: 99261/SP) - Amauri
Manzatto (OAB: 90642/SP) - JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB: 273567/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0027679-23.2010.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: V. P. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. G. e outros - ***fls.374:à
douta Procuradoria Geral de Justiça.Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: MURILO REZENDE NUNES
(OAB: 233015/SP) - Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB: 229173/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0032894-77.2010.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: I. E. T. B. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: I. M. B. Apelado: E. P. N. (Assistência Judiciária) e outro - ***fls.232.À douta Procuradoria Geral de Justiça.após, tornem conclusos
a esta relatoria. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ (OAB: 81016/SP) HERMES BARBOSA DA SILVA (OAB: 135932/SP) - DAVID BORINI ALVES (OAB: 264892/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do
Colégio - sala 511
Nº 0038469-21.2010.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Dani Tsui - Apelado: Claudia Saraiva - ****Fls.91:Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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